Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 59.º Aplicação no tempo

EM VIGOR
1 - O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias. 2 - A aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil não determina a perda do direito de preferência por parte de arrendatário que dele seja titular aquando da entrada em vigor da presente lei. 3 - As normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável.

Jurisprudência

342 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG574/25.3TYPRT.G102-07-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ENTREGA DA COISA IMÓVEL ARRENDADA · TÍTULO EXECUTIVO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO

    I - O artigo 30º do NRAU não tem aplicação aos contratos habitacionais celebrados já no âmbito do RAU. II - Atualmente podemos enunciar diferentes títulos executivos para obtenção da entrega de coisa imóvel arrendada: a) Um título judicial: sentença condenatória proferida numa clássica ação de despejo (artigo 14º do NRAU), que constitui título executivo nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea a

  • TRE826/23.7T8MMN.E118-06-2026FRANCISCO XAVIER

    ARRENDAMENTO URBANO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO · NRAU

    Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. O NRAU, no que se reporta ao regime da transmissão da posição contratual do arrendatário habitacional, por morte deste, consagrou uma solução aplicável aos arrendamentos celebrados após a sua entrada em vigor, prevista no artigo 1106.º do Código Civil, e outra aplicável aos arrendamentos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor,

  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRL1910/24.5T8AMD.L1-221-05-2026PAULO FERNANDES DA SILVA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ARRENDAMENTO

    SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda

  • TRL1109/25.3YLPRT.L1-814-05-2026MARIA TERESA LOPES CATROLA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OUTORGA ANTERIOR AO RAU · CONTRATO SEM PRAZO CERTO · DENÚNCIA PELO SENHORIO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. Na data em que o contrato de arrendamento foi celebrado- 26 de abril de 1979- o regime legal vigente não previa a liberdade contratual para as partes convencionarem contratos de arrendamento de duração limitada - com o sentido de os contratos poderem cessar, findo o prazo, mediante declaração de vontade nesse se

  • TRP4416/24.9T8MAI.P123-03-2026TERESA PINTO DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · TRANSMISSÃO POR MORTE · COMUNICABILIDADE DO ARRENDAMENTO AO CÔNJUGE · NRAU

    I - Aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU (Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro) aplica-se, em matéria de transmissão por morte, o regime transitório estabelecido nos artigos 26.º, n.º 2, 27.º, 28.º e 57.º do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro), por força da remissão operada pelo arti

  • TRP4416/24.9T8MAI.P123-03-2026TERESA PINTO DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · TRANSMISSÃO POR MORTE · COMUNICABILIDADE DO ARRENDAMENTO AO CÔNJUGE · NRAU

    I - Aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU (Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro) aplica-se, em matéria de transmissão por morte, o regime transitório estabelecido nos artigos 26.º, n.º 2, 27.º, 28.º e 57.º do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro), por força da remissão operada pelo arti

  • TRP7104/25.5T8PRT.P112-03-2026FÁTIMA SILVA

    AUTORIDADE DE CASO JULGADO · QUESTÕES DECIDIDAS NA ANTERIOR AÇÃO

    I - A decisão final proferida numa causa anterior, com as mesmas partes, não pode ser dissociada dos respectivos fundamentos, devendo ser interpretada a parte dispositiva da sentença proferida à luz dos pedidos formulados, das questões colocadas e apreciadas e da fundamentação nela desenvolvida. II – Se, numa acção anterior, foi debatida entre as mesmas partes, a qualificação jurídica de um contr

  • TRE1757/23.6T8FAR.E126-02-2026MANUEL BARGADO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · DECLARAÇÕES DE PARTE

    Sumário: I – Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação. II - Os arrendamentos de prédios urbanos para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU podem ser provados, pelo locatário, através unicamente

  • TRE515/24.5T8STC.E126-02-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL · DURAÇÃO · FIXAÇÃO DE PRAZO

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o prazo de duração constitui elemento essencial de contrato de arrendamento comercial celebrado em data fixável em 1980. - a sua eventual natureza vinculística não exclui a possibilidade de determinação desse prazo.

  • TRL379/24.9T8MTJ.L1-724-02-2026CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · REGIME TRANSITÓRIO · DENÚNCIA AD NUTUM · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): Um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, destinado a comércio, celebrado no ano de 1957, por via das normas transitórias previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/02 (artigos 26º, nº 4, 27º e 28º, nºs 1 e 2), continua a ser um

  • TRP370/24.5T8ILH.P112-02-2026ISABEL PEIXOTO TEIXEIRA

    PROGRAMA MAIS HABITAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ATUALIZAÇÃO DA RENDA

    I – A Lei n.º 56/2023 (“Programa Mais Habitação”) aplica-se exclusivamente ao arrendamento para fins habitacionais, não abrangendo contratos de arrendamento para fins não habitacionais, designadamente os anteriores a 1995. II – Para os contratos não habitacionais mantém-se o regime geral de atualização de rendas do Código Civil e o regime de transição para o NRAU, não sendo aplicáveis as limitaçõ

  • STJ1109/22.5T8VRL.G1.S105-02-2026ANA PAULA LOBO

    HERANÇA INDIVISA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · CABEÇA DE CASAL

    Não há pluralidade de senhorios quando a herança aberta por óbito do senhorio permanece ilíquida e indivisa.

  • TRG7257/24.0T8BRG.G117-12-2025MARIA AMÁLIA SANTOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · COMUNICAÇÃO DA NÃO RENOVAÇÃO A AMBOS OS CÔNJUGES

    I – Não é nula a sentença por falta de fundamentação, se o tribunal cumpriu, na sua elaboração, todos os preceitos legais atinentes a essa fundamentação. II- Enquanto no domínio do RAU a denúncia nos contratos de arrendamento de duração limitada era efetuada mediante notificação judicial avulsa do inquilino, com a entrada em vigor do NRAU, a comunicação a que se refere o artigo 1097.º do CC – de

  • TRG268/23.4T8VLN.G117-12-2025PAULO REIS

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · CADUCIDADE POR MORTE DO ARRENDATÁRIO

    I - Em regra, o arrendamento para fins não habitacionais caduca com a morte do arrendatário. II - A transmissão do arrendamento configura uma exceção, dependendo da alegação e prova por parte do sucessor de que vem explorando, em comum com o arrendatário primitivo e há mais de três anos, o estabelecimento a funcionar no locado. III - Não sendo estabelecida em matéria excluída da disponibilidade

  • TRE2908/23.6T8PTM.E110-12-2025SÓNIA MOURA

    VENDA EXECUTIVA · IMÓVEL · HIPOTECA · ARRENDAMENTO

    Sumário: A jurisprudência uniformizada do AUJ n.º 2/2021 e do AUJ n.º 14/2024 é aplicável à venda executiva de imóvel hipotecado, com arrendamento urbano para fins não habitacionais, celebrado posteriormente à hipoteca, pelo que, sendo inaplicável o n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, a venda do imóvel em processo de execução não faz caducar o arrendamento, como se reafirmou no Acórdão do Supr

  • TRL3582/23.5T8CSC.L1-702-12-2025CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · DENÚNCIA AD NUTUM · NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO · NORMAS TRANSITÓRIAS DO NRAU

    Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) Um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, destinado a garagem, celebrado no ano de 1972, por via das normas transitórias previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/02 (artigos 26º, nº 4, 27º e 28º, nºs 1 e 2), continua a ser um c

  • TRL3110/23.2T8FNC.L1-718-11-2025EDGAR TABORDA LOPES

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DO RECORRENTE · INCUMPRIMENTO · APERFEIÇOAMENTO

    Sumário [1]: I - Cabe ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da

  • TRL518/22.4T8LSB.L1-718-11-2025JOSÉ CAPACETE

    JUSTO IMPEDIMENTO · ADVOGADO · DEVER DE DILIGÊNCIA · CITIUS

    Sumário[1] (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]): 1. O justo impedimento engloba as situações em que a omissão ou o retardamento da parte ocorre devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria; 2. (...) sendo a culpa apreciada nos termos do disposto no art. 487.º, n.º -, do CC, prec

  • TRP545/24.7T8PRT.P113-11-2025ISABEL REBELO FERREIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · COMUNICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO · INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO POR PARTE DO SENHORIO

    I – A carta do senhorio que apenas refere “ao abrigo da nova lei do arrendamento venho propor para o local acima indicado: 1. – Uma renda de 300 00€ mensais; 2. – Um contrato com duração de dois anos. Junto envio a caderneta predial do imóvel.” não cumpre com os requisitos legalmente exigidos para a comunicação da transição do contrato de arrendamento para o NRAU. II – A consequência deste incump

a mostrar 20 de 342

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.