Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1074.º — Obras

EM VIGOR desde 13/02/2019
1 - Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário. 2 - O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio. 3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º e no artigo 22.º-A do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto. 4 - (Revogado.) 5 - Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ4854/18.6T8BRG.G1.S127-01-2026MARIA OLINDA GARCIA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · DIREITO PESSOAL DE GOZO · EXERCÍCIO DE ATIVIDADE

    I. O arrendatário de imóvel destinado a fim não habitacional não pode deixar de pagar rendas, invocando a exceção de não cumprimento do contrato, numa situação em que se verifica incumprimento parcial do locador quanto à obrigação de lhe garantir o gozo do imóvel, traduzido no mau funcionamento do sistema de climatização, continuando (apesar de tal deficiência) o arrendatário a exercer a sua ativi

  • TRP22051/20.9T8PRT.P213-10-2025MENDES COELHO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OBRIGAÇÃO DE EFETUAR OBRAS DE CONSERVAÇÃO

    I – O art. 1074º nº1 do C. Civil – onde se prevê a ressalva de “estipulação em contrário” quanto à obrigação do senhorio ali prevista de efetuar obras de conservação no locado –, é aplicável quer aos contratos de arrendamento para fins habitacionais celebrados na vigência do RAU (aprovado pelo Dec.Lei 321-B/90, de 15/10), quer a esses mesmos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor (que

  • TRL1031/23.8T8MTA.L1-222-05-2025FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    NULIDADE DE CITAÇÃO · PRAZO · ELEMENTOS LEGÍVEIS

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. As nulidades da citação a que se reporta o art. 191º do CPC são consideradas nulidades secundárias, que só podem ser alegadas pelo demandado (art. 191º, n.º2, do CPC), sendo relevantes apenas as que importem prejuízo para a defesa do réu (art. 191º, n.º4, do CPC). II. O prazo para a arguição das referidas nulidade é o que tiver sido indicado para a contestaç

  • TRP1809/22.0T8MAI.P110-07-2024CARLOS PORTELA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL · OBRAS DE CONSERVAÇÃO

    I - O artigo 26º, nº1, do NRAU estabelece que os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU. II - O actual artigo 1074º, nº1, do Código Civil, estabelece que cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeri

  • TRL3325/20.5T8VFX.L1-207-03-2024RUTE SOBRAL

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO · ARRENDAMENTO · OBRAS NECESSÁRIAS

    (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Visando as apelantes a alteração de concreto ponto da matéria de facto insuscetível de produzir qualquer impacto na apreciação do mérito da causa, deve ser rejeitada a reapreciação da matéria de facto, sob pena de prática de ato inútil, a qual está legalmente vedada – artigo 137º, CPC. II – As circunstâncias de o locado ser de con

  • TRP1200/20.2T8PFR.P111-09-2023ANA PAULA AMORIM

    RECURSO DA DECISÃO DE FACTO · LOCAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · OBRAS ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS

    I - Guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. II - Nos contratos de arrendamento para fins não habitaci

  • TCAN00616/13.5BEPRT25-03-2022Helena Ribeiro

    PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO- IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO- OMISSÃO DE PRONÚNCIA- DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO: · - HABITAÇÃO SOCIAL- INCONSTITUCIONALIDADE DA AL. A) DO N.º 2, DO ART.º 3.º DA LEI N.º 21/2009

    I- Na avaliação da tempestividade de um recurso, tendo sido feito uso do alargamento do prazo previsto no art.º 144.º, n.º 4 do CPTA (art.º 638º, nº 7, do CPC), impõe-se apurar se faz parte do objeto desse recurso a reapreciação de prova gravada, o que é independente da observância dos ónus previstos no art.º 640º do CPC. II- Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são su

  • TRL869/14.1T8LSB.L1-810-05-2018LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · OBRAS · AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO

    1. Extinto o vínculo locatício, por caducidade, se o locatário não restituir a coisa locada, subsiste uma relação contratual de facto que lhe impõe o dever de continuar a pagar a renda ou o aluguer ajustado, como se o contrato continuasse em vigor. 2. A partir do momento em que a restituição seja exigível e tenha sido efectivamente exigida, através de interpelação, será devida pelo arrendatário

  • TRP3542/15.0T8GDM.P108-05-2017MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDA

    I - No âmbito do NRAU o arrendatário só pode proceder à realização de obras nas situações previstas no n.º 2 do artigo 1074.º ou nas previstas no artigo 1036.º ambos do Código Civil (nº 3 do artigo 1074.º do mesmo diploma). II - As obras urgentes que não consentem qualquer dilação a que se faz referência no artigo 1036.º, nº 2 do CCivil são aquelas que em geral não permitam a utilização do locado

  • TRP494/14.7T8GDM.P124-10-2016JORGE SEABRA

    CONTRATO DE LOCAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OBRAS DE CONSERVAÇÃO DO LOCADO · ABUSO DE DIREITO

    I - Constituem obras de conservação a cargo do senhorio as obras que se destinem a evitar a degradação das condições de habitabilidade ou de utilização do arrendado, designadamente as que tenham por finalidade pôr cobro a infiltrações de águas e humidades no locado, seja através de paredes ou da cobertura/telhado. II - A circunstância de o locado ser de construção antiga e, naturalmente, de menor

  • TRP494/14.7T8GDM.P124-10-2016JORGE SEABRA

    CONTRATO DE LOCAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OBRAS DE CONSERVAÇÃO DO LOCADO · ABUSO DE DIREITO

    I - Constituem obras de conservação a cargo do senhorio as obras que se destinem a evitar a degradação das condições de habitabilidade ou de utilização do arrendado, designadamente as que tenham por finalidade pôr cobro a infiltrações de águas e humidades no locado, seja através de paredes ou da cobertura/telhado. II - A circunstância de o locado ser de construção antiga e, naturalmente, de menor

  • TCAN01552/11.5BEPRT06-03-2015Helena Ribeiro

    OBRAS DE CONSERVAÇÃO ; ARTIGO 89.º DO RJUE

    I - O juiz apenas deve incluir na matéria de facto assente os factos que, traduzindo acontecimentos concretos da vida, se mostrem relevantes para a decisão da causa em consonância com as várias soluções plausíveis da questão de direito, excluindo todos os demais, nos quais se incluem os factos jurídicos e os juízos conclusivos de teor eminentemente jurídico. II - O artigo 89.º do RJUE versa sobr

  • TRP1332/07.2TBCHV.P127-10-2011PEDRO LIMA COSTA

    ARRENDAMENTO · DEFEITOS NO LOCADO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · CADUCIDADE

    I - A necessidade de obras estruturais no locado não confere ao inquilino o direito de exigir a demolição administrativa e nova construção, nem estas pretensões podem ser opostas ao senhorio. II - A demolição do prédio arrendado, por intervenção oficiosa do município para impedir a sua ruína, determina a caducidade do contrato de arrendamento e esta inviabiliza a sua resolução pelo locatário.

  • TRL1768/05.3TJLSB.L1-126-01-2010MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · OBRAS · USO PARA FIM DIVERSO

    1. Estando o arrendatário limitado na sua capacidade de modificação do aspecto exterior do locado, não é qualquer obra que pode determinar a resolução dos contratos de arrendamento, devendo exigir-se, sobretudo no que respeita a alterações ocorridas não no edifício, mas no respectivo logradouro, uma especial gravidade face às circunstâncias do caso concreto. 2. Ora as obras no logradouro destina

  • TRL5983/06.4TVLSB-626-03-2009JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACÇÃO DE DESPEJO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · OBRAS · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO

    I – A faculdade de recusa da sua prestação por parte de qualquer um dos contraentes, no circunstancialismo e condições mencionados nos artigos 428.º e seguintes do Código Civil, pode também ser exercida no âmbito do contrato locatício. II – Confrontando os deveres recíprocos que decorrem para os contraentes do contrato de arrendamento comercial dos autos e que, na sua essência, se mostram descri

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.