Jurisprudência
26 acórdãos aplicam este artigoHERANÇA INDIVISA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · CABEÇA DE CASAL
Não há pluralidade de senhorios quando a herança aberta por óbito do senhorio permanece ilíquida e indivisa.
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · 2ª INSTÂNCIA · MORTE DO ARRENDATÁRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Na presente ação de revindicação o imóvel reivindicado foi objeto de um contrato de arrendamento celebrado, em 1 de abril de 1970, tendo o inquilino falecido em 1978, quando a lei, por força do Art. 1110.º n.º 1 do C.C. então vigente, estabelecia que a posição contratual de inquilino não era comunicável ao cônjuge, t
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · 2ª INSTÂNCIA · MORTE DO ARRENDATÁRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Na presente ação de revindicação o imóvel reivindicado foi objeto de um contrato de arrendamento celebrado, em 1 de abril de 1970, tendo o inquilino falecido em 1978, quando a lei, por força do Art. 1110.º n.º 1 do C.C. então vigente, estabelecia que a posição contratual de inquilino não era comunicável ao cônjuge, t
ARRENDAMENTO · COMUNICABILIDADE · CÔNJUGE · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
(a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): Para o cônjuge beneficiar da comunicabilidade do direito ao arrendamento resultante de contrato celebrado anteriormente ao RAU, ao abrigo do artigo 1068º do Código Civil na redacção introduzida em 2006 pelo NRAU, o casamento tem de subsistir à data da entrada em vigor dessa regra. Tendo o casamento do arrendatário sido dissol
ARRENDAMENTO · MORTE DO ARRENDATÁRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · FILHO DO ARRENDATÁRIO
I - Não padece do vício da nulidade a que alude o artº 615, nº 1, al. b) do CPC, a sentença que enuncia os factos que entendeu dever dar como assentes e aquele que considerou como não provado. Explica, em sede de fundamentação de facto, os motivos pelo qual decidiu daquele modo, fazendo o correspondente juízo crítico das provas produzidas. Após, aplica o direito nos moldes em que entendeu correcto
ARRENDAMENTO · MORTE DO ARRENDATÁRIO · COMUNICAÇÃO AO CÔNJUGE DO FALECIDO · MORTE DO PRIMITIVO ARRENDATÁRIO
I – O contrato de arrendamento celebrado por um dos cônjuges, em data anterior à entrada em vigor do NRAU, comunica-se ao cônjuge que lhe sobreviveu e com quem era casado sob o regime da comunhão geral de bens, com efeitos desde a data de entrada em vigor do NRAU. II - Com a morte do pai do autor em 2014, não se operou nenhuma transmissão da posição de arrendatário, nos termos e para os efeitos p
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · COMUNICABILIDADE · ARRENDATÁRIO
I - O artigo 1068.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 6/2006 (NRAU) – que estabelece a comunicabilidade do arrendamento – é de aplicação imediata às relações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor, mas subsistentes ou em curso à data do seu início de vigência. II - A comunicabilidade do direito ao cônjuge do arrendatário, a que se refere o artigo 1068.º do Código Civil, n
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · INDEMNIZAÇÃO PELO ATRASO NA RESTITUIÇÃO DO LOCADO
I - Por força do disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, o regime da transmissão do arrendamento para habitação é o vigente à data do falecimento da então arrendatária. II - O NRAU, por força do disposto no seu artigo 59º, nº1, aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nesta data, sem prejuízo nas normas t
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO URBANO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL · ARRENDATÁRIO
A comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge que não teve intervenção no contrato de arrendamento, constitui aspeto introduzido no regime do arrendamento pelo artigo 1068.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º6/2006 (NRAU). À data do óbito do arrendatário o arrendamento não era comunicável ao seu cônjuge, como expressamente consagrado no artigo 83.º do RAU que dispunha "seja qua
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO URBANO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL · ARRENDATÁRIO
A comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge que não teve intervenção no contrato de arrendamento, constitui aspeto introduzido no regime do arrendamento pelo artigo 1068.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º6/2006 (NRAU). À data do óbito do arrendatário o arrendamento não era comunicável ao seu cônjuge, como expressamente consagrado no artigo 83.º do RAU que dispunha "seja qua
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · CONTRATO ANTERIOR AO NRAU · MORTE DO ARRENDATÁRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
I- O art. 1068º do Código Civil, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 6/2006, de 27-02 aplica-se aos contratos celebrados antes da entrada em vigor deste diploma. II- Sendo um contrato de arrendamento para habitação outorgado em data anterior à entrada em vigor do NRAU celebrado por uma pessoa na qualidade de inquilino, e sendo este casado no regime de comunhão geral de bens, a posição ju
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · TRANSMISSÃO DO DIREITO AO ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DE LOCATÁRIO
I - O NRAU (Lei nº 6/2006, de 27-02) resolveu o problema da sua aplicabilidade aos contratos de arrendamento constituídos antes da sua entrada em vigor, mas vigentes nessa data, mediante uma disposição transitória, ao dispor no art. 59.º, nº 1, sob a epígrafe “aplicação no tempo”, que “o NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações constituídas que subs
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · COMUNICABILIDADE · CÔNJUGE · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I – O art. 1068.º do C. Civil na redação dada pela Lei 6/2006 (NRAU) – que estabelece a comunicabilidade do arrendamento – é de aplicação imediata às relações jurídicas (situações jurídicas) constituídas antes da sua entrada em vigor, mas subsistentes ou em curso à data do seu início de vigência. II – Significa a remissão final do art. 1068.º do C. Civil para o “regime de bens vigentes” que, no re
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · COMUNICABILIDADE · CÔNJUGE · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I – O art. 1068.º do C. Civil na redação dada pela Lei 6/2006 (NRAU) – que estabelece a comunicabilidade do arrendamento – é de aplicação imediata às relações jurídicas (situações jurídicas) constituídas antes da sua entrada em vigor, mas subsistentes ou em curso à data do seu início de vigência. II – Significa a remissão final do art. 1068.º do C. Civil para o “regime de bens vigentes” que, no re
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO URBANO · COMUNICABILIDADE · CÔNJUGE SOBREVIVO
I - Com a publicação da Lei nº 6/2006, que aditou ao Código Civil o art. 1068º, instituiu-se a regra da comunicabilidade para todos os arrendamentos de prédios urbanos para fins habitacionais ou não habitacionais e do art. 59 do NRAU resulta a aplicação do art. 1068 a contratos anteriores, que subsistam, e não apenas aos constituídos após a sua entrada em vigor. II - O art. 579 do CPC estabelec
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO URBANO · COMUNICABILIDADE · CÔNJUGE SOBREVIVO
I - Com a publicação da Lei nº 6/2006, que aditou ao Código Civil o art. 1068º, instituiu-se a regra da comunicabilidade para todos os arrendamentos de prédios urbanos para fins habitacionais ou não habitacionais e do art. 59 do NRAU resulta a aplicação do art. 1068 a contratos anteriores, que subsistam, e não apenas aos constituídos após a sua entrada em vigor. II - O art. 579 do CPC estabelec
RECURSO DE REVISTA · FUNDAMENTOS · OMISSÃO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
I - A exigência legal da indicação do fundamento específico da recorribilidade tem em vista aquelas situações em que o recurso não é por princípio admissível, a menos que se invoque uma razão a que a lei associe a possibilidade extraordinária (específica) de recurso. II - Deste modo, se estamos perante uma revista normalmente admissível carece de razão de ser falar-se na omissão indevida dessa in
RECURSO DE REVISTA · FUNDAMENTOS · OMISSÃO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
I - A exigência legal da indicação do fundamento específico da recorribilidade tem em vista aquelas situações em que o recurso não é por princípio admissível, a menos que se invoque uma razão a que a lei associe a possibilidade extraordinária (específica) de recurso. II - Deste modo, se estamos perante uma revista normalmente admissível carece de razão de ser falar-se na omissão indevida dessa in
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE DO CONTRATO · COMUNICABILIDADE AO CÔNJUGE SOBREVIVO · ABUSO DE DIREITO
1. A comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge que não figura no contrato, prevista no art.º 1068.º do CC, quando reportada a situação em que quer o contrato de arrendamento, quer o casamente com o cônjuge contraente, tenham ocorrido em data anterior a 27-06-2006 (data da entrada em vigor do NRAU), não é admissível, pois que a situação de incomunicabilidade já se encontrava anteriormente estabel
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE DO CONTRATO · COMUNICABILIDADE AO CÔNJUGE SOBREVIVO · ABUSO DE DIREITO
1. A comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge que não figura no contrato, prevista no art.º 1068.º do CC, quando reportada a situação em que quer o contrato de arrendamento, quer o casamente com o cônjuge contraente, tenham ocorrido em data anterior a 27-06-2006 (data da entrada em vigor do NRAU), não é admissível, pois que a situação de incomunicabilidade já se encontrava anteriormente estabel
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.