Jurisprudência
34 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · TRANSMISSÃO DE POSIÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE ARRENDATÁRIA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · DENÚNCIA DO CONTRATO
I - Os contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes da Lei n.º 257/95, de 30/09, sendo a arrendatária uma sociedade, e ocorrendo transmissão inter vivos da posição ou posições sociais determinante da alteração da titularidade da mesma em mais de 50%, podiam ser extintos, com a antecedência de cinco anos, por denúncia do senhorio mediante comunicação efectuada até à entrad
NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA · DECISÃO SURPRESA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I - A sentença deve inserir-se no âmbito do pedido (e da causa de pedir), não podendo o juiz condenar (ou fazer a apreciação que corresponder ao tipo de acção em causa) em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, pelo que suprimir o princípio do dispositivo equivaleria a reformar, mais do que o processo, o próprio direito privado; dar ao juiz o poder de iniciar ex officio um plei
PROCEDIMENTO CAUTELAR · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DIREITO DE AÇÃO
I - O procedimento cautelar destinado à suspensão dos efeitos da comunicação do senhorio de não renovação de contrato de arrendamento obstaculiza à possibilidade de aquele vir a propor ação tendente a reaver o imóvel arrendado. II - As providências cautelares não constituem mecanismo destinado a impedir o exercício do direito de ação, pelo que não deve ser admitido que sejam intentadas com esse p
ARRENDAMENTO URBANO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO · CÔNJUGE
I. A aplicação do disposto especificamente no artigo 57.º do NRAU aos contratos de arrendamento pretéritos constitui a previsão de um direito transitório material que disciplina especificamente situações jurídicas transitórias, prescrevendo uma solução concreta para elas, distinta da que resulta da aplicação da lei nova ou da lei antiga. II. Não é inconstitucional a norma extraída do proémio do
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ATUALIZAÇÃO DA RENDA · COMUNICAÇÃO DO SENHORIO
I - Quando pretenda a transição do contrato de arrendamento para o NRAU e a actualização da renda, a comunicação do senhorio, prevista no art. 50.º do NRAU, deve indicar todos os elementos elencados nas suas diversas alíneas. II - A falta dos requisitos materiais da comunicação inicial do senhorio, previstos no citado art. 50.º do NRAU, tem como consequência a ineficácia da comunicação, tudo se p
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · OPOSIÇÃO · PEDIDO RECONVENCIONAL · ADMISSIBILIDADE
I – O Procedimento Especial de Despejo-PED é um meio processual destinado a efectivar a cessação do arrendamento, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes. II – Trata-se de um procedimento com carácter urgente (sem suspensão de prazos durante as férias judiciais, nem qualquer dilação), assumindo esse carácter os actos a pr
DESPEJO · ABUSO DE DIREITO
I - As consequências do abuso do direito (cf. art. 334.º do CC) não podem deixar de ser ajustadas às especificidades de cada caso concreto, operando, com frequência, como exceção perentória. II - Estando demonstrado que, ao longo de anos, a Ré, filha do primitivo arrendatário, passou a residir sozinha no locado, sem oposição dos senhorios, tendo efetuado o pagamento mensal da renda aos Autores co
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DO SENHORIO · OBRAS NO ARRENDADO · BENFEITORIAS
I - Com a última redação dada ao artigo 1102º do CC, no direito de denúncia do senhorio para habitação própria ou dos seus descendentes em 1º grau, deixou de ser exigível o requisito que constava do nº 2, entretanto revogado, que era o de o senhorio só poder denunciar o contrato de arrendamento mais recente, no caso de ter mais de um prédio arrendado adequado às suas necessidades. II - Assim, o s
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DO SENHORIO · OBRAS NO ARRENDADO · BENFEITORIAS
I - Com a última redação dada ao artigo 1102º do CC, no direito de denúncia do senhorio para habitação própria ou dos seus descendentes em 1º grau, deixou de ser exigível o requisito que constava do nº 2, entretanto revogado, que era o de o senhorio só poder denunciar o contrato de arrendamento mais recente, no caso de ter mais de um prédio arrendado adequado às suas necessidades. II - Assim, o s
ARRENDAMENTO · SUBMISSÃO AO REGIME DO NRAU · VALOR DA PROPOSTA DO SENHORIO ACERCA DA RENDA · EFICÁCIA DA RESPOSTA DO INQUILINO
i) Os documentos são meio de prova destinados a comprovar a respectiva matéria substantiva alegada e não eles factos de per si; ii) A parte só tem que deduzir uma útil e necessária impugnação dos documentos juntos aos autos pela parte contrária se os documentos particulares estiverem assinados por si e eles implicarem o reconhecimento da realidade de um facto que é desfavorável a tal parte, pois s
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · RECONVENÇÃO · BENFEITORIA
I) - O pedido reconvencional deduzido pelos réus nos termos do artº. 266º, nº. 2, al. b) do NCPC apenas é admissível quando, por via da acção, seja pedida a entrega da coisa alvo das benfeitorias ou despesas que aqueles alegam ter realizado e relativamente às quais pretendem ser ressarcidos. II) - Numa acção de impugnação de escritura de justificação notarial, em que os autores pretendem que esta
CONTRATO-PROMESSA · ARRENDAMENTO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · RECONVENÇÃO
I- A promessa de arrendamento deve valer como arrendamento definitivo desde que contenha os elementos essenciais de um contrato de arrendamento e as partes atuem em conformidade, sendo suficiente para fundamentar o procedimento especial de despejo em caso de cessação do contrato por oposição à renovação, nos termos do art. 15, nº 2, al. c), do NRAU; II- No procedimento especial de despejo, pode o
EMBARGOS DE EXECUTADO · TÍTULO EXECUTIVO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FIADOR
I– Nos termos do art. 14º-A, nº 1 do NRAU, é possível a formação de título executivo contra o fiador do arrendatário, sendo a comunicação ali referida também necessária quanto a este. II– O art. 14º-A, nº 1 do NRAU abrange quer as rendas, quer a indemnização devida pela mora na entrega do locado.
BENFEITORIAS ÚTEIS · BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS · DETERMINAÇÃO DO VALOR · LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS
I. O que releva particularmente, no que tange ao aumento de valor, para efeito de qualificação de benfeitorias úteis, é um critério objectivo, no sentido de se tratar de despesas que se destinaram a conservar ou melhorar a coisa (benfeitorias úteis para a coisa, em si mesma). Ou seja, importa é o valor objectivo ou venal da coisa (valor real) e independentemente do específico fim a que possa es
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · DIREITO DE RETENÇÃO · BENFEITORIAS · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I- Incumbe a quem invoca o direito a ser indemnizado por benfeitorias o ónus de alegar e provar factos que permitam integrar as concretas intervenções realizadas/em causa de acordo com os requisitos previstos no artigo 216.º, n.º 2 do CC, enquanto necessárias, úteis ou voluptuárias. II- Tratando-se de benfeitorias úteis, o direito à indemnização concedido ao respetivo autor, calculado pelas regra
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · BENFEITORIAS · RECONVENÇÃO · ADMISSIBILIDADE
I - No procedimento especial de despejo, pode o arrendatário defender-se, na oposição, por impugnação e exceção e ainda, por reconvenção, fazer valer, designadamente, o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida.
ARRENDAMENTO · BENFEITORIAS · INDEMNIZAÇÃO · REQUISITOS
– A exigência legal de autorização escrita do senhorio para as obras realizadas pelo arrendatário, constante do artigo 1074º nº 2 do CC não constitui formalidade ad substantiam, pelo que as obras podem ser consideradas lícitas mesmo na ausência de tal declaração escrita. – Sendo lícitas as obras realizadas no arrendado o arrendatário é equiparado ao possuidor de boa- fé tendo direito a ind
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · BENFEITORIAS · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
I – Em sede de recurso, não é admissível o oferecimento de documentos que apenas se justifique pela necessidade de suprir uma insuficiência instrutória anterior, revelada pela própria decisão da primeira instância. II – Em sede de recurso, tão pouco é admissível o oferecimento de um documento tendente a demonstrar um facto ele próprio ulterior ao encerramento da discussão em primeira instância e
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · OBRAS · AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO
1. Extinto o vínculo locatício, por caducidade, se o locatário não restituir a coisa locada, subsiste uma relação contratual de facto que lhe impõe o dever de continuar a pagar a renda ou o aluguer ajustado, como se o contrato continuasse em vigor. 2. A partir do momento em que a restituição seja exigível e tenha sido efectivamente exigida, através de interpelação, será devida pelo arrendatário
RECONVENÇÃO · RESPOSTA À CONTESTAÇÃO · COMPENSAÇÃO · DESPEJO
I.– Admitida, pelo tribunal da relação, a reconvenção num procedimento especial de despejo, revogando decisão contrária, a autora pode aproveitar uma notificação para juntar um rol de testemunhas para, então, responder à reconvenção, se até lá o tribunal não a tiver convidado a responder à reconvenção ao abrigo do art. 15-H/2 do NRAU. II.– E, fazendo-o, devia ter aproveitado, como aproveitou,
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.