Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1041.º Mora do locatário

EM VIGOR desde 13/02/20191 alt.
1 - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. 2 - Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo. 3 - Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem o direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos. 4 - A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora. 5 - Caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora nos termos do n.º 2, o senhorio deve, nos 90 dias seguintes, notificar o fiador da mora e das quantias em dívida. 6 - O senhorio apenas pode exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após efetuar a notificação prevista no número anterior. 7 - Em contratos sujeitos ao regime de arrendamento apoiado, o senhorio pode, no âmbito de acordo de regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 1, sem prejuízo do direito à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo.

Jurisprudência

38 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP970/25.6T8AVR.P123-10-2025JOÃO VENADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FIADOR · INTERPELAÇÃO DO FIADOR

    I - Para o senhorio pedir o pagamento judicial de rendas em dívida ao fiador, em ação declarativa, tem de o notificar previamente, nos termos do artigo 1041.º, n.º 5, do C. C.. II - A citação efetuada na ação judicial em que se pede o pagamento de rendas não equivale à efetivação prévia daquela notificação.

  • TRL1164/22.8T8ALQ.L1-810-07-2025FÁTIMA VIEGAS

    RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA NA FASE DE RECURSO · ARRENDATÁRIO · DESPEJO · FORMA DE PROCESSO APLICÁVEL

    I- O senhorio não está impedido de instaurar ação declarativa, recorrendo à via judicial, para nela pedir e obter o decretamento do despejo do arrendatário por via da cessação do arrendamento, desde logo porque o art.1047.º do C.C. estabelece que “A resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente”, prevendo a possibilidade da resolução do contrato de arrendamento se

  • TRE152/25.7YLPRT.E125-06-2025VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    DESPEJO IMEDIATO · RENDA · PAGAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    Através da celebração do contrato de arrendamento com o recorrido, a recorrente adquiriu um direito pessoal de gozo do locado. A recorrente passou a ter o direito ao gozo do locado, tendo-o o recorrido perdido, pelo tempo de duração do contrato.

  • TRP9379/23.5T8VNG-B.P110-04-2025ISABEL SILVA

    AÇÃO DE DESPEJO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS NA PENDÊNCIA DA AÇÃO · INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO · REQUISITOS

    I - Perante a omissão da indicação dos factos provados no despacho recorrido, factos esses obrigatoriamente sujeitos a prova documental no processo, e sobre os quais as partes já se pronunciaram, o Tribunal da Relação pode proceder à respetiva fixação, ao abrigo da regra da substituição (art.º 665º CPC). II - A falta de pagamento das rendas pode dar origem a duas vias judiciais distintas: a ação

  • STJ1549/21.7T8PVZ.P1.S117-10-2024MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ESTABELECIMENTO COMERCIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - As alterações que a Lei n.º 13/2019, de 12-02, nos termos do n.º 2 do seu art. 14.º, introduziu ao art. 1069.º do CC, aplicam-se não apenas aos contratos futuros, mas também aos contratos celebrados em data anterior à entrada em vigor da lei, nos termos da regra geral sobre aplicação da lei no tempo prevista no n.º 2 do art. 12.º, na medida em que tais normas contendem com o conteúdo de relaçõ

  • TRP13082/23.8T8PRT-A.P106-06-2024ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    DESPEJO IMEDIATO · INCIDENTE · MEIOS DE DEFESA · RENDAS

    I - No incidente de despejo imediato, o inquilino, para evitar o despejo, não está limitado ao meio de defesa constituído pelo pagamento das rendas. II - Se na acção de despejo se discute o montante da renda, para efeitos do incidente de despejo imediato não pode considerar-se imediatamente exigível o valor da renda defendido pelo senhorio e, pagando o inquilino o montante da renda definido no te

  • TRL13610/21.3T8SNT-A.L1-727-09-2022CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    TÍTULO EXECUTIVO COMPLEXO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NRAU · FIADOR

    O título executivo complexo formado nos termos do art. 14-A do NRAU abrange, não só o arrendatário, mas também o fiador, e integra igualmente a indemnização devida pelo atraso na restituição do locado, nos termos do art. 1045 do C.C..

  • TRP1413/21.0T8VLG-A.P115-09-2022CARLOS PORTELA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FIADOR · TÍTULO EXECUTIVO COMPLEXO

    I - A situação do fiador, enquanto executado, é similar à do próprio arrendatário, pois ambos figuram no contrato de arrendamento, ambos são responsáveis pelo pagamento das rendas vencidas e de ambos pode o credor/senhorio exigir tal pagamento. II - O título executivo complexo formado nos termos do artigo 14º-A do NRAU abrange não apenas o arrendatário, mas também o fiador, cabendo no seu âmbito

  • TRE1605/20.9T8SLV.E125-11-2021ELISABETE VALENTE

    DESPEJO · RENDA · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · COMUNICAÇÃO

    Para proceder ao despejo por falta de pagamento de rendas e pedir o seu pagamento, após ter procedido à comunicação prevista no n.º 2, do art.º 1084.º, do Código Civil, o senhorio não tem que obrigatoriamente recorrer ao procedimento especial de despejo, previsto no art.º 15.º do NRAU, a intentar no Balcão Nacional do Arrendamento, antes pode escolher recorrer à acção de despejo pela via judicial.

  • TRL16493/19.0T8SNT.L1-702-02-2021MICAELA SOUSA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL

    1 - O não pagamento da renda igual ou superior a três meses constitui, para efeitos do disposto no artigo 1083º, n.º 3 do Código Civil, uma infracção grave praticada pelo arrendatário, que põe em causa o nexo sinalagmático que caracteriza o contrato de arrendamento e que justifica que possa determinar a resolução do contrato. 2 - A resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio pode operar p

  • STJ1185/16.0T8VCT.G2.S113-10-2020FERNANDO SAMÕES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REAPRECIAÇÃO DA PROVA · MATÉRIA DE FACTO · DEPOIMENTO DE PARTE

    I - A verificação de dupla conformidade impede a admissão do recurso de revista normal, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, sendo irrelevante, para efeito de fundamentação, o aditamento de um fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido. II - Porém, sendo impugnada a matéria de facto, já é admissível a revista normal ou ordinária, na parte a ela referen

  • TRP1857/19.7T8PRT.P112-10-2020EUGÉNIA CUNHA

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DA ALEGAÇÃO · SUB-ARRENDAMENTO · DIREITO DE RETENÇÃO

    I - Limitando-se os recorrentes a impugnar em termos latos, genéricos e em bloco, sem fazer concreta, especificada e contextualizada análise crítica das provas que impõem decisão diversa de cada questão e sem indicar, também, concreta e especificadamente, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas, sempre seria de rejeitar o recurso, genérico

  • TRE1159/18.6T8LLE.E124-09-2020MÁRIO COELHO

    ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    1. O contrato de locação de estabelecimento está sujeito ao princípio da liberdade contratual, regendo-se pelas cláusulas estipuladas pelas partes e, subsidiariamente, pelas normas do contrato de arrendamento para fins não habitacionais. 2. O senhorio pode optar livremente pelo meio judicial da acção de despejo para obter a resolução do contrato com fundamento em falta de pagamento de renda, desi

  • TRE37/18.3T8OLH.E110-09-2020MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ACTUALIZAÇÃO DE RENDA · RENDA CONDICIONADA

    I- Na sequência da missiva do senhorio a que alude art.º 30.º do NRAU (na versão da Lei nº 31/2012, de 14.8.) tendente a operar a transição do contrato de arrendamento para o NRAU e a proceder à actualização da renda, ainda que o inquilino não tenha chegado a afirmar expressamente que dissentia do valor de renda proposto ou à transição do contrato para o NRAU, a junção da certidão na qual o serviç

  • TRC4072/18.3T8CBR.C130-04-2019BARATEIRO MARTINS

    ARRENDAMENTO · DESPEJO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · FALTA DE PAGAMENTO DAS RENDAS

    1 - Caso a renda não seja paga no primeiro dia útil, pode ainda ser paga nos 8 dias seguintes sem qualquer sanção/indemnização para o inquilino. 2 - A partir daqui – decorridos os 8 dias seguintes sem a renda ser paga – o senhorio pode em alternativa exigir (além, claro está, das rendas em atraso) a indemnização pela mora (20% na redacção do recente DL 13/2019 e, antes, 50%) ou resolver o contra

  • TRL10901/17.1T8LSB.L1-211-12-2018JORGE LEAL

    ARRENDAMENTO URBANO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · INTERESSE EM AGIR

    I. O senhorio que pretenda resolver o contrato de arrendamento urbano por falta de pagamento de rendas pode optar pela comunicação extrajudicial ou pela instauração de ação judicial. II. Ainda que o senhorio opte pela cessação extrajudicial do contrato de arrendamento, por falta de pagamento de rendas, poderá subsequentemente justificar-se a instauração de ação judicial para efetivação dos direit

  • TRL15197/15.7T8LSB.L1-811-12-2018ISOLETA COSTA

    ARRENDAMENTO · DURAÇÃO · ACTUALIZAÇÃO DE RENDA · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA

    A não actualização da renda impede o senhorio de recuperar os aumentos não feitos. Contudo, quando o senhorio decidir aplicar a actualização pode aplicar os coeficientes não incorporados em anos posteriores, desde que não tenham decorrido mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação (artigo 1077 nº 2 alinea d) do CC). Se o arrendatário paga uma rend

  • TRG2024/15.4YLPRT.G104-04-2017JOSÉ CRAVO

    EFEITO DO RECURSO · REFORMA DA DECISÃO · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTANGILIDADE DA DECISÃO

    I – Não revogando a lei geral a lei especial, o recurso de apelação da decisão judicial de desocupação do locado tem sempre efeito meramente devolutivo, não sendo admissível a prestação de caução que visa modificar tal efeito (cfr. arts. 7º/3 do CC, 647º/4 do CPC e 15º-Q da L 6/2006 de 27-02). II – Nos termos do nº 1 do art. 613º do CPC, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder j

  • TCAN00811/16.5BEAVR27-01-2017Alexandra Alendouro

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ACTO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO SOCIAL; · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS; OBRAS NO LOCADO; DIREITO À COMPENSAÇÃO

    Não tendo os recorrentes efectuado, durante cerca de 5 anos, o pagamento de rendas devidas pelo uso e fruição de habitação social, nos termos do respectivo contrato de arrendamento e da lei, nem se verificando, em juízo perfunctório, o direito a compensarem o crédito relativo a despesas com obras, alegadamente realizadas no locado, com o não pagamento da renda a que estavam adstritos – cfr. artigo

  • TRP641/12.3TBVCD.P126-11-2013M. PINTO DOS SANTOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS · FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE

    I - Ao invocarem como fundamento do despejo a falta de pagamento das rendas desde Julho de 1981, sabendo que elas, desde então, têm vindo a ser depositadas pela recorrente, os autores actuam com manifesto abuso de direito, na modalidade de «venire contra factum proprium». II - O não uso do locado, por mais de um ano, para o fim contratado – no caso, para habitação permanente da recorrente – é cau

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.