Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 34.º — Denúncia pelo arrendatário

EM VIGOR1 alt.
1 - Caso o arrendatário denuncie o contrato, a denúncia produz efeitos no prazo de dois meses a contar da receção pelo senhorio da resposta prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias. 2 - No caso previsto no número anterior não há lugar a atualização da renda.

Jurisprudência

29 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4525/24.4T8MAI.P101-07-2026FÁTIMA ANDRADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NRAU · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I- A contrato de arrendamento para a habitação celebrado no ano de 1980 obsta à sua transição para o regime do NRAU ao abrigo do disposto no artigo 31º nº 10, al. b), a tempestiva declaração do arrendatário, no ano de 2019, à sua oposição a tal transição, bem como a invocação da condição prevista no artigo 31º nº 4 al. b) para efeitos do artigo 35º, todos das normas transitórias do NRAU. Impedind

  • TC200/202410-02-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TRP2629/18.1YLPRT.P223-01-2025ÁLVARO MONTEIRO

    NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA · DECISÃO SURPRESA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I - A sentença deve inserir-se no âmbito do pedido (e da causa de pedir), não podendo o juiz condenar (ou fazer a apreciação que corresponder ao tipo de acção em causa) em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, pelo que suprimir o princípio do dispositivo equivaleria a reformar, mais do que o processo, o próprio direito privado; dar ao juiz o poder de iniciar ex officio um plei

  • TRL1195/22.8T8AMD.L1-211-01-2024JOSÉ MANUEL MONTEIRO CORREIA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · REQUISITOS DA COMUNICAÇÃO DO SENHORIO · EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO

    1.- Considerando a rutura com o regime vinculístico de pretérito, potenciadora da fragilização da posição do arrendatário, que o NRAU trouxe, previu o legislador, neste último diploma legal, um conjunto de disposições transitórias destinadas a assegurar como que uma transição pacífica dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor ao RAU para o novo modelo de arrendamento. 2.- Entre ta

  • TC850/202207-12-2023Mariana Canotilho
  • TRE3710/19.5T8FAR.E112-10-2023ANA PESSOA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ACTUALIZAÇÃO DE RENDA · COMUNICAÇÃO · FORMALISMO NEGOCIAL

    I. A comunicação do senhorio prevista no artigo 30.º, do NRAU dá início a um processo negocial obrigatório do qual resultará um novo contrato. II. Ao prescrever os elementos que aquela comunicação deve conter, a lei pretende que o arrendatário possa tomar uma decisão quanto ao futuro contrato de forma conscienciosa, isto é, que esteja na posse de todos os elementos necessários a uma tomada de de

  • TRC639/22.3TYLPRT.C127-06-2023LUÍS CRAVO

    ARRENDAMENTO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS · ACTUALIZAÇÃO FASEADA DO VALOR DA RENDA

    I – Os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser diretamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”. II – Sendo que só é de entrar em linha de conta com os comandos do art. 12º do Código Civil, no caso de a LN [lei nova] não estatuir expressa e espe

  • TRC1051/19.7T8CBR.C107-02-2023MÁRIO RODRIGUES DA SILVA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · TRANSIÇÃO PARA O REGIME DO NRAU · ACTUALIZAÇÃO DA RENDA · PRAZO PARA A RESPOSTA DO ARRENDATÁRIO

    I- Com o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao incidente de habilitação, se formou caso julgado formal quanto à substituição dos autores primitivos pelo habilitado em relação à totalidade dos direitos que viessem a ser reconhecidos no processo principal. II- No âmbito do arrendamento para habitação, a transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que

  • TCAN00616/13.5BEPRT25-03-2022Helena Ribeiro

    PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO- IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO- OMISSÃO DE PRONÚNCIA- DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO: · - HABITAÇÃO SOCIAL- INCONSTITUCIONALIDADE DA AL. A) DO N.º 2, DO ART.º 3.º DA LEI N.º 21/2009

    I- Na avaliação da tempestividade de um recurso, tendo sido feito uso do alargamento do prazo previsto no art.º 144.º, n.º 4 do CPTA (art.º 638º, nº 7, do CPC), impõe-se apurar se faz parte do objeto desse recurso a reapreciação de prova gravada, o que é independente da observância dos ónus previstos no art.º 640º do CPC. II- Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são su

  • TRP7957/19.6T8PRT.P108-02-2022FERNANDO VILARES FERREIRA

    TRANSIÇÃO PARA O NOVO RAU · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CONTRATO · FORMA DAS COMUNICAÇÕES

    I – Nos termos do art. 12.º, n.º 1, do NRAU, constituindo o local arrendado casa de morada de família, as comunicações respeitantes a atualização de renda e transição para o NRAU por iniciativa do senhorio, devem ser dirigidas a ambos os cônjuges. II – A referida comunicação tem de ser dirigida separadamente aos cônjuges (“a cada um”), não bastando uma única comunicação dirigida a ambos, determin

  • TRL11127/19.5T8SNT.L1-803-02-2022MARIA DO CÉU SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · IMPEDIMENTO OU DIFERIMENTO DA TRANSIÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    1 - Os documentos autênticos fazem prova plena apenas dos factos praticados ou percecionados pela autoridade ou oficial público. 2 - A consequência da não invocação pelo arrendatário, na resposta à comunicação do senhorio da intenção de transição do contrato de arrendamento para o NRAU, das circunstâncias previstas do nº 4 do art. 31º do NRAU é a preclusão da faculdade de impedir ou diferir a tra

  • TRL9046/20.1T8SNT.L1-216-12-2021MARIA JOSÉ MOURO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · COMUNICAÇÃO

    I – Carecem de eficácia as declarações produzidas pela ora 1ª A.com vista à transição do contrato de arrendamento, celebrado em 1-7-1987, para o NRAU. II – Ocorreram, na realidade, duas propostas de contrato – a datada 14-6-2013 e a datada de 22-8-2013 – com dois valores diferentes para a renda e uma resposta intermédia dos inquilinos, com esclarecimentos da 1ª A. na missiva datada de 22-7-13.

  • TRP16721/20.9T8PRT.P120-09-2021EUGÉNIA CUNHA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · NEGOCIAÇÃO

    I - O procedimento extrajudicial, negocial, de “transição do contrato de arrendamento para o NRAU e atualização da renda”, com vista à referida transição e aumento de renda ou, apenas, à transição, a desencadear pelo senhorio mediante comunicação ao arrendatário da sua intenção, vem regulado nos arts 50º a 54º, do NRAU, fazendo o legislador depender, naquele preceito, «a transição para o NRAU” e “

  • TRG6438/15.1T8GMR.G113-07-2021PAULO REIS

    AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · DIREITO DE RETENÇÃO · BENFEITORIAS · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I- Incumbe a quem invoca o direito a ser indemnizado por benfeitorias o ónus de alegar e provar factos que permitam integrar as concretas intervenções realizadas/em causa de acordo com os requisitos previstos no artigo 216.º, n.º 2 do CC, enquanto necessárias, úteis ou voluptuárias. II- Tratando-se de benfeitorias úteis, o direito à indemnização concedido ao respetivo autor, calculado pelas regra

  • TRG846/19.6T8VNF.G129-10-2020MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I- À denúncia judicial de um contrato de arrendamento celebrado em 01/01/1989 aplica-se o regime jurídico previsto nos art. 28º, 26º nº 1, 4 a) da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Urbano (N.R.A.U.), 1101º a), 1102º nº 1 a), b), nº 3, 107º nº 1 do Regime de Arrendamento Urbano (R.A.U.). II- Aos requisitos previstos no art. 1102º nº 1 do C.C., referentes à

  • TC1061/201913-07-2020Joana Fernandes Costa
  • TRG690/16.2T8VVD.G103-10-2019AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE RENDA · PROCEDIMENTO DE ACTUALIZAÇÃO DA RENDA

    I. O procedimento de actualização extraordinária da renda e de “transição para o NRAU” depende sempre da iniciativa do senhorio, a qual deve obedecer aos requisitos de forma e de substância estabelecidos pelos arts. 30.º e seguintes do NRAU. II. Os factos demonstrativos do cumprimento de todos os requisitos legais previstos para o procedimento de actualização/aumento de renda, regulado nos arts

  • TRL33445/15.1T8LSB.L1-615-02-2018MARIA DE DEUS CORREIA

    ARRENDAMENTO · ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS · DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

    I.– De acordo com o disposto no art.º35.º n.º5 do NRAU ( na redacção da Lei n.º31/2012, de 14-08), o arrendatário deve fazer a prova anual dos seus rendimentos perante o senhorio, no mês correspondente àquele que invocar as circunstâncias reguladas no referido normativo, sob pena de não se poder prevalecer das limitações relativas à actualização do valor da renda. II.– Porém, é abusivo e, porta

  • TRE294/14.4TBOLH.E125-05-2017MANUEL BARGADO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · NRAU · ACTUALIZAÇÃO DE RENDA · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando, entre outros, o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos (art. 30º, al. a), do NRAU). II – Na resposta, o arrendatário que pretenda beneficiar da circunstância prevista na alínea a) do nº 4 do artigo 31º do NRAU – rendimento anual b

  • TRL5934/16.8T8SNT.L1-811-05-2017ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    NRAU · ACTUALIZAÇÃO DE RENDA

    - No procedimento especial de despejo do local arrendado, criado pela revisão operada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, ao NRAU, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, a transição para o regime do NRAU, bem como a actualização das rendas nos contratos celebrados antes da vigência do RAU, depende da iniciativa do senhorio, que deve comunicar ao arrendatário a sua proposta quanto ao val

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.