Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1067.º Fim do contrato

EM VIGOR
1 - O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não habitacional. 2 - Quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como resultem da licença de utilização. 3 - Na falta de licença de utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP2367/09.6T2OVR.P110-01-2011ANA PAULA AMORIM

    CADUCIDADE · ARRENDAMENTO COMERCIAL · NRAU · REGIME TRANSITÓRIO

    I - Decorre do regime previsto no art. 58° da Lei 6/2006 de 27/02 (NRAU), em relação aos contratos de arrendamento de pretérito para comércio, que a regra passa a ser a caducidade do contrato quando o arrendatário morrer após a entrada em vigor do NRAU. II - A transmissão do arrendamento, constitui uma excepção, que se verifica quando ao primitivo arrendatário sobreviva sucessor que, há mais de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.