Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1098.º Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

EM VIGOR desde 13/02/2019
1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano. 4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato. 5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação. 6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00645/25.6BEVIS08-05-2026ANA PAULA ADÃO MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · PERICULUM IN MORA; · DESPACHO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO;

    I - O despacho de aperfeiçoamento impõe-se ao juiz cautelar na medida em que se relacione com as situações previstas no n.º 3 do artigo 114º do CPTA. II - O que não ocorre quando, no requerimento inicial, não foram alegados factos idóneos a sustentar uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 d

  • TRL2165/24.7YLPRT.L1-729-04-2025PAULO RAMOS DE FARIA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · PRAZO DE RENOVAÇÃO · NATUREZA SUPLETIVA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    1. A norma enunciada no n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil não fixa prazos (ou períodos) mínimos (nem máximos) de duração da relação contratual – isto é, não fixa limites ou balizas para a convenção das partes. 2. A ressalva inicial do enunciado do n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil vale para toda a sua estatuição, cunhando-a com a natureza supletiva. 3. A norma enunciada no n.º 3 do art. 1097.º

  • TRL10489/23.4T8SNT.L1-711-07-2024CARLA FIGUEIREDO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO · PRAZO · PERÍODO MÍNIMO

    - Tendo o contrato de arrendamento sido celebrado por cinco anos, com renovação por períodos sucessivos e iguais a um ano, caso as partes não se opusessem à renovação, o nº 1 do art. 1096º do CC não impõe que renovação passou a ter um período mínimo de três anos; - O nº 1 do art. 1096º do CC, ao dispor “Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente

  • TRL3877/21.2T8LRS.L1-214-09-2023ARLINDO CRUA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA DO CONTRATO · LEI APLICÁVEL

    I - Para efeitos de determinação da lei aplicável à denúncia do contrato, enquanto forma de cessação contratual do arrendamento, afigura-se decisiva a data da sua comunicação pelo senhorio ao arrendatário, regendo-se, assim, a denúncia pela lei em vigor ao tempo da sua comunicação ao arrendatário ; II - a denúncia, enquanto forma unilateral e autónoma de cessação contratual ou de extinção dos con

  • STJ1286/21.8TELSB.L1.S103-05-2023MARIA OLINDA GARCIA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · DENÚNCIA · COMUNICAÇÃO

    I- A comunicação prevista no art.1098º, n.3 do CC, feita pelo arrendatário à mandatária do locador, num contexto de troca de correspondência no qual o locador havia passado a dirigir-se ao arrendatário através da sua mandatária, deve equiparar-se à comunicação feita diretamente para o domicílio do locador (constante do contrato), pois o n.3 do art.9º da Lei n.6/2006 também permite que as cartas se

  • TRL1522/21.5YLPRT.L1-713-09-2022CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    CONTRATO-PROMESSA · ARRENDAMENTO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · RECONVENÇÃO

    I- A promessa de arrendamento deve valer como arrendamento definitivo desde que contenha os elementos essenciais de um contrato de arrendamento e as partes atuem em conformidade, sendo suficiente para fundamentar o procedimento especial de despejo em caso de cessação do contrato por oposição à renovação, nos termos do art. 15, nº 2, al. c), do NRAU; II- No procedimento especial de despejo, pode o

  • STJ192/19.5T8PVZ-A.P1.S120-05-2021FERREIRA LOPES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · DENÚNCIA · AVISO PRÉVIO

    I - Nos contratos de arrendamento urbano para fim não habitacional, o arrendatário tem o direito de denunciar o contrato desde que respeite as condições previstas no nº 3 do art. 1098º do CC: decorrido um terço do prazo de duração inicial ou da sua renovação, e com aviso prévio de 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano, ou 60 dias se o prazo deste

  • TRL4050/15.4T8ALM.L1-818-05-2017RUI MOURA

    ARRENDAMENTO · DENÚNCIA

    – A arrendamento com início em 1 de Fevereiro de 2012 são aplicáveis as alterações introduzidas ao Código Civil e à Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, pela Lei nº 31/12, de 14 de Agosto, em sede de denúncia por parte do arrendatário. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • CAJP64/2013-JP12-08-2013ELISA FLORES

    ARRENDAMENTO URBANO

  • CAJP107/2011-JP03-07-2012MARTA NOGUEIRA

    ARRENDAMENTO URBANO

  • TRL25192/09.0T2SNT.L1-227-01-2011TERESA ALBUQUERQUE

    ARRENDAMENTO · REVOGAÇÃO UNILATERAL · DECLARAÇÃO NEGOCIAL · RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO

    I - Até à Lei 6/2006, a oposição à renovação – instrumento de que dispõe qualquer das partes para pôr fim ao contrato, no termo da sua duração, impedindo que ele se renove - era designada por denúncia. Hoje, em face do regime estabelecido pela L 6/2006, há que conferir ao termo "denúncia", não já o conteúdo de oposição à renovação, mas o de revogação unilateral. II- Tal circunstância torna fácil

  • TRL2452/07.9TJLSB.L1-717-11-2009ROSA RIBEIRO COELHO

    ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · DENÚNCIA DE CONTRATO · ABUSO DE DIREITO · BOA-FÉ

    I – O art. 1098º do Código Civil, na redacção dada pelo art. 3º da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, institui, a favor do arrendatário, o direito de denúncia do contrato a todo o tempo, sujeitando-o, porém, ao pagamento das rendas correspondentes, por um lado, a um período mínimo de duração do contrato, que fixa em seis meses, e, por outro, ao período de 120 dias, antecedência imposta para a comu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.