Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · COMUNICAÇÃO · ENTREGA EM MÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora ) I - Decorre da norma do artigo 9º do que a previsão do nº 7 dessa disposição legal apenas é aplicável à cessação do contrato de arrendamento por resolução, com fundamento em incumprimento do arrendatário , devendo as comunicações relativas à cessação do contrato de arrendamento com outro fundamento ser efectuadas nos termos e pela forma preconizada nos
ACÇÃO DECLARATIVA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CESSAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
- Além de não ter na letra da lei o mínimo de correspondência – o artº 10º, nº 2, al. b) refere-se expressamente à comunicação que possa servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º - , entendemos que a exigência formal do nº 3 do citado preceito (envio de segunda carta, caso a primeira tenha sido rececionada por terceiro) não é suscetível de aplicação e
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NRAU · DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO · ÓNUS DA PROVA
I - Tendo o contrato de arrendamento em discussão nos autos sido celebrado em 01.04.2008, ou seja, em plena vigência do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006 e que, segundo o seu artigo 65º, entrou em vigor em 28.06.2006, não tem aplicação no caso o disposto no artigo 26º, nº 4, al. a), daquele diploma, que mantém em vigor a alínea a) do nº 1 do artigo 107º do RAU, de aplicação restrita aos arrendame
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · REGIME TRANSITÓRIO · OBRA DE REMODELAÇÃO
I - A aplicação do regime de denúncia do NRAU aos arrendamentos anteriores deriva da mera aplicação do regime transitório sem necessidade de consentimento dos outorgantes. II - O conceito de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, na redacção anterior ao da lei nº 43/2017 significa toda e qualquer obra relevante que altere estruturalme
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO · NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA · ÓNUS DA ALEGAÇÃO
1. Os contratos de duração indeterminada podem ser denunciados com os fundamentos previstos no artigo 1101.º do CCivil, sendo a denúncia feita mediante comunicação ao arrendatário, 2. Esta denúncia não corresponde ao conceito técnico-jurídico dessa forma de cessação do contrato, porquanto, embora se reporte a um contrato de duração indeterminada, consubstancia uma desvinculação não discricionári
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.