Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1022.º Noção

EM VIGOR
Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1724/18.1T8CSC.L2-814-05-2026AMÉLIA PUNA LOUPO

    ARRENDAMENTO · RENDAS · RECIBO · ACTUALIZAÇÃO

    SUMÁRIO (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I - A principal regra sobre a actualização das rendas está prevista no artigo 1077º nº 1 do CCivil, segundo o qual “As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime”, correspondendo a uma manifestação da liberdade contratual estipulada no

  • TRP765/25.7YLPRT27-10-2025CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · PRAZO CERTO · DENÚNCIA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    I - O contrato de arrendamento, no caso para fins não habitacionais, com prazo certo não é passível de ser denunciado pelo senhorio ao abrigo dos arts. 1101.º, als. b) e c) e 1110.º-A, n.º 1 do CC. II - Nesse tipo de contrato o senhorio pode opor-se à renovação automática dos contrato nos termos dos arts.1097.º e 1110.º, n.ºs 1 e 3 do CC. III - Um contrato de arrendamento para fins não habitaci

  • TRG138/20.8T8MDL.G109-11-2023JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

    ARRENDAMENTO · SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO: «O CONTRATO FICA SUBMETIDO AO NRAU» · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · INDICAÇÃO DA DATA DO TERMO DO CONTRATO: PERSPECTIVA SUBSTANCIAL E PROCESSUAL

    I - Quando a Lei n.º 6/2006, na redacção da Lei n.º 31/2012, determina que, em função das circunstâncias ali previstas, «o contrato fica submetido ao NRAU», isso quer dizer duas coisas: - em primeiro lugar e pela positiva, quer dizer que fica submetido ao conjunto de normas integrado pelos artigos art.ºs 1022 a 1113 do Código Civil; - em segundo lugar e pela negativa, quer dizer que não lhes são

  • STJ10383/18.0T8LSB.L1.S1-A15-06-2023MARIA DA GRAÇA TRIGO

    ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · ARRENDAMENTO URBANO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    Nos arrendamentos para fins não habitacionais, celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o locador que pretenda promover a transição do contrato para o NRAU, sem actualização da renda, não está obrigado à indicação do valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nem à junção da cópia da caderneta predial urbana, como previsto nas alíneas b) e c) d

  • TRP15135/21.8T8PRT-A.P122-11-2022JOÃO DIOGO RODRIGUES

    ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS · COVID-19

    No âmbito do arrendamento não habitacional, o não pagamento atempado das rendas nas datas estipuladas para o efeito, bem como, subsequentemente, no âmbito e ao abrigo do regime excecional previsto na legislação publicada aquando da pandemia Covid 19, implica que essas rendas entrem em mora, com todas as consequências legais daí decorrentes.

  • TRL1522/21.5YLPRT.L1-713-09-2022CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    CONTRATO-PROMESSA · ARRENDAMENTO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · RECONVENÇÃO

    I- A promessa de arrendamento deve valer como arrendamento definitivo desde que contenha os elementos essenciais de um contrato de arrendamento e as partes atuem em conformidade, sendo suficiente para fundamentar o procedimento especial de despejo em caso de cessação do contrato por oposição à renovação, nos termos do art. 15, nº 2, al. c), do NRAU; II- No procedimento especial de despejo, pode o

  • TRP12984/19.0T8PRT.P125-01-2021MARIA JOSÉ SIMÕES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · REGIME TRANSITÓRIO

    I – Tendo a ré/arrendatária aceitado a transição para o NRAU, o contrato que vigorava entre o senhorio e a arrendatária deixou de ser vinculístico, passando a ser do tipo com prazo certo de 5 anos e a reger-se integral e definitivamente pelas regras do NRAU, sem aplicabilidade das normas transitórias dos art.ºs 26.º, 27.º e 28.º da Lei 6/2006, na redacção da Lei 3/2012. II – E assim o regime jurí

  • TRL636/19.6T8LLE-A.L1-808-10-2020TERESA SANDIÃES

    FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · TÍTULO EXECUTIVO · CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO · INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    1. A norma especial que prevê a constituição de título executivo, constante do artº 14º-A do NRAU, de harmonia com o disposto no artº 703º, nº 1, al. d) do C.P.C., reporta-se ao contrato de arrendamento e comprovativo da comunicação da falta de pagamento de rendas (e outros encargos e despesas) devidas pelo arrendatário. Naquela norma não está previsto que o contrato de cessão de exploração, acomp

  • CAJP64/2013-JP12-08-2013ELISA FLORES

    ARRENDAMENTO URBANO

  • CAJP63/2013-JP30-06-2013ELISA FLORES

    ARRENDAMENTO URBANO

  • TRC715/08.5TBACN.C102-11-2010JUDITE PIRES

    ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · INTERESSE EM AGIR

    1. - Não é nula a sentença que conheça de excepção dilatória inominada, ainda que a verificação desta não tenha sido invocada por nenhuma das partes. 2. - Não configura excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir ou falta de interesse processual o recurso à acção judicial para obter a resolução de contrato de arrendamento urbano com fundamento em mora superior a três meses no pag

  • TRE3309/08-222-01-2009FERNANDO BENTO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE · CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO

    I – Embora uma arrendatário não seja um possuidor e sim um mero detentor, beneficia da tutela possessória, conferida pelo artigo 1037º, do Código Civil. II – Os contratos de arrendamento de duração indeterminada, estão sujeitos a forma escrita. III – Um contrato de arrendamento é considerado como um ónus em relação ao prédio IV – A entrega, efectuado em processo executivo, de prédio ur

  • TRP075149725-06-2007FERNANDES DO VALE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · SENHORIO · RESTITUIÇÃO DO LOCADO

    I – Extinto o contrato de arrendamento por denúncia extrajudicial efectuada pelo senhorio, a obrigação de restituição não se vence automaticamente, antes se tornando apenas exigível, na data em que aquela opera. II – Dependendo o vencimento da mencionada obrigação, nos termos gerais, de interpelação à outra parte, só a partir desta última é que pode ocorrer mora do “arrendatário” quanto à restitu

  • TRP065449331-01-2007MARQUES PEREIRA

    ARRENDAMENTO HABITACIONAL · CONTRATO DE DURAÇÃO LIMITADA · DENÚNCIA PELO LOCATÁRIO · RESTITUIÇÃO DO LOCADO

    I – No domínio do RAU, a denúncia do contrato de duração limitada, efectuada pela locatária, nos termos do disposto no nº4 do art. 100º, opera a cessação do arrendamento. II – Cessado, por esse meio, o arrendamento, nem por isso a locatária entra imediatamente em mora, para o efeito do disposto no art. 1045, nº2 do C. Civil, se não entregar logo o locado ao senhorio. III – A locatária só se con

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.