Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 53.º Denúncia pelo arrendatário

EM VIGOR
À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º

Jurisprudência

35 acórdãos aplicam este artigo
  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • STJ3375/23.0T8ENT-A.E1.S124-03-2026LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA

    A Relação não cumpre os deveres que o artigo 662.º CPC lhe impõe quando não analisa criticamente todos os meios de prova, de forma a sobrepor um novo juízo decisório ao emitido pelo juiz a quo, no quadro das balizas erigidas pelas alegações do recurso.

  • TRL1386/24.7T8LSB.L1-708-04-2025ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    CONHECIMENTO DE MÉRITO NO SANEADOR-SENTENÇA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FIM NÃO HABITACIONAL · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · DENÚNCIA DO CONTRATO

    (da responsabilidade da relatora - art.º 663º/7 CPC): I. O tribunal deve conhecer, no despacho saneador, do/s pedido/s formulado/s sempre que não exista matéria controvertida susceptível de justificar a elaboração de temas da prova e a realização da audiência final (art.º 595º/1 b) do Código de Processo Civil); II. A transição do contrato de arrendamento para fim não habitacional para o NRAU é r

  • TRP6902/24.1T8PRT-A.P124-02-2025ANABELA MORAIS

    DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO LOCADO · MERO DETENTOR DO IMÓVEL

    I - O diferimento de desocupação previsto nos art.ºs 864.º e 865.º do CPC constitui um meio de tutela excepcional, reservado aos casos nele previstos, ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada e, por força da remissão operada pelo art.º 150.º, n.º 5, do CIRE, também aos casos de entrega da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente, à massa insolvente ou ao adq

  • TRG1217/23.5YLPRT.G129-02-2024JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    ARRENDAMENTO PARA FIM NÃO HABITACIONAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CADUCIDADE

    1- O NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 22/02, na redação da Lei n.º 31/2018, de 14/08, passou a permitir que os contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes da vigência do D.L. n.º 257/95, de 30/09, possam igualmente ser sujeitos à transição para o NRAU e a ser objeto de atualização da renda, conferindo ao senhorio um direito potestativo de, por sua iniciativa, desencadear um

  • TRG2241/22.0T8VCT.G122-02-2024ALCIDES RODRIGUES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ATUALIZAÇÃO DA RENDA · COMUNICAÇÃO DO SENHORIO

    I - Quando pretenda a transição do contrato de arrendamento para o NRAU e a actualização da renda, a comunicação do senhorio, prevista no art. 50.º do NRAU, deve indicar todos os elementos elencados nas suas diversas alíneas. II - A falta dos requisitos materiais da comunicação inicial do senhorio, previstos no citado art. 50.º do NRAU, tem como consequência a ineficácia da comunicação, tudo se p

  • TRL2526/18.0T8LSB.L1-629-06-2023GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    PROVA TESTEMUNHAL INDIRECTA · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · REQUISITIDOS DA COMUNICAÇÃO DO SENHORIO

    I. Ainda que no âmbito da lei adjectiva civil inexista uma norma similar ao art.º 129º do CPP e as restrições de utilização de prova testemunhal indirecta, esta não deixa de ter problemas de credibilidade que por si só fragilizam a possibilidade de fundar a convicção do tribunal, sendo que a denominada testemunha de relato ex parte por si só, sem o confronto de outros elementos, não tem valor prob

  • TRC639/22.3TYLPRT.C127-06-2023LUÍS CRAVO

    ARRENDAMENTO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS · ACTUALIZAÇÃO FASEADA DO VALOR DA RENDA

    I – Os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser diretamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”. II – Sendo que só é de entrar em linha de conta com os comandos do art. 12º do Código Civil, no caso de a LN [lei nova] não estatuir expressa e espe

  • STJ10383/18.0T8LSB.L1.S1-A15-06-2023MARIA DA GRAÇA TRIGO

    ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · ARRENDAMENTO URBANO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    Nos arrendamentos para fins não habitacionais, celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o locador que pretenda promover a transição do contrato para o NRAU, sem actualização da renda, não está obrigado à indicação do valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nem à junção da cópia da caderneta predial urbana, como previsto nas alíneas b) e c) d

  • TRP27482/18.1T8PRT.P118-05-2023ANA VIEIRA

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · NRAU · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · ACTUALIZAÇÃO DA RENDA

    I - A Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, veio introduzir profundas alterações em matéria de correcção extraordinária das rendas nos contratos mais antigos, celebrados antes da vigência do RAU, por iniciativa do senhorio, estando esta matéria regulada, quanto aos arrendamentos para fins não habitacionais nos artigos 50º a 54º do NRAU. II - Cabe ao senhorio desencadear o procedimento de actualização

  • TRL2066/20.8T8LRS.L1-716-05-2023CARLOS OLIVEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · ACÇÃO DE DESPEJO

    1. Não é inepta por contradição entre o pedido e a causa de pedir, a petição inicial em que se deduz um pedido de despejo fundado no reconhecimento da extinção do arrendamento por caducidade resultante da morte do inquilino. 2. Se logo nesse articulado se discute a possibilidade de transmissão do direito ao arrendamento para um descendente do primitivo arrendatário, o qual ocupa esse locado e in

  • TRL27203/20.9T8LSB-A.L1-823-03-2023OCTÁVIO DOS SANTOS DIOGO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ENTREGA DO LOCADO · CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA · ÓNUS DA PROVA

    1. Quando não existe documento onde as partes tenham descrito o estado do imóvel ao tempo da entrega, presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, cf. estipula o nº 2, do art.º 1043º do CC, logo, é o locatário que terá que provar que a coisa lhe foi entregue no estado em que se propõe restituí-la. 2. Uma decisão é ambígua quando da mesma se puder concluir em mais

  • TRL392/22.0YLPRT.L1-202-03-2023ANTÓNIO MOREIRA

    NULIDADES DE SENTENÇA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · NORMAS TRANSITÓRIAS DO NRAU

    1- O carácter vinculístico de um contrato de arrendamento não habitacional celebrado antes da entrada em vigor do D.L. 257/95, de 30/9, perde-se em todos os casos em que o senhorio comunique ao arrendatário a sua intenção de fazer o contrato transitar para o NRAU e o arrendatário invoque e demonstre uma das circunstâncias elencadas no nº 4 do art.º 51º do NRAU, já que nesse caso o contrato, ainda

  • STJ6438/15.1T8GMR.G1.S130-11-2021FERNANDO BAPTISTA

    BENFEITORIAS ÚTEIS · BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS · DETERMINAÇÃO DO VALOR · LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS

    I. O que releva particularmente, no que tange ao aumento de valor, para efeito de qualificação de benfeitorias úteis, é um critério objectivo, no sentido de se tratar de despesas que se destinaram a conservar ou melhorar a coisa (benfeitorias úteis para a coisa, em si mesma). Ou seja, importa é o valor objectivo ou venal da coisa (valor real) e independentemente do específico fim a que possa es

  • TRP16721/20.9T8PRT.P120-09-2021EUGÉNIA CUNHA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · NEGOCIAÇÃO

    I - O procedimento extrajudicial, negocial, de “transição do contrato de arrendamento para o NRAU e atualização da renda”, com vista à referida transição e aumento de renda ou, apenas, à transição, a desencadear pelo senhorio mediante comunicação ao arrendatário da sua intenção, vem regulado nos arts 50º a 54º, do NRAU, fazendo o legislador depender, naquele preceito, «a transição para o NRAU” e “

  • TRP16721/20.9T8PRT.P120-09-2021EUGÉNIA CUNHA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · NEGOCIAÇÃO

    I - O procedimento extrajudicial, negocial, de “transição do contrato de arrendamento para o NRAU e atualização da renda”, com vista à referida transição e aumento de renda ou, apenas, à transição, a desencadear pelo senhorio mediante comunicação ao arrendatário da sua intenção, vem regulado nos arts 50º a 54º, do NRAU, fazendo o legislador depender, naquele preceito, «a transição para o NRAU” e “

  • TRP14453/18.7T8PRT.P110-05-2021JORGE SEABRA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · ABUSO DE DIREITO

    I - Cumpridos os ónus legais e tendo em vista alcançar o duplo grau de jurisdição ao nível da decisão de facto, incumbe ao Tribunal da Relação proceder, de forma autónoma, à reapreciação da decisão de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância quanto aos pontos de facto impugnados, convocando, para o efeito, todos os meios de prova disponíveis no processo e analisando-os sob o princípio da sua

  • STJ20206/17.2T8LSB.L1.S106-04-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    MICROEMPRESA · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · PRAZO · INTERPRETAÇÃO DA LEI

    I. A Lei n.º 79/2014 retomou, não só a denominação da versão originária do NRAU – microempresa -, como também o conteúdo essencial então previsto quanto ao limite máximo do número de trabalhadores (10) e ao total do balanço (€ 2.000.000) e volume de negócios (€ 2.000.000) a ter em consideração para a qualificação de determinada empresa como microempresa. II. Um dos principais objetivos da Recomen

  • STJ10390/18.3T8LSB.L1.S121-10-2020FERNANDO SAMÕES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · COMUNICAÇÃO · ACTUALIZAÇÃO DE RENDA

    I - A comunicação do senhorio, prevista no art. 50.º do NRAU, deve indicar todos os elementos elencados nas suas diversas alíneas, nomeadamente o valor do locado, avaliado nos termos dos arts. 38.º e ss. do CIMI, e cópia da caderneta predial urbana a ele referente, mesmo que apenas pretenda a transição do contrato de arrendamento para o NRAU sem actualização da renda. II - A falta dos requisito

  • STJ3363/17.5T8MTS.P1.S110-09-2020ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · ATUALIZAÇÃO DA RENDA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · MICROEMPRESA

    I - A Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, veio introduzir profundas alterações em matéria de correcção extraordinária das rendas nos contratos mais antigos, celebrados antes da vigência do RAU, por iniciativa do senhorio, mostrando-se esta matéria regulada, quanto aos arrendamentos para fins não habitacionais nos artigos 50º a 54º do NRAU. II - Cabe ao senhorio desencadear o procedimento de actuali

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.