Jurisprudência
72 acórdãos aplicam este artigoARRENDAMENTO URBANO · RESOLUÇÃO · COMUNICAÇÃO
1. No âmbito de um contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais, frustrando-se a entrega da carta contendo a declaração resolutória (registada e com aviso de receção), remetida pelo senhorio, por inexistência de recetáculo postal no destino, não se considera efetuada a comunicação. 2. No caso descrito no ponto anterior, deverá o declarante recorrer aos meios alternativos previstos
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL · ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS · DEPOIMENTO DE PARTE DE PESSOAS COLECTIVAS
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Os tribunais cíveis são competentes em razão da matéria para o julgamento de ações reivindicação instauradas pelo Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I.P., com vista ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um imóvel alegadamente ocupado pela Ré, sem título legítimo bastante, e consequente conde
HERANÇA INDIVISA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · CABEÇA DE CASAL
Não há pluralidade de senhorios quando a herança aberta por óbito do senhorio permanece ilíquida e indivisa.
ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · FUNDAMENTOS DO DIFERIMENTO DA TRANSIÇÃO PARA O NRAU · LOJA COM HISTÓRIA
da responsabilidade do relator: I. Desde 2012, o legislador tipificou três circunstâncias que podem ser opostas pelo inquilino ao senhorio no intuito de impedir a imediata transição do contrato de arrendamento para o NRAU, ficando a transição do contrato para o NRAU diferida para o prazo de cinco anos (inicialmente), depois alterado para dez anos, contados da receção pelo senhorio da resposta do
AUTORIDADE DO CASO JULGADO · CASO JULGADO MATERIAL · EXTENSÃO DO CASO JULGADO · FUNDAMENTOS
( art.º 663.º, n.º 7, do CPC) I – A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II - Embora, em regra, o caso julg
ARRENDAMENTO URBANO · DESPEJO IMEDIATO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS · INDEMNIZAÇÃO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Não se discutindo na acção de despejo a qualidade das partes, nem a validade do contrato de arrendamento, não se invocando nem ocorrendo causa de inexigibilidade das rendas, e sendo manifesto que a ré não logrou demonstrar que procedeu ao pagamento das rendas em causa, vencidas na pendência da acção de despejo, nem da indemnização pela mor
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CASO JULGADO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO
I – A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II - Embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamen
ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO VINCULÍSTICO · DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO · RAU
I. Até ao RAU-1990, os contratos de arrendamento habitacional não podiam ser denunciados (cessados de forma unilateral e discricionária) pelo senhorio, sendo obrigatória ou automaticamente renovados, a menos que o arrendatário a tal se opusesse; o senhorio apenas podia opor-se à renovação em casos contados, descritos na lei, nomeadamente, de necessidade do locado para habitação própria. II. Com o
AÇÃO DE DESPEJO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS NA PENDÊNCIA DA AÇÃO
I – Independentemente de a parte qualificar tal como uma pretendida alteração da decisão da matéria de facto, deve a Relação, oficiosamente, nos termos do art.º 614.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., retificar inexatidões ou omissões de elementos processuais que constem (ou não, respetivamente) da sentença, fazendo-o a partir do histórico processual. II – A comunicação de falta de pagamento de rendas n
AÇÃO DE DESPEJO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS NA PENDÊNCIA DA AÇÃO
I – Independentemente de a parte qualificar tal como uma pretendida alteração da decisão da matéria de facto, deve a Relação, oficiosamente, nos termos do art.º 614.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., retificar inexatidões ou omissões de elementos processuais que constem (ou não, respetivamente) da sentença, fazendo-o a partir do histórico processual. II – A comunicação de falta de pagamento de rendas n
CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · ATUALIZAÇÃO DA RENDA · ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Não havendo consenso entre o senhorio e o arrendatário sobre a transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e a atualização da renda, o arrendatário não fica impedido de ulteriormente e, designadamente, no âmbito de um processo judicial em que essas matérias se discutam, de invocar factualidade que não alegou na primeira resposta à comunicação que o senhor
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · DISSOLUÇÃO · LIQUIDAÇÃO · RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
I – - Extinta uma sociedade, após o percurso das etapas de dissolução e subsequente liquidação, existem relações jurídicas que subsistem e que se prolongam para além do termo da sua personalidade ; II – a problemática do activo e passivo superveniente, regulada nos artigos 162º a 164º, do Cód. das Sociedades Comerciais, determinou que a responsabilidade e titularidade passem, em determinados term
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · DISSOLUÇÃO · LIQUIDAÇÃO · RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
I – - Extinta uma sociedade, após o percurso das etapas de dissolução e subsequente liquidação, existem relações jurídicas que subsistem e que se prolongam para além do termo da sua personalidade ; II – a problemática do activo e passivo superveniente, regulada nos artigos 162º a 164º, do Cód. das Sociedades Comerciais, determinou que a responsabilidade e titularidade passem, em determinados term
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO ARRENDAMENTO · COMUNICAÇÃO DO SENHORIO · ANTECEDÊNCIA DA COMUNICAÇÃO · PRAZO SUPLETIVO
I-Tratando-se de um contrato de arrendamento em que se estipulou o prazo de um ano, renovável por iguais períodos de um ano, caso o senhorio pretenda impedir a renovação automática do contrato terá de comunicar ao arrendatário tal pretensão, com uma antecedência mínima de 120 dias, aplicando-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 1097.º do Código Civil. II-É irrelevante o tempo de duração
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · OPOSIÇÃO
A intempestividade da oposição no procedimento especial de despejo impede a consideração da mesma para qualquer efeito, levando a que aquele procedimento se mantenha na sua fase injuntória (não contenciosa), não podendo o tribunal conhecer do mérito das questões suscitadas pela defesa, enquanto tal, independentemente da natureza das mesmas.
INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO · FUNDAMENTO · NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO · CONTESTAÇÃO DO INCIDENTE
1.–O incumprimento do dever principal do arrendatário, de pagamento da renda, mantém-se no decurso da ação de despejo, independentemente do fundamento (ou fundamentos) dessa ação, constituindo-se, assim, como um novo fundamento resolutivo, tornando-se, por isso, desnecessária a prossecução da ação para se conhecer da concreta causa de pedir. 2.–Por conseguinte: - o fundamento do despejo imedia
MISERICÓRDIAS · CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
I - Fruto de uma longa evolução, atualmente a maioria das Misericórdias portuguesas são associações de fiéis, erigidas por uma autoridade eclesiástica, que se regem pelos seus estatutos (compromissos), mantendo, igualmente, uma atividade de âmbito social, de assistência e de solidariedade, à qual se aplica um conjunto de regras vigentes na ordem jurídica portuguesa, mormente o Estatuto das IPSS, a
INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO · INDEFERIMENTO LIMINAR · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO · VIA EXTRAJUDICIAL
Nos casos em que o senhorio optou por resolver o contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas pela via extrajudicial ao abrigo do artº. 1084º, nº. 2, do C.C., depois intentando ação declarativa comum para efeitos de reconhecimento da resolução e desocupação do locado, pedindo ainda, além do pagamento em rendas vencidas, o pagamento da indemnização prevista no artº. 1045º do C.C., e fo
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · DESPEJO IMEDIATO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS · EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
I - Devido ao princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição, o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação não é automático, e admite a dedução pelo arrendatário de qualquer meio de defesa suscetível de demonstrar o pagamento ou a inexigibilidade das rendas vencidas na pendência da ação. II - A obrigação
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.