Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1077.º — Actualização de rendas

EM VIGOR
1 - As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime. 2 - Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime: a) A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes; b) A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior; c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante; d) A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1724/18.1T8CSC.L2-814-05-2026AMÉLIA PUNA LOUPO

    ARRENDAMENTO · RENDAS · RECIBO · ACTUALIZAÇÃO

    SUMÁRIO (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I - A principal regra sobre a actualização das rendas está prevista no artigo 1077º nº 1 do CCivil, segundo o qual “As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime”, correspondendo a uma manifestação da liberdade contratual estipulada no

  • STJ10383/18.0T8LSB.L1.S1-A15-06-2023MARIA DA GRAÇA TRIGO

    ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · ARRENDAMENTO URBANO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    Nos arrendamentos para fins não habitacionais, celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o locador que pretenda promover a transição do contrato para o NRAU, sem actualização da renda, não está obrigado à indicação do valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nem à junção da cópia da caderneta predial urbana, como previsto nas alíneas b) e c) d

  • TRL83/12.0TCLRS.L1-718-12-2015GRAÇA AMARAL

    FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · ACÇÃO DE DESPEJO · DESPEJO IMEDIATO · SENTENÇA DE CONTEÚDO CONDICIONAL

    I–O incidente previsto no n.º5 do artigo 14.º do NRAU, constitui expediente processual facultativo ao alcance do senhorio por forma a obter o despejo do local por falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção. II–Inexiste fundamento jurídico para exigir à autora que, para obter pagamento das rendas que se venceram entre a propositura da acção e a declaração da resolução do contrato

  • TRL572/08.1TBBNV.L1-601-03-2012FÁTIMA GALANTE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · FORMA DO CONTRATO · RESOLUÇÃO

    I- Nas acções intentadas após o início de vigência da NRAU é, em princípio, aplicável o novo regime do arrendamento urbano, ainda que os factos em discussão tenham ocorrido no domínio da lei antiga. O que importa é que esses factos subsistam e que possam produzir o efeito pretendido na vigência da nova lei. Se os factos ocorreram no domínio da lei antiga e aí produziram já plenos efeitos, é-lhes a

  • TRL572/08.1TBBNV.L1-601-03-2012FÁTIMA GALANTE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · FORMA DO CONTRATO · RESOLUÇÃO

    I- Nas acções intentadas após o início de vigência da NRAU é, em princípio, aplicável o novo regime do arrendamento urbano, ainda que os factos em discussão tenham ocorrido no domínio da lei antiga. O que importa é que esses factos subsistam e que possam produzir o efeito pretendido na vigência da nova lei. Se os factos ocorreram no domínio da lei antiga e aí produziram já plenos efeitos, é-lhes a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.