Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 5.º Aditamento ao Código de Processo Civil

EM VIGOR
São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 930.º-B a 930.º-E, com a seguinte redacção: «Artigo 930.º-B Suspensão da execução 1 - A execução suspende-se nos seguintes casos: a) Se for recebida a oposição à execução, deduzida numa execução que se funde em título executivo extrajudicial; b) Se o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respectivo contrato, nos termos do artigo 930.º-C. 2 - O agente de execução suspende as diligências executórias sempre que o detentor da coisa, que não tenha sido ouvido e convencido na acção declarativa, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início da execução: a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente; b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respectiva notificação ao exequente, ou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de o exequente ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal. 3 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda. 4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante. 5 - No prazo de 15 dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena a imediata prossecução dos autos. 6 - O exequente pode requerer, à sua custa, o exame do doente por dois médicos nomeados pelo juiz, decidindo este da suspensão, segundo a equidade. Artigo 930.º-C Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação 1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 2 - O diferimento de desocupação do local arrendado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, desde que se alegue algum dos seguintes fundamentos: a) Que a desocupação imediata do local causa ao executado um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao exequente; b) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do executado, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção; c) Que o executado é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. 3 - No diferimento, decidido com base: a) Na alínea a) do número anterior, pode o executado, a pedido do exequente, ser obrigado a caucionar as rendas vincendas, sob pena de perda de benefício; b) Na alínea b) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social indemnizar o exequente pelas rendas não pagas, acrescidas de juros de mora e ficando sub-rogado nos direitos daquele. Artigo 930.º-D Termos do diferimento da desocupação 1 - A petição de diferimento da desocupação assume carácter de urgência e é indeferida liminarmente quando: a) Tiver sido deduzida fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior; c) For manifestamente improcedente. 2 - Se a petição for recebida, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 3 - Na sua decisão, o juiz deve ainda ter em conta as exigências da boa fé, a circunstância de o executado não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o executado, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas. 4 - O juiz deve decidir do pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 30 dias a contar da sua apresentação, sendo a decisão oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 5 - O diferimento não pode exceder o prazo de 10 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder. Artigo 930.º-E Responsabilidade do exequente Procedendo a oposição à execução que se funde em título extrajudicial, o exequente responde pelos danos culposamente causados ao executado e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer.»

Jurisprudência

55 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP17177/24.2T8PRT.P128-05-2026PAULO DIAS DA SILVA

    ARRENDAMENTO URBANO · TRANSIÇÃO DO CONTRATO PARA O NRAU · DIREITO À ATUALIZAÇÃO DA RENDA

    I - O regime previsto no artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, aplicável aos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos, constitui um regime autónomo de protecção reforçada relativamente ao previsto no artigo 35.º do mesmo diploma. II - Tendo o arrendatário invocado e comprovado possuir idade superior a 65 anos no âmbito do procedimento de actualizaç

  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRL379/24.9T8MTJ.L1-724-02-2026CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · REGIME TRANSITÓRIO · DENÚNCIA AD NUTUM · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): Um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, destinado a comércio, celebrado no ano de 1957, por via das normas transitórias previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/02 (artigos 26º, nº 4, 27º e 28º, nºs 1 e 2), continua a ser um

  • TRE714/24.0T8FAR.E130-10-2025MIGUEL TEIXEIRA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · TRANSMISSÃO DO CONTRATO · NRAU

    I – O regime da transmissão do arrendamento para habitação é o vigente no momento do falecimento daquele que é, à data, o arrendatário. II – O NRAU, por força do disposto no seu artigo 59.º, n.º 1, aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nesta data, sem prejuízo nas normas transitórias, que constam dos artigos 26.

  • TC48/202522-10-2025Dora Lucas Neto
  • TRL30729/21.3T8LSB.L1-209-10-2025RUTE SOBRAL

    ARRENDAMENTO · REGIME VINCULÍSTICO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · COMUNICAÇÃO

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A transição de contrato de arrendamento para habitação celebrado em 01-08-1968 para contrato com duração limitada, com atualização da renda, depende da iniciativa do senhorio que, para o efeito, deve desencadear o mecanismo negocial previsto nos artigos 30º a 37º (NRAU). II – O legislador estabeleceu um regime especialment

  • TRL2344/24.7YLPRT.L1-205-06-2025ANTONIO MOREIRA

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · JUNÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA · APOIO JUDICIÁRIO

    Nos termos conjugados dos art.º 15º-F, nº 5 e 6, do NRAU, e 6º do Código de Processo Civil, não sendo junto com a oposição o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou a comprovação da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade da dispensa do seu pagamento, ou a comprovação de o mesmo já ter sido requerido, a parte deve ser notificada para, em 5 dias, juntar aos autos os referid

  • TRL29068/23.0T8LSB.L1-827-03-2025VÍTOR MANUEL LEITÃO RIBEIRO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CAUSA PREJUDICIAL

    (da responsabilidade do relator - cfr. artigo 663.º, nº 7, do Código de Processo Civil): I - O procedimento especial de despejo contém uma fase declarativa e uma fase executiva: a primeira, para formação de um título de desocupação; a segunda, destina-se a efetivar o despejo e a realizar coercivamente o pagamento das quantias em dívida; II - O entendimento dominante na doutrina e na jurisprudênc

  • TRL18108/21.7T8LSB.L1-725-03-2025CARLOS OLIVEIRA

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · ACÇÃO DE DESPEJO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Não é inepta a petição inicial, nos termos do Art.º 186.º n.º 2 al. b) do C.P.C., por contradição entre o pedido e a causa de pedir, quando os Autores, alegando serem os proprietários de um imóvel e que a Ré o está a ocupar sem título legítimo, nomeadamente por motivo de ter cessado o contrato de arrendamento, por terem exerc

  • TRE6215/22.3T8STB.E127-02-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS · NRAU · DENÚNCIA

    Sumário: O contrato de arrendamento para fins não habitacionais (destinado a armazém) celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275/95, de 30-09, por via das normas transitórias previstas no NRAU (artigos 26.º, 27.º e 28.º), continua a ser um contrato de duração ilimitada/indeterminada não podendo ser denunciado ad nutum pelo senhorio através de comunicação ao arrendatário com determi

  • TRE6215/22.3T8STB.E127-02-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS · NRAU · DENÚNCIA

    Sumário: O contrato de arrendamento para fins não habitacionais (destinado a armazém) celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275/95, de 30-09, por via das normas transitórias previstas no NRAU (artigos 26.º, 27.º e 28.º), continua a ser um contrato de duração ilimitada/indeterminada não podendo ser denunciado ad nutum pelo senhorio através de comunicação ao arrendatário com determi

  • TRL8624/24.4T8LSB.L1-620-06-2024NUNO LOPES RIBEIRO

    FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA · MULTA · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO · TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA

    Será de recorrer à figura da interpretação conforme à Constituição e, adequando o regime legal à configuração do direito de contraditório, de forma a assegurar o tratamento equitativo das partes e a efetividade da tutela jurisdicional, facultar ao requerido, em caso de incumprimento do dever expresso no art. 15º-F, nº3 do NRAU, no que concerne ao pagamento da taxa de justiça aí prevista, a possibi

  • TRP1/23.0TSIMA.P120-06-2024PAULO DIAS DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ASSÉDIO NO ARRENDAMENTO

    I - Os artigos 13.º-A e 13.º-B da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), foram aditados ao Novo Regime do Arrendamento Urbano pela Lei 12/2019, de 12 de fevereiro, constituindo uma secção também aditada com a designação “Assédio no Arrendamento”. II - De acordo com os preceitos em causa passou a ser expressamente proibido qualquer comportamento ilegítimo do senhorio com o objectivo de provocar a

  • TRG1217/23.5YLPRT.G129-02-2024JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    ARRENDAMENTO PARA FIM NÃO HABITACIONAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CADUCIDADE

    1- O NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 22/02, na redação da Lei n.º 31/2018, de 14/08, passou a permitir que os contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes da vigência do D.L. n.º 257/95, de 30/09, possam igualmente ser sujeitos à transição para o NRAU e a ser objeto de atualização da renda, conferindo ao senhorio um direito potestativo de, por sua iniciativa, desencadear um

  • TRP7554/23.1T8PRT.P120-02-2024FERNANDO VILARES FERREIRA

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · OPOSIÇÃO

    A intempestividade da oposição no procedimento especial de despejo impede a consideração da mesma para qualquer efeito, levando a que aquele procedimento se mantenha na sua fase injuntória (não contenciosa), não podendo o tribunal conhecer do mérito das questões suscitadas pela defesa, enquanto tal, independentemente da natureza das mesmas.

  • TRP6928/22.0T8VNG-A.P101-06-2023ANA VIEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · DESPEJO IMEDIATO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS · EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO

    I - Devido ao princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição, o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação não é automático, e admite a dedução pelo arrendatário de qualquer meio de defesa suscetível de demonstrar o pagamento ou a inexigibilidade das rendas vencidas na pendência da ação. II - A obrigação

  • TRP1047/21.9YLPRT.P113-07-2022RODRIGUES PIRES

    ACÇÃO ESPECIAL DE DESPEJO · ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO POR BENFEITORIAS

    I - No âmbito do procedimento especial de despejo, previsto nos arts. 15º a 15º-S do NRAU, é admissível a dedução de reconvenção por parte do arrendatário de modo a este fazer valer o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega se pede. II - Admissibilidade que se funda em razões de economia processual – de modo a evitar a propositura de ação autónoma – e de tutela efect

  • STJ17/18.9YLPRT-A.P1.S1-A18-02-2021NUNO PINTO OLIVEIRA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · QUESTÃO RELEVANTE · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I. - O recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito. II. - Não há

  • TRP12984/19.0T8PRT.P125-01-2021MARIA JOSÉ SIMÕES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · REGIME TRANSITÓRIO

    I – Tendo a ré/arrendatária aceitado a transição para o NRAU, o contrato que vigorava entre o senhorio e a arrendatária deixou de ser vinculístico, passando a ser do tipo com prazo certo de 5 anos e a reger-se integral e definitivamente pelas regras do NRAU, sem aplicabilidade das normas transitórias dos art.ºs 26.º, 27.º e 28.º da Lei 6/2006, na redacção da Lei 3/2012. II – E assim o regime jurí

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.