Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 58.º — Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais

EM VIGOR2 alt.
1 - O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local. 2 - O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.

Jurisprudência

51 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP928/21.4T8VNG.P101-07-2026CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE DO CONTRATO · RESTITUIÇÃO DO LOCADO · ATRASO NA RESTITUIÇÃO

    I - O despacho de não admissão de documentos que não tenha sido impugnado pela via de recurso autónomo transita em julgado, o que impede a reapreciação, em sede de recurso da decisão final, da questão que dele foi objecto. II - A ampliação da decisão da matéria de facto, tal como a impugnação da decisão da matéria de facto, está sujeita ao cumprimento dos ónus a que se refere o art. 640.º, n.º 1

  • TRP2989/21.7T8MTS.P113-05-2026NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ARRENDAMENTO PLURAL · MORTE DO ARRENDATÁRIO · CÔNJUGE

    I - A apreciação de um facto relativo à eventual divergência entre a vontade real dos contraentes e o teor da declaração por eles subscrita, nomeadamente em sede contratual, deve ser decidida sem que o julgador se atenha ao texto do contrato, devendo recorrer, em especial, ao auxílio de factos instrumentais que possam esclarecer a matéria. II - Em situação de desconformidade entre a vontade real

  • TRE442/23.3T8ALR-A.E112-03-2026FILIPE AVEIRO MARQUES

    DESPEJO IMEDIATO · ARRENDAMENTO · RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO

    Sumário: No incidente de despejo imediato, quando o fundamento da acção principal for a falta de pagamento de rendas, as rendas vencidas na pendência da acção serão aquelas que se vencerem após o termo do prazo da contestação e até à dedução do incidente de despejo imediato.

  • TRG268/23.4T8VLN.G117-12-2025PAULO REIS

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · CADUCIDADE POR MORTE DO ARRENDATÁRIO

    I - Em regra, o arrendamento para fins não habitacionais caduca com a morte do arrendatário. II - A transmissão do arrendamento configura uma exceção, dependendo da alegação e prova por parte do sucessor de que vem explorando, em comum com o arrendatário primitivo e há mais de três anos, o estabelecimento a funcionar no locado. III - Não sendo estabelecida em matéria excluída da disponibilidade

  • TRG268/23.4T8VLN.G117-12-2025PAULO REIS

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · CADUCIDADE POR MORTE DO ARRENDATÁRIO

    I - Em regra, o arrendamento para fins não habitacionais caduca com a morte do arrendatário. II - A transmissão do arrendamento configura uma exceção, dependendo da alegação e prova por parte do sucessor de que vem explorando, em comum com o arrendatário primitivo e há mais de três anos, o estabelecimento a funcionar no locado. III - Não sendo estabelecida em matéria excluída da disponibilidade

  • TRL21625/22.8T8SNT.L1-729-04-2025CARLOS OLIVEIRA

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · 2ª INSTÂNCIA · MORTE DO ARRENDATÁRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO

    Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Na presente ação de revindicação o imóvel reivindicado foi objeto de um contrato de arrendamento celebrado, em 1 de abril de 1970, tendo o inquilino falecido em 1978, quando a lei, por força do Art. 1110.º n.º 1 do C.C. então vigente, estabelecia que a posição contratual de inquilino não era comunicável ao cônjuge, t

  • TRE615/23.9T8TMR.E113-03-2025CRISTINA DÁ MESQUITA

    NULIDADES DA DECISÃO · ARRENDATÁRIO · MORTE · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO

    1 - Os eventuais vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença; a deficiência, a obscuridade ou a contradição verificadas na decisão de facto ou a falta ou insuficiência da sua motivação (porventura por não terem sido atendidos ou ponderados determinados meios probatórios) constituem vícios que não são causa de nulidade da sentença, podendo, ao

  • TRE615/23.9T8TMR.E113-03-2025CRISTINA DÁ MESQUITA

    NULIDADES DA DECISÃO · ARRENDATÁRIO · MORTE · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO

    1 - Os eventuais vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença; a deficiência, a obscuridade ou a contradição verificadas na decisão de facto ou a falta ou insuficiência da sua motivação (porventura por não terem sido atendidos ou ponderados determinados meios probatórios) constituem vícios que não são causa de nulidade da sentença, podendo, ao

  • TRP6027/22.4T8VNG.P207-10-2024NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL · TRANSMISSÃO POR MORTE · DENÚNCIA

    I - Apenas ocorre nulidade por excesso ou omissão de pronúncia quando a sentença aprecia questões relevantes de que não possa conhecer ou deixa de apreciar questões dessa natureza que deva conhecer, o que não se confunde com considerações, argumentos, factos ou razões invocados pela parte. II - Não ocorre tal nulidade se a sentença não aprecia razões jurídicas invocadas ou qualifica de forma dive

  • TRL1918/22.5T8CSC.L1-618-04-2024ANTÓNIO SANTOS

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · CADUCIDADE · ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · COMUNICABILIDADE

    1 - Tendo sido outorgado – um contrato de arrendamento não habitacional - em 28 de Maio de 1981 e apenas por um dos cônjuges, pacífico é que à data (o que decorria do art.º 44º da Lei nº 2030, de 22.06.48, do nº 1 do art.º 1110º do Código Civil e do art.º 83.º do RAU) o direito do arrendatário não se comunicava ao cônjuge não outorgante. 2. – Após 2006, com a Lei n.º 6/2006, de 27/2 [NRAU], tal s

  • TRL1918/22.5T8CSC.L1-618-04-2024ANTÓNIO SANTOS

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · CADUCIDADE · ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · COMUNICABILIDADE

    1 - Tendo sido outorgado – um contrato de arrendamento não habitacional - em 28 de Maio de 1981 e apenas por um dos cônjuges, pacífico é que à data (o que decorria do art.º 44º da Lei nº 2030, de 22.06.48, do nº 1 do art.º 1110º do Código Civil e do art.º 83.º do RAU) o direito do arrendatário não se comunicava ao cônjuge não outorgante. 2. – Após 2006, com a Lei n.º 6/2006, de 27/2 [NRAU], tal s

  • TRG739/22.0T8GMR-F.G104-04-2024ALEXANDRA VIANA LOPES

    NULIDADE DA SENTENÇA · INSOLVÊNCIA · RESOLUÇÃO CONDICIONAL E INCONDICIONAL EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE

    1. A omissão de apreciação da invocação da nulidade das declarações resolutórias do art.123º do CIRE, feita pela impugnante na petição inicial da ação de impugnação (art.125º do CIRE), causa a nulidade a sentença nos termos do art.615º/1-d) do CPC, em referência ao art.608º/2 do CPC, nulidade esta a suprir pelo Tribunal da Relação, em substituição do Tribunal recorrido, nos termos do art.665º do C

  • STJ1629/13.2TVLSB-E.L1.S120-06-2023NUNO ATAÍDE DAS NEVES

    CASO JULGADO FORMAL · RECLAMAÇÃO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · RECURSO DE APELAÇÃO

    I - O recurso que é admitido ao abrigo da al. a) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, com fundamento na ofensa de caso julgado, não pode abranger outras questões, ficando o seu objecto circunscrito à apreciação daquela questão. II – O caso julgado formal traduz a força obrigatória que uma decisão atinente à relação processual assume dentro do processo, distintamente do caso julgado material, cuja forç

  • STJ1309/20.2T8OER.L1.S111-05-2023MANUEL CAPELO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO URBANO · COMUNICABILIDADE · CÔNJUGE SOBREVIVO

    I - Com a publicação da Lei nº 6/2006, que aditou ao Código Civil o art. 1068º, instituiu-se a regra da comunicabilidade para todos os arrendamentos de prédios urbanos para fins habitacionais ou não habitacionais e do art. 59 do NRAU resulta a aplicação do art. 1068 a contratos anteriores, que subsistam, e não apenas aos constituídos após a sua entrada em vigor. II - O art. 579 do CPC estabelec

  • STJ1309/20.2T8OER.L1.S111-05-2023MANUEL CAPELO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO URBANO · COMUNICABILIDADE · CÔNJUGE SOBREVIVO

    I - Com a publicação da Lei nº 6/2006, que aditou ao Código Civil o art. 1068º, instituiu-se a regra da comunicabilidade para todos os arrendamentos de prédios urbanos para fins habitacionais ou não habitacionais e do art. 59 do NRAU resulta a aplicação do art. 1068 a contratos anteriores, que subsistam, e não apenas aos constituídos após a sua entrada em vigor. II - O art. 579 do CPC estabelec

  • TRL21395/21.7T8LSB.L1-623-02-2023ANTÓNIO SANTOS

    NULIDADE DE SENTENÇA · DIREITO AO ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO

    5.1 - Reza a alínea b), do nº 1, do art.º 595º, do CPC, que o despacho saneador destina-se a “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”; 5.2 - A decisão de mérito referida em 5.1. deve ter lugar sempre que para dar resposta ao pe

  • TRL1309/20.2T8OER.L1-630-11-2022JORGE ALMEIDA ESTEVES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ACTIVIDADE COMERCIAL · CADUCIDADE · REIVINDICAÇÃO

    1. O réu tem de invocar na contestação todos os factos essenciais que fundamentam, quer as exceções, quer o pedido reconvencional. Invocando o réu na contestação e no pedido reconvencional a transmissão da posição de arrendatário por via sucessória, não pode vir invocar, em sede de ampliação do objeto do recurso que foi instaurado pelo autor, a transmissão desse direito por via do regime de bens d

  • TRL1309/20.2T8OER.L1-630-11-2022JORGE ALMEIDA ESTEVES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ACTIVIDADE COMERCIAL · CADUCIDADE · REIVINDICAÇÃO

    1. O réu tem de invocar na contestação todos os factos essenciais que fundamentam, quer as exceções, quer o pedido reconvencional. Invocando o réu na contestação e no pedido reconvencional a transmissão da posição de arrendatário por via sucessória, não pode vir invocar, em sede de ampliação do objeto do recurso que foi instaurado pelo autor, a transmissão desse direito por via do regime de bens d

  • TRL2435/17.0T8CSC.L1-603-03-2022ANTÓNIO SANTOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL · CADUCIDADE · OCUPAÇÃO ILEGÍTIMA · INDEMNIZAÇÃO

    5.1.– Na hipótese de extinção, por caducidade - em virtude do falecimento do locatário - do contrato de arrendamento comercial regulado no NRAU, o réu apesar de herdeiro daquele encontra-se vinculado ao dever da sua restituição, finda a moratória de seis meses [ cfr. artº 1056º, do CC ]; 5.2.– O referido em 5.1. apenas não é observar caso o réu , e enquanto sucessor do locatário falecido,

  • TRP1340/19.0T8PNF.P119-11-2020CARLOS PORTELA

    ARRENDATÁRIO · FINS NÃO HABITACIONAIS · TRANSMISSÃO POR MORTE · CADUCIDADE DO ARRENDAMENTO

    I - De acordo com o disposto na parte final do n° l do art.º 58° do NRAU, a transmissão do arrendamento constitui uma excepção, a qual se verifica apenas nos casos em que ao arrendatário sobreviva sucessor que, no período correspondente aos três últimos anos de vida daquele, explorou, em comum com o arrendatário, o estabelecimento instalado no local. II - O preenchimento desta excepção basta-se c

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.