Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 20.º Depósitos posteriores

EM VIGOR
1 - Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário pode depositar as rendas posteriores, sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de comunicação dos depósitos sucessivos. 2 - Os depósitos posteriores são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este.

Jurisprudência

25 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ4854/18.6T8BRG.G1.S127-01-2026MARIA OLINDA GARCIA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · DIREITO PESSOAL DE GOZO · EXERCÍCIO DE ATIVIDADE

    I. O arrendatário de imóvel destinado a fim não habitacional não pode deixar de pagar rendas, invocando a exceção de não cumprimento do contrato, numa situação em que se verifica incumprimento parcial do locador quanto à obrigação de lhe garantir o gozo do imóvel, traduzido no mau funcionamento do sistema de climatização, continuando (apesar de tal deficiência) o arrendatário a exercer a sua ativi

  • TRL12346/22.2T8LSB.L1-825-09-2025FÁTIMA VIEGAS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENDA · MORA DO CREDOR · RECUSA DA PRESTAÇÃO

    I- O recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto tem o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; não cumpre tal ónus o recorrente que invoca, sem os especificar, que deviam ter sido dados como provados os factos consubstanciados nas cartas anexas a certo requerimento e descriminadas as ações (judiciais) descritas na contestação. II- A re

  • TRL2105/23.0T8AMD.L1-715-07-2025LUÍS LAMEIRAS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · MORA NO PAGAMENTO DA RENDA · OBRAS DE CONSERVAÇÃO

    Sumário: I – A mora no pagamento da renda, pelo tempo estabelecido na lei, constitui incumprimento fatal do inquilino gerador na esfera jurídica do senhorio do direito potestativo a poder resolver o contrato de arrendamento (artigo 1083º, nº 2, início, do Código Civil). II – No contrato de arrendamento para habitação, o sinalagma relevante dos vínculos das partes centra-se na obrigação de propor

  • TRP18557/22.3T8PRT.P110-10-2024ISABEL REBELO FERREIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RAU · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    Um contrato de arrendamento para habitação sem duração limitada, celebrado na vigência do R.A.U., tal como um contrato de duração indeterminada celebrado na vigência do actual regime do arrendamento urbano, não pode cessar por oposição à renovação.

  • TRP1388/22.8YLPRT-A.P110-07-2024MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · PRAZO PARA RECURSO · ERRO OU OMISSÃO DA SECRETARIA

    I - O procedimento especial de despejo é um processo de natureza urgente e por isso o prazo de interposição de recurso é de quinze dias, nos termos conjugados dos nºs 5 e 8 do artigo 15º-S da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro e 638.º, nº 1, segunda parte do CPCivil. II - Não obstante só a lei possa restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, isso

  • TRL14995/20.4T8LSB.L1-218-04-2024PAULO FERNANDES DA SILVA

    FORMA DE PROCESSO · ERRO · QUESTÃO NOVA · ILEGITIMIDADE PASSIVA

    (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. O erro na forma do processo só pode ser suscitado até à contestação ou neste articulado. II. A apelação não visa apreciar questões novas, mas tão-só reexaminar questões de facto e/ou de direito já anteriormente suscitadas pelas partes e/ou apreciadas pelo Tribunal recorrido, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso suscetíveis de apreciação pelo Trib

  • TRP10982/16.5T8PRT.P123-02-2023FILIPE CAROÇO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · COMUNICAÇÃO DO DIREITO AO ARRENDAMENTO · FILHO · MORTE DO ARRENDATÁRIO

    I - Não é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso, sob o pretexto de que se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, quando a mesma se revela pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma direta e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento. II - Em todo o caso, o documento deve ser ad

  • TRG3400/22.1T8BRG.G106-10-2022ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES

    PROCESSO ESPECIAL DE DESPEJO · OPOSIÇÃO · TEMPESTIVIDADE · INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA FEITA NA SENTENÇA

    1. A fiscalização da constitucionalidade acha-se limitada aos actos de “carácter normativo", com exclusão dos actos de outra natureza, nomeadamente os actos judiciais em si mesmos considerados, do que decorre que os recursos de constitucionalidade só podem ter objecto "normas" e não decisões dos tribunais. 2. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020 de 18 de novembro, que declarou com fo

  • TRG1683/21.3T8BRG-A.G113-07-2022RAQUEL REGO

    ACÇÃO DE DESPEJO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS · MEIOS DE DEFESA

    I - Se é certo que, no incidente de despejo imediato, o arrendatário não está impedido de invocar qualquer meio de defesa com vista a demonstrar a inexigibilidade das rendas vencidas na pendência da acção, a existência de humidades/infiltrações no locado não dispensa o mesmo do seu pagamento, posto que a obrigação correspectiva do senhorio é a de proporcionar o gozo do locado, sendo acessória a de

  • TRL1395/21.8YLPRT.L1-612-05-2022EDUARDO PETERSEN SILVA

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · VALORES EM DÍVIDA · OPOSIÇÃO · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO

    Quando no procedimento especial de despejo com fundamento em falta de pagamento de rendas nos termos do artigo 1083º nº 3 do Código Civil, o senhorio não opta por peticionar também os valores que estejam em dívida, não é exigível ao inquilino que apresente oposição, a prestação de caução a que se refere o artigo 15º - F nº 3 do NRAU. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRL77/20.2T8SXL-A.L1-216-12-2021PEDRO MARTINS

    RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DESOCUPAÇÃO DO LOCADO · INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO

    I – Depois de resolvido o contrato de arrendamento pelo senhorio, não há lugar a rendas vincendas. II – Numa acção declarativa comum em que o autor, com base na invocação da resolução extrajudicial do contrato, peça a notificação do réu para desocupar o prédio e restitui-lo ao autor, não pode ser pedida, a meio do processo, a notificação do réu para pagar rendas vincendas [que logicamente não tin

  • STJ17/18.9YLPRT-A.P1.S1-A18-02-2021NUNO PINTO OLIVEIRA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · QUESTÃO RELEVANTE · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I. - O recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito. II. - Não há

  • TRL2981/19.1T8LSB.L1-608-10-2020ANTÓNIO SANTOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · PAGAMENTO DE RENDAS · CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO · MOEDA CORRENTE

    .1 – A consignação em depósito, com vista à extinção da obrigação , é facultativa, pressupondo porém enquanto expediente capaz de liberar de forma definitiva, o devedor, da verificação de uma situação prevista nas alíneas a) e b), do artº 841º, do CC .2. - Na dúvida, a consignação em depósito funciona em favor debitoris, ou seja, “ Basta que a situação de impossibilidade ou de incerteza seja plau

  • TRG217/18.1YLPRT.G130-05-2019MARIA AMÁLIA SANTOS

    OPOSIÇÃO AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO FUNDADO NA FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS · OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR DAS RENDAS EM ATRASO · INCONSTITUCIONALIDADE DESTA IMPOSIÇÃO

    I - Não é inconstitucional a norma do artº 15º-F nºs 3 e 4 do NRAU. II- A imposição ao requerido da prestação de caução, nos termos daquelas normas, no valor das rendas em atraso, para lhe ser admitida a oposição ao procedimento especial de despejo fundado na falta de pagamento de rendas, não lhe coarta o seu direito de defesa, previsto no artº 20º da CRP. III – Esse direito de defesa fica a

  • TRE325/15.0T8TMR.E120-12-2018FRANCISCO XAVIER

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · DENÚNCIA · PRAZO · REGIME APLICÁVEL

    I. Os recursos visam apenas a impugnação das decisões judiciais, não sendo lícito às partes a invocação, em sede de recurso, de questões novas, que não tenham sido objecto de apreciação na decisão sobre a qual incide o recurso. II. Na acção de reivindicação compete ao autor o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou na detenção do demandado, mas é sobre este q

  • TRG2024/15.4YLPRT.G104-04-2017JOSÉ CRAVO

    EFEITO DO RECURSO · REFORMA DA DECISÃO · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTANGILIDADE DA DECISÃO

    I – Não revogando a lei geral a lei especial, o recurso de apelação da decisão judicial de desocupação do locado tem sempre efeito meramente devolutivo, não sendo admissível a prestação de caução que visa modificar tal efeito (cfr. arts. 7º/3 do CC, 647º/4 do CPC e 15º-Q da L 6/2006 de 27-02). II – Nos termos do nº 1 do art. 613º do CPC, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder j

  • TRP13274/14.0T8PRT.P112-09-2016CORREIA PINTO

    DESPEJO · NULIDADES DE SENTENÇA · CADUCIDADE · NRAU

    I - O tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, podendo qualificar juridicamente de forma diferente as questões suscitadas pelas partes perante concretos factos alegados e ultrapassando a confusão entre os conceitos de resolução e caducidade, sem que daí resulte violação da vinculação à causa de pedir. II - A alteraç

  • TRL475/15.3YLPRT.L1-122-06-2016RUI VOUGA

    AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ARRENDAMENTO · NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO

    Para que haja lugar à aplicação do disposto no art. 15º-R do NRAU (na redacção emergente da cit. Lei nº 31/2012), não basta que o juiz julgue procedente a Oposição deduzida pelo inquilino. Faz-se mister que se deva concluir que o senhorio usou meios processuais cuja falta de fundamento não devesse ignorar ou que fez uso manifestamente reprovável do procedimento especial de despejo. (Sumário el

  • TCAS03629/0830-04-2015CRISTINA DOS SANTOS

    CONVERSÃO EM ARRENDAMENTO DA CEDÊNCIA GRATUITA - DL 361/84 DE 19.11

    1.A conversão em arrendamento da cedência gratuita de uso e fruição de locado é processada através da emissão de acto administrativo que, por sua vez, se insere num procedimento administrativo organizado em ordem à celebração do contrato de arrendamento e, na medida em que o arrendamento aqui configurado constitui um negócio oneroso, a renda a pagar será fixada (i) de comum acordo ou (ii) por inte

  • TRP6208/10.3YYPRT-A.P124-01-2012ANABELA DIAS DA SILVA

    ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · REGIME DO RAU · LEI APLICÁVEL

    I - Actualmente vigora o NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, em 28 de Junho de 2006, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data (artigo 59.º n.º 1, NRAU). E esta aplicação imediata do direito substantivo às relações de arrendamento pré-existentes, apl

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.