Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 13.º — Legitimidade

EM VIGOR
1 - As associações representativas das partes, quando expressamente autorizadas pelos interessados, gozam de legitimidade para assegurar a defesa judicial dos seus membros em questões relativas ao arrendamento. 2 - Gozam do direito referido no número anterior as associações que, cumulativamente: a) Tenham personalidade jurídica; b) Não tenham fins lucrativos; c) Tenham como objectivo principal proteger os direitos e interesses dos seus associados, na qualidade de senhorios, inquilinos ou comerciantes; d) Tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, consoante a área a que circunscrevam a sua acção seja de âmbito nacional, regional ou local, respectivamente.

Jurisprudência

37 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1472/25.9YLPRT-A.L1-804-12-2025CARLA MATOS

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · RECONVERSÃO · ADMISSIBILIDADE

    Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I.No caso dos autos a pretensão indemnizatória da Requerida (bem como o pedido, também formulado na oposição, de notificação do Autor/Senhorio para repor a água e a luz no locado) assenta na alegação da prática de atos pelo Autor que são configurados pela Requerida como assédio por parte do Senhorio/Autor e incumprimento do dever do senhorio a

  • TC745/202418-11-2025Maria Benedita Urbano
  • TRL602/25.2YLPRT.L1-209-10-2025FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · REPRESENTAÇÃO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. Por força do disposto no art. 1097º, n.º1, do CC, à recorrente, senhoria, assiste o direito de obstar à renovação do contrato de arrendamento celebrado com o requerido, remetendo-lhe comunicação nesse sentido, mesmo que representada por terceiro, nos termos do art. 258º do CC. II. O destinatário da conduta tem o direito, por força do disposto no art. 260º, n

  • TRP16641/23.5T8PRT-A.P115-09-2025FÁTIMA ANDRADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OMISSÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS CONTINUADA E DURADOURA · PRAZO DE CADUCIDADE · ADMISSÃO DE RECONVENÇÃO

    I- Alegado como fundamento de resolução contratual, pela sua gravidade e consequências descritas pela recorrida, a omissão de realização de obras que se prolongou no tempo de forma continuada e duradoura e não a omissão de concretas e definidas obras localizadas e estipuladas para realizar em determinado momento temporal, entende-se ser aplicável a tal alegada omissão o prazo de caducidade previst

  • TRL578/24.3YLPRT.L1-612-06-2025GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · REVOGAÇÃO · ASSÉDIO NO ARRENDAMENTO

    I. Tendo sido proferida sentença e recorrendo-se da mesma arguindo, além do mais, a sua nulidade por constituir uma decisão-surpresa, declarando-se no despacho previsto no artº 617º nº 2 a procedência desta, deixa de subsistir a decisão; II. Surgindo a dúvida sobre o alcance de tal procedência de nulidade e mantendo-se interesse no prosseguimento do recurso, a dúvida deixa de subsistir face à con

  • TRE422/21.3T8VRS.E108-05-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ARRENDAMENTO URBANO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    Sumário: Não assiste ao senhorio o direito de se opor à renovação de um contrato de arrendamento para fins habitacionais celebrado antes do NRAU sem que a alteração referente ao prazo do contrato tenha sido precedida do cumprimento dos pressupostos previstos nos artigos 30.º e 31.º do NRAU.

  • TRP6027/22.4T8VNG.P207-10-2024NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL · TRANSMISSÃO POR MORTE · DENÚNCIA

    I - Apenas ocorre nulidade por excesso ou omissão de pronúncia quando a sentença aprecia questões relevantes de que não possa conhecer ou deixa de apreciar questões dessa natureza que deva conhecer, o que não se confunde com considerações, argumentos, factos ou razões invocados pela parte. II - Não ocorre tal nulidade se a sentença não aprecia razões jurídicas invocadas ou qualifica de forma dive

  • TRG65/24.0YLPRT-A.G112-09-2024MARIA DOS ANJOS MELO

    OPOSIÇÃO AO DESPEJO · REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO

    I – Em incidente de oposição ao despejo por falta do pagamento de rendas, a concessão do apoio judiciário ao arrendatário apenas o isenta do pagamento da taxa de justiça devida e não o liberta de prestar a caução legalmente prevista para ser aceite a oposição ao procedimento especial de despejo. II - A exigência processual de junção aos autos do comprovativo da autoliquidação da caução, encontra

  • TRP1809/22.0T8MAI.P110-07-2024CARLOS PORTELA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL · OBRAS DE CONSERVAÇÃO

    I - O artigo 26º, nº1, do NRAU estabelece que os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU. II - O actual artigo 1074º, nº1, do Código Civil, estabelece que cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeri

  • TRP1/23.0TSIMA.P120-06-2024PAULO DIAS DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ASSÉDIO NO ARRENDAMENTO

    I - Os artigos 13.º-A e 13.º-B da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), foram aditados ao Novo Regime do Arrendamento Urbano pela Lei 12/2019, de 12 de fevereiro, constituindo uma secção também aditada com a designação “Assédio no Arrendamento”. II - De acordo com os preceitos em causa passou a ser expressamente proibido qualquer comportamento ilegítimo do senhorio com o objectivo de provocar a

  • TRP2/23.9TSIMA.P127-11-2023JORGE MARTINS RIBEIRO

    NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) · ASSÉDIO · ACÇÃO DECLARATIVA COM PROCESSO COMUM

    I - O assédio no arrendamento previsto no art.º 13.º A do Novo Regime do Arrendamento Urbano (N.R.A.U.) tem uma natureza intencional, tratando-se de atos ou omissões empreendidas com o objetivo de levar o inquilino a desocupar o locado, tratando-se de um comportamento ilegítimo e integrado por um dolo específico. II – Não se verificando a situação de assédio prevista no art.º 13.º A, falece a apl

  • STJ10383/18.0T8LSB.L1.S1-A15-06-2023MARIA DA GRAÇA TRIGO

    ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · ARRENDAMENTO URBANO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    Nos arrendamentos para fins não habitacionais, celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o locador que pretenda promover a transição do contrato para o NRAU, sem actualização da renda, não está obrigado à indicação do valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nem à junção da cópia da caderneta predial urbana, como previsto nas alíneas b) e c) d

  • TRP16073/21.0T8PRT.P120-04-2023ERNESTO NASCIMENTO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · INCUMPRIMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · EXAME DA COISA LOCADA

    I – No silêncio do contrato, o senhorio – na hipótese de pretender vender o locado, na vigência, ou quando findar, o contrato de arrendamento, mas não queira esperar que o mesmo fique vago – não tem o direito de exigir que o inquilino seja obrigado a aceitar as visitas de potenciais compradores do locado. II – Não tem o direito de, invocando a obrigação do locatário em lhe facultar o exame da coi

  • TRG5332/19.1T8BRG.G129-09-2022MARIA CRISTINA CERDEIRA

    TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · LEI APLICÁVEL · ARTº. 57º NRAU · CONSTITUCIONALIDADE

    I) - A questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu ou caducou, por morte do arrendatário, tem de ser resolvida em função da lei vigente ao tempo em que ocorre o facto jurídico da morte do arrendatário. II) - A Lei nº. 6/2006 de 27/2 veio estabelecer o NRAU, tendo no seu art.º 59º regulado a sua aplicação no tempo, dispondo no seu n.º 1: “O NRAU aplica-se aos contratos celebrados

  • TRG1683/21.3T8BRG-A.G113-07-2022RAQUEL REGO

    ACÇÃO DE DESPEJO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS · MEIOS DE DEFESA

    I - Se é certo que, no incidente de despejo imediato, o arrendatário não está impedido de invocar qualquer meio de defesa com vista a demonstrar a inexigibilidade das rendas vencidas na pendência da acção, a existência de humidades/infiltrações no locado não dispensa o mesmo do seu pagamento, posto que a obrigação correspectiva do senhorio é a de proporcionar o gozo do locado, sendo acessória a de

  • TRL617/21.0T8MFR.L1-607-04-2022AGUIAR PEREIRA

    NRAU · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · CADUCIDADE · INVERSÃO DO CONTENCIOSO

    1.– Não releva para efeito da caducidade da sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 13.º-B n.º 7 da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro (NRAU) decretada, o não envio ao senhorio da intimação para tomar providências previsto no n.º 1 do mesmo preceito, se se reportar a factos susceptíveis de ser considerados de assédio no arrendamento por parte do senhorio, mas posteriores à data da instauração

  • TRL23425/18.0T8LSB.L1-714-09-2021JOSÉ CAPACETE

    ARRENDAMENTO · FIM NÃO HABITACIONAL · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · LOJA COM HISTÓRIA

    1.– Com a entrada em vigor do art. 13.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, os contratos de arrendamento sobre imóveis onde funcionasse um estabelecimento comercial classificado pela entidade autárquica competente com a distinção de «Loja com História» deixaram de poder ser objeto de oposição à renovação por parte do senhorio, sendo automaticamente renovados por um período adicional de cin

  • TC393/1904-02-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • STJ3794/18.3T8SNT-A.L1.S117-11-2020FÁTIMA GOMES

    TÍTULO EXECUTIVO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · REQUISITOS · FIADOR

    I. 0 contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida. II. Tendo os embargantes sido fiadores dos arrendatários, figurando a fiança no contrato de arrendamento e não tendo aqueles sido notificados das rendas em atraso, nem da resolução do contrato pelo senhorio, ainda

  • TRG690/16.2T8VVD.G103-10-2019AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE RENDA · PROCEDIMENTO DE ACTUALIZAÇÃO DA RENDA

    I. O procedimento de actualização extraordinária da renda e de “transição para o NRAU” depende sempre da iniciativa do senhorio, a qual deve obedecer aos requisitos de forma e de substância estabelecidos pelos arts. 30.º e seguintes do NRAU. II. Os factos demonstrativos do cumprimento de todos os requisitos legais previstos para o procedimento de actualização/aumento de renda, regulado nos arts

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.