Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoARRENDAMENTO · RENDAS · RECIBO · ACTUALIZAÇÃO
SUMÁRIO (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I - A principal regra sobre a actualização das rendas está prevista no artigo 1077º nº 1 do CCivil, segundo o qual “As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime”, correspondendo a uma manifestação da liberdade contratual estipulada no
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · ARRENDAMENTO URBANO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nos arrendamentos para fins não habitacionais, celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o locador que pretenda promover a transição do contrato para o NRAU, sem actualização da renda, não está obrigado à indicação do valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nem à junção da cópia da caderneta predial urbana, como previsto nas alíneas b) e c) d
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · ACÇÃO DE DESPEJO · DESPEJO IMEDIATO · SENTENÇA DE CONTEÚDO CONDICIONAL
I–O incidente previsto no n.º5 do artigo 14.º do NRAU, constitui expediente processual facultativo ao alcance do senhorio por forma a obter o despejo do local por falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção. II–Inexiste fundamento jurídico para exigir à autora que, para obter pagamento das rendas que se venceram entre a propositura da acção e a declaração da resolução do contrato
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · FORMA DO CONTRATO · RESOLUÇÃO
I- Nas acções intentadas após o início de vigência da NRAU é, em princípio, aplicável o novo regime do arrendamento urbano, ainda que os factos em discussão tenham ocorrido no domínio da lei antiga. O que importa é que esses factos subsistam e que possam produzir o efeito pretendido na vigência da nova lei. Se os factos ocorreram no domínio da lei antiga e aí produziram já plenos efeitos, é-lhes a
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · FORMA DO CONTRATO · RESOLUÇÃO
I- Nas acções intentadas após o início de vigência da NRAU é, em princípio, aplicável o novo regime do arrendamento urbano, ainda que os factos em discussão tenham ocorrido no domínio da lei antiga. O que importa é que esses factos subsistam e que possam produzir o efeito pretendido na vigência da nova lei. Se os factos ocorreram no domínio da lei antiga e aí produziram já plenos efeitos, é-lhes a
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.