Jurisprudência
12 acórdãos aplicam este artigoPROVIDÊNCIA CAUTELAR; · PERICULUM IN MORA; · DESPACHO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO;
I - O despacho de aperfeiçoamento impõe-se ao juiz cautelar na medida em que se relacione com as situações previstas no n.º 3 do artigo 114º do CPTA. II - O que não ocorre quando, no requerimento inicial, não foram alegados factos idóneos a sustentar uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 d
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · PRAZO DE RENOVAÇÃO · NATUREZA SUPLETIVA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
1. A norma enunciada no n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil não fixa prazos (ou períodos) mínimos (nem máximos) de duração da relação contratual – isto é, não fixa limites ou balizas para a convenção das partes. 2. A ressalva inicial do enunciado do n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil vale para toda a sua estatuição, cunhando-a com a natureza supletiva. 3. A norma enunciada no n.º 3 do art. 1097.º
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO · PRAZO · PERÍODO MÍNIMO
- Tendo o contrato de arrendamento sido celebrado por cinco anos, com renovação por períodos sucessivos e iguais a um ano, caso as partes não se opusessem à renovação, o nº 1 do art. 1096º do CC não impõe que renovação passou a ter um período mínimo de três anos; - O nº 1 do art. 1096º do CC, ao dispor “Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA DO CONTRATO · LEI APLICÁVEL
I - Para efeitos de determinação da lei aplicável à denúncia do contrato, enquanto forma de cessação contratual do arrendamento, afigura-se decisiva a data da sua comunicação pelo senhorio ao arrendatário, regendo-se, assim, a denúncia pela lei em vigor ao tempo da sua comunicação ao arrendatário ; II - a denúncia, enquanto forma unilateral e autónoma de cessação contratual ou de extinção dos con
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · DENÚNCIA · COMUNICAÇÃO
I- A comunicação prevista no art.1098º, n.3 do CC, feita pelo arrendatário à mandatária do locador, num contexto de troca de correspondência no qual o locador havia passado a dirigir-se ao arrendatário através da sua mandatária, deve equiparar-se à comunicação feita diretamente para o domicílio do locador (constante do contrato), pois o n.3 do art.9º da Lei n.6/2006 também permite que as cartas se
CONTRATO-PROMESSA · ARRENDAMENTO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · RECONVENÇÃO
I- A promessa de arrendamento deve valer como arrendamento definitivo desde que contenha os elementos essenciais de um contrato de arrendamento e as partes atuem em conformidade, sendo suficiente para fundamentar o procedimento especial de despejo em caso de cessação do contrato por oposição à renovação, nos termos do art. 15, nº 2, al. c), do NRAU; II- No procedimento especial de despejo, pode o
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · DENÚNCIA · AVISO PRÉVIO
I - Nos contratos de arrendamento urbano para fim não habitacional, o arrendatário tem o direito de denunciar o contrato desde que respeite as condições previstas no nº 3 do art. 1098º do CC: decorrido um terço do prazo de duração inicial ou da sua renovação, e com aviso prévio de 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano, ou 60 dias se o prazo deste
ARRENDAMENTO · DENÚNCIA
– A arrendamento com início em 1 de Fevereiro de 2012 são aplicáveis as alterações introduzidas ao Código Civil e à Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, pela Lei nº 31/12, de 14 de Agosto, em sede de denúncia por parte do arrendatário. (Sumário elaborado pelo Relator)
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO · REVOGAÇÃO UNILATERAL · DECLARAÇÃO NEGOCIAL · RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO
I - Até à Lei 6/2006, a oposição à renovação – instrumento de que dispõe qualquer das partes para pôr fim ao contrato, no termo da sua duração, impedindo que ele se renove - era designada por denúncia. Hoje, em face do regime estabelecido pela L 6/2006, há que conferir ao termo "denúncia", não já o conteúdo de oposição à renovação, mas o de revogação unilateral. II- Tal circunstância torna fácil
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · DENÚNCIA DE CONTRATO · ABUSO DE DIREITO · BOA-FÉ
I – O art. 1098º do Código Civil, na redacção dada pelo art. 3º da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, institui, a favor do arrendatário, o direito de denúncia do contrato a todo o tempo, sujeitando-o, porém, ao pagamento das rendas correspondentes, por um lado, a um período mínimo de duração do contrato, que fixa em seis meses, e, por outro, ao período de 120 dias, antecedência imposta para a comu
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.