Jurisprudência
16 acórdãos aplicam este artigoARRENDAMENTO APOIADO · AUTOTUTELA DECLARATIVA
ARRENDAMENTO APOIADO · AUTOTUTELA DECLARATIVA
OBRAS DE REMODELAÇÃO/RESTAURO PROFUNDO · SUSPENSÃO DO CONTRATO · INICIATIVA DO SENHORIO PARA TRANSIÇÃO PARA NRAU · FORMALIDADES DA COMUNICAÇÃO
Incumprido o ónus de prova (art. 342º, nº 1, do C.C.) dos pressupostos e requisitos previstos no art. 6º, do D.L. nº 157/2006 e/ou do art. 30º, do NRAU, é inviável a pretendida modificação do contrato de arrendamento em apreço e/ou invocar o seu incumprimento com base em novo acordo que não foi validamente estabelecido.
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS; · FALTA DE INTERESSE EM AGIR; · AUTOTUTELA DECLARATIVA E EXECUTIVA;
1 - Os Tribunais administrativos são competentes para conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento de renda apoiada, mas já não em matéria de despejo e/ou cobrança de rendas não pagas, por estar essa competência atribuída aos órgãos administrativos. 2 - No âmbito dos poderes que lhe são conferidos no artigo 28.º, n.º 3, do NRAAH, as entidades referidas
DESPEJO ADMINISTRATIVO; FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS; · FALTA DE INTERESSE EM AGIR; · AUTOTUTELA EXECUTIVA;
1 - Os tribunais administrativos são competentes para conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento de renda apoiada, mas já não em matéria de despejo, por estar essa competência atribuída aos órgãos administrativos. 2 – No que é atinente ao despejo dos inquilinos, dispõe o artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei
DESPEJO ADMINISTRATIVO; · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS; FALTA DE INTERESSE EM AGIR; · AUTOTUTELA EXECUTIVA;
1 - Os tribunais administrativos são competentes para conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento de renda apoiada, mas já não em matéria de despejo, por estar essa competência atribuída aos órgãos administrativos. 2 – No que é atinente ao despejo dos inquilinos, dispõe o artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei
EMPRESA MUNICIPAL · ENTIDADE ADMINISTRATIVA · ENTIDADES PRIVADAS · PAGAMENTO
I - A A., ora Recorrente, é, nos termos do artigo 1.º dos seus Estatutos, uma empresa local, «constituída sob a forma de pessoa coletiva de direito privado, de natureza municipal, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial» (n.º 1); II - A A., ora Recorrente, foi criada e é totalmente participada pelo Município de Vila Nova de Gaia, entidade que, por
ARRENDAMENTO APOIADO; · MORTE DA ARRENDATÁRIA; · TRANSMISSÃO DO CONTRATO;
1-As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, sendo proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo dessas habitações por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição
CONTRATO DE ARRENDAMENTO APOIADO- FACTOS ESSENCIAIS- CAUSAS DE INVALIDADE- PROCESSO CRIME- RESOLUÇÃO.
1- Nas ações de impugnação de ato administrativo o tribunal não se encontra limitado aos factos essenciais constitutivos da causa de pedir ou das exceções alegadas pelas partes, podendo livremente indagar e julgar provados factos essenciais, complementares ou instrumentais, independentemente de terem ou não sido alegados pelas partes, contanto que esses factos constem do Processo Administrativo, r
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · JULGAMENTO EM SUBSTITUIÇÃO
Revogada a sentença que, julgando procedentes duas excepções invocadas pelo requerido, indeferiu a providência cautelar por falta de fumus boni juris, e nada mais obstando a tal, deverá o tribunal de apelação conhecer do pedido tal como apresentado pela requerente.
PROCESSO CAUTELAR – FUMUS BONI IURIS)
I – Com a nova redação dada ao artigo 120º do CPTA pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, foi eliminado o distinto critério decisório quanto ao fumus boni iuris que se encontrava consignado nas anteriores alíneas b) e c) do nº 1 daquele artigo, a aplicar consoante se estive perante medidas cautelares de natureza conservatória ou medidas cautelares antecipatórias, distinção essa que perde agora r
HABITAÇÃO SOCIAL · DESPEJO · INTERESSE EM AGIR
I – A Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro revogou o regime transitório previsto na Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio (cfr. artigo 38º), estipulando simultaneamente que o novo regime nela instituído se aplica aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor (cfr. artigo 39º nº 1), mas também aos contratos celebrados ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda ap
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ARRENDAMENTO · NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO
Para que haja lugar à aplicação do disposto no art. 15º-R do NRAU (na redacção emergente da cit. Lei nº 31/2012), não basta que o juiz julgue procedente a Oposição deduzida pelo inquilino. Faz-se mister que se deva concluir que o senhorio usou meios processuais cuja falta de fundamento não devesse ignorar ou que fez uso manifestamente reprovável do procedimento especial de despejo. (Sumário el
HABITAÇÃO SOCIAL · DESPEJO · INTERESSE EM AGIR
I – A Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro revogou o regime transitório previsto na Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio (cfr. artigo 38º), estipulando simultaneamente que o novo regime nela instituído se aplica aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor (cfr. artigo 39º nº 1), mas também aos contratos celebrados ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda ap
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA DE CONTRATO · PRÉ-AVISO EM FALTA · RENDAS EM DÍVIDA
I - A denúncia do contrato de arrendamento é uma declaração receptícia, pelo que apenas se torna eficaz na data em que a carta que a contém é recebida pelo senhorio. II - O arrendatário está obrigado a pagar as rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, tendo ainda em consideração que a denúncia produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
PETIÇÃO DE HERANÇA
I - Na «Acção de Petição» referenciada no art. 2075.º do Código Civil, o herdeiro pode – nos termos do estabelecido no respectivo n.º 1 – pedir judicialmente: a) o reconhecimento da sua qualidade sucessória e b) a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título. II - Através do vocábulo «consequen
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.