Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 39.º Actualização em dois anos

REVOGADO por Lei 31/2012 · 14/08/2012
A actualização faseada do valor da renda, ao longo de dois anos, faz-se nos termos seguintes: a) 1.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce metade da diferença entre esta e a renda comunicada; b) 2.º ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com os coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1471/10.2BELRS16-10-2025VITAL LOPES

    TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · REGIME TRANSITÓRIO DOS IMÓVEIS ARRENDADOS

    i) Estabelece o n.º 2 do art.º 17.º do D.L. n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção da Lei 6/2006 que «Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regim

  • TCAS1471/10.2BELRS16-10-2025VITAL LOPES

    TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · REGIME TRANSITÓRIO DOS IMÓVEIS ARRENDADOS

    i) Estabelece o n.º 2 do art.º 17.º do D.L. n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção da Lei 6/2006 que «Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regim

  • TCAS2030/08.5BELRS29-05-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    PRÉDIO ARRENDADO · REGIME TRANSITÓRIO · INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA · NRAU

    I - Nos termos do art.º 115.º, n.º 1, al. b), do CIMI, pode haver revisão oficiosa das liquidações em resultado de nova avaliação. II - Todo o contexto inerente às liquidações de IMI de prédios arrendados e à forma do respetivo cálculo teve sempre presente a particularidade existente em grande parte do mercado de arrendamento à época, particularidade essa que reside no facto de haver rendas extre

  • TRP8607/21.6T8VNG.P108-02-2024ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    ARRENDAMENTO URBANO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OCUPAÇÃO DE IMÓVEL · ATUALIZAÇÃO DA RENDA

    I - A ocupação durante todo o tempo do contrato sem qualquer oposição pelo senhorio, muito decisivamente desde o princípio do arrendamento caracteriza um âmbito ou objecto mediato do contrato para além ou para lá da descrição da casa arrendada no contrato, que não apenas uma situação de tolerância. II - A existência de uma acção mediante a qual o senhorio retoma a posse de alguns dos anexos, man

  • TRG1231/23.0YLPRT.G126-10-2023ANIZABEL SOUSA PEREIRA

    ARRENDAMENTO HABITACIONAL · RENOVAÇÃO

    I- O artigo 1096.º do Código Civil não tem carácter imperativo, pois é permitido às partes excluírem a renovação automática; porém, já impõe imperativamente que, caso seja clausulada a renovação, esta tem como período mínimo uma renovação pelo período de 3 anos.

  • TRC639/22.3TYLPRT.C127-06-2023LUÍS CRAVO

    ARRENDAMENTO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS · ACTUALIZAÇÃO FASEADA DO VALOR DA RENDA

    I – Os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser diretamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”. II – Sendo que só é de entrar em linha de conta com os comandos do art. 12º do Código Civil, no caso de a LN [lei nova] não estatuir expressa e espe

  • TRE990/14.6TBSSB.E124-10-2019ALBERTINA PEDROSO

    ARRENDAMENTO URBANO · NÃO USO

    I - Em face da redacção do art.º 1083.º, n.º 2, do CC, a simples alegação e prova de factos, à primeira vista, subsumíveis em qualquer uma das situações exemplificativamente enunciadas, pode não bastar para o imediato e indispensável preenchimento da cláusula geral do n.º 2 do artigo, que exige um incumprimento qualificado, incumbindo ao senhorio, autor na acção de despejo, o ónus da alegação e da

  • TRP403/18.4T8VLG.P108-10-2019ALEXANDRA PELAYO

    ARRENDAMENTO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · ALARGAMENTO DO PRAZO · CONTAGEM DO PRAZO

    I - Relativamente e visando os contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei 6/2006 de 27.2, veio a ser publicada em 14 de Agosto de 2012 a Lei 31/2012, com objetivo da dinamização do mercado do arrendamento, a qual aprovou, entre outras, uma medida que tinha em vista a alteração do regime transitório daqueles contratos, reforçando a negociação entre as partes e facilitando

  • TRP1572/13.5YLPRT.P130-06-2014RITA ROMEIRA

    DESPEJO · RECONVENÇÃO · BENFEITORIAS

    I – O Procedimento especial de despejo, regulado nos termos dos art.s 15º a 15º-S da Lei nº 6/2006 de 27.2 (NRAU), com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2013 de 14.8, visa o despejo do arrendado com vista à célere recolocação do mesmo no mercado de arrendamento. II – No âmbito do mesmo não é admissível deduzir reconvenção invocando os requeridos o direito a serem indemnizados pela realiza

  • TRL8625/10.0TBCSC.L1-103-07-2012MANUEL RIBEIRO MARQUES

    ACÇÃO DE DESPEJO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RESOLUÇÃO · NÃO USO DO ARRENDADO

    1. Sendo o contrato de locação um contrato sinalagmático, da sua celebração nascem obrigações que se encontram unidas umas às outras por vínculos de reciprocidade ou interdependência. 2. A obrigação de habitar permanentemente o arrendado, que recai sobre o locatário, faz parte do sinalagma contratual, na medida em que se contrapõe à obrigação fundamental, imposta ao locador, de proporcionar o goz

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.