Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 46.º Subsídio de renda

REVOGADO por Lei 31/2012 · 14/08/2012
1 - Tem direito a um subsídio de renda, em termos definidos em diploma próprio, o arrendatário: a) Cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA; b) Com idade igual ou superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA. 2 - O pedido de atribuição do subsídio, quando comunicado ao senhorio, determina que o aumento seguinte do valor da renda só vigore a partir do mês subsequente ao da comunicação, pelo arrendatário ou pela entidade competente, da concessão do subsídio de renda, embora com recuperação dos montantes em atraso. 3 - O arrendatário comunica a decisão sobre a concessão de subsídio ao senhorio no prazo de 15 dias após dela ter conhecimento, sob pena de indemnização pelos danos causados pela omissão. 4 - A renda a que se refere o artigo anterior não é susceptível de subsídio.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2989/21.7T8MTS.P113-05-2026NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ARRENDAMENTO PLURAL · MORTE DO ARRENDATÁRIO · CÔNJUGE

    I - A apreciação de um facto relativo à eventual divergência entre a vontade real dos contraentes e o teor da declaração por eles subscrita, nomeadamente em sede contratual, deve ser decidida sem que o julgador se atenha ao texto do contrato, devendo recorrer, em especial, ao auxílio de factos instrumentais que possam esclarecer a matéria. II - Em situação de desconformidade entre a vontade real

  • TRG204/21.2T8BGC.G104-12-2025JOSÉ FLORES

    OBRAS DE REMODELAÇÃO/RESTAURO PROFUNDO · SUSPENSÃO DO CONTRATO · INICIATIVA DO SENHORIO PARA TRANSIÇÃO PARA NRAU · FORMALIDADES DA COMUNICAÇÃO

    Incumprido o ónus de prova (art. 342º, nº 1, do C.C.) dos pressupostos e requisitos previstos no art. 6º, do D.L. nº 157/2006 e/ou do art. 30º, do NRAU, é inviável a pretendida modificação do contrato de arrendamento em apreço e/ou invocar o seu incumprimento com base em novo acordo que não foi validamente estabelecido.

  • TRC639/22.3TYLPRT.C127-06-2023LUÍS CRAVO

    ARRENDAMENTO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS · ACTUALIZAÇÃO FASEADA DO VALOR DA RENDA

    I – Os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser diretamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”. II – Sendo que só é de entrar em linha de conta com os comandos do art. 12º do Código Civil, no caso de a LN [lei nova] não estatuir expressa e espe

  • TRL21395/21.7T8LSB.L1-623-02-2023ANTÓNIO SANTOS

    NULIDADE DE SENTENÇA · DIREITO AO ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO

    5.1 - Reza a alínea b), do nº 1, do art.º 595º, do CPC, que o despacho saneador destina-se a “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”; 5.2 - A decisão de mérito referida em 5.1. deve ter lugar sempre que para dar resposta ao pe

  • TRP800/20.0T8AMT-C.P112-01-2023ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO DO INSOLVENTE A SER EXCLUÍDO DA CESSÃO · SALÁRIO MÍNIMO

    I - O rendimento excluído da cessão ao fiduciário, para efeitos de exoneração do passivo restante, fixado em «um salário mínimo nacional x 12 meses» calcula-se mensalmente, em função do rendimento global do insolvente que se vence nesse mês. II - O salário mínimo que serve as finalidades da fixação do mínimo de sobrevivência é o salário mínimo mensal

  • STJ3794/18.3T8SNT-A.L1.S117-11-2020FÁTIMA GOMES

    TÍTULO EXECUTIVO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · REQUISITOS · FIADOR

    I. 0 contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida. II. Tendo os embargantes sido fiadores dos arrendatários, figurando a fiança no contrato de arrendamento e não tendo aqueles sido notificados das rendas em atraso, nem da resolução do contrato pelo senhorio, ainda

  • TRL738/11.7YXLSB.L1-123-09-2014MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · MORTE

    I. No que respeita à transmissão por morte do arrendatário, aos contratos de arrendamento para habitação celebrados anteriormente ou na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) aplica-se o artigo 57.º do NRAU, por via da imposição do artigo 26.º, n.º 2 do mesmo diploma, ou seja, não se lhes aplica o disposto no artigo 1106.º do Código Civil, na redação dada pelo artigo 3.º da Le

  • TRG7747/12.7TBBRG.G104-06-2013MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO

    TÍTULO EXECUTIVO · ARRENDAMENTO · OBRAS NÃO CONSENTIDAS · ACÇÃO DE DESPEJO

    1 - O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos), probatória e constitutiva, (art.º 45 CPC) estando sujeito ao princípio da tipicidade, pelo que só os enunciados na lei ( art.46 CPC ) são títulos executivos. 2 - São títulos executivos todos os indicados na lei - mas

  • TRG579/09.1YYPRT-A.G129-05-2012MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO

    TÍTULO EXECUTIVO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · FIADOR

    - Para as acções de pagamento da renda, o título executivo é de natureza complexa, porque formado não só pelo contrato de arrendamento, mas também pelo documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do valor em dívida ( art.15 nº2 do NRAU ( Lei nº 6/2006 de 27/2 ) - O contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida, con

  • TRL4067/11.8TCLRS.L1-616-02-2012JERÓNIMO FREITAS

    FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · DESPEJO · COMUNICAÇÃO · ACÇÃO EXECUTIVA

    I. O n.º 7, do art.º 9.º, do RAU, primeira parte, exige apenas que a comunicação aí prevista seja “efectuada mediante notificação avulsa”, não lhe impondo outras exigências para além das que se aplicam, como regra, àquele acto. II. Recusando o notificando assinar a certidão da notificação avulsa e receber os duplicados que a acompanham, deve o agente de execução observar o disposto no n.º4, do ar

  • TRL17044/10.7YYLSB.L1-703-05-2011ROQUE NOGUEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · TÍTULO EXECUTIVO

    I - A Lei nº6/2006, de 27/2, que introduziu alterações significativas na disciplina substantiva do arrendamento urbano, também introduziu alterações importantes ao nível da correspondente disciplina processual. II - Assim, além do mais, deu nova redacção ao art.930º-A, do C.P.C., criando a execução para entrega de coisa imóvel arrendada, e aditou àquele Código os arts.930º-B a 930º-E, passando a

  • TRG2617/09.9TBGMR-A.G120-01-2011AUGUSTO CARVALHO

    TÍTULO EXECUTIVO · LETRA · NEGÓCIO JURÍDICO CAUSAL

    1. A letra de câmbio é um título formal e, portanto, só produzirá efeito, como tal, se lhe não faltar nenhum dos requisitos essenciais indicados na lei. 2. Apesar de lhe faltar um requisito essencial, o título de crédito poderá, em princípio, ser usado como título executivo, na qualidade de documento particular (quirógrafo) 3. Provindo a obrigação subjacente ou causal de um negócio jurídic

  • TRL5170/07.4TMSNT-A.L1-730-11-2010TOMÉ GOMES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · REVOGAÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA

    Exequibilidade do contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário das rendas em dívida Aplicação da lei processual no tempo, quanto aos requisitos de exequibilidade. Exequibilidade do acordo escrito de revogação do contrato de arrendamento, quanto ao reconhecimento das rendas em dívida. Conhecimento oficioso da existência de título executivo em sede

  • TRL5170/07.4TMSNT-A.L1-730-11-2010TOMÉ GOMES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · REVOGAÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA

    Exequibilidade do contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário das rendas em dívida Aplicação da lei processual no tempo, quanto aos requisitos de exequibilidade. Exequibilidade do acordo escrito de revogação do contrato de arrendamento, quanto ao reconhecimento das rendas em dívida. Conhecimento oficioso da existência de título executivo em sede

  • TRG3813/07.9TBBCL-A.G111-11-2010PEREIRA DA ROCHA

    ARRENDAMENTO RURAL · RENÚNCIA

    Na vigência do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro, o conjunto formado pelo contrato de arrendamento rural, pela comunicação extrajudicial da denúncia do contrato para o termo da sua renovação e pela resposta do arrendatário a essa denúncia não constituía titulo, para basear acção executiva para entrega de coisa ce

  • TRL561/09.9YXLSB.L1-222-04-2010TERESA ALBUQUERQUE

    ARRENDAMENTO · RENÚNCIA · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · DESOCUPAÇÃO

    1- 0 desrespeito pelo disposto na parte final do art 488° CPC – não discriminação separada das excepções na contestação - tem como consequência a inoperância do disposto no art 505° CPC, pelo que não se deverão considerar admitidos por acordo os factos alegados pelo réu que configurem tais excepções. 2 - Tendo a R. alegado que, de boa fé, após pedido dos AA., lhes cedeu seis divisões do locado, t

  • TRE2410/08.6TBLLE.E128-01-2010ALMEIDA SIMÕES

    TÍTULO EXECUTIVO

    I - Uma acção executiva tem, necessariamente, de basear-se num documento, isto é, num título com força legal suficiente para servir de base à execução. Na acção executiva, o título corresponde à "causa de pedir". II – Não tem força de título executivo uma declaração de oposição à renovação do contrato emitida pelo senhorio, pois trata-se de um mero documento particular emitido pelo senhorio

  • TRL5124/07.0TVLSB.L1-802-07-2009CATARINA ARÊLO MANSO

    PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO · PRÉ-SANEAMENTO · MATÉRIA DE FACTO · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO

    1. O nº2 do artigo 266º do CPC traduz um afloramento do princípio geral da cooperação a permitir que o juiz interpele as partes sobre determinados pontos do processo, em termos de clarificar a sua vontade processual. 2. Na fase de pré-saneamento e para que o juiz fique habilitado a expurgar o não essencial e a só condensar o pertinente, deve convidar as partes a suprirem irregularidades dos artic

  • TRL10790/2008-712-12-2008TOMÉ GOMES

    TÍTULO EXECUTIVO

    1. O título executivo a que se refere o nº2 do artigo 15º do NRAU é de feição complexa, integrado por dois elementos corpóreos: o contrato de arrendamento escrito e o documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida. 2. Quando o senhorio pretenda operar a resolução do arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas, pode optar por um dos seguintes mecanismos

  • TRL5619/2007-625-09-2008GRAÇA ARAÚJO

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · LEGITIMIDADE · GRAVAÇÃO DA PROVA · IMPUGNAÇÃO

    1. Deduz-se do preâmbulo do DL 39/95 de 15.2, que a lei formula determinadas exigências, ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto, com o objectivo de evitar a impugnação genérica da decisão de facto e a sobrecarga que daí adviria para o tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual

a mostrar 20 de 21

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.