Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 33.º Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 35.º e 36.º, caso o arrendatário se oponha ao valor da renda, ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, propondo outros, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta daquele, deve comunicar ao arrendatário se aceita ou não a proposta. 2 - A oposição do arrendatário ao valor da renda proposto pelo senhorio não acompanhada de proposta de um novo valor vale como proposta de manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação do senhorio. 3 - A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo arrendatário. 4 - Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário ou verificando-se o disposto no número anterior, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação prevista no n.º 1 ou do termo do prazo aí previsto: a) De acordo com o tipo e a duração acordados; b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos. 5 - Se o senhorio não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário, pode, na comunicação a que se refere o n.º 1: a) Denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário; b) Atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida comunicação. 6 - A indemnização a que se refere a alínea a) do número anterior é agravada para o dobro ou em 50 % se a renda oferecida pelo arrendatário não for inferior à proposta pelo senhorio em mais de 10 % ou de 20 %, respetivamente. 7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos no prazo de seis meses a contar da receção da correspondente comunicação, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias. 8 - No caso de arrendatário que tenha a seu cargo filho ou enteado menor de idade ou que, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou cursos de ensino pós-secundário não superior ou de ensino superior, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos no prazo de 1 ano, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias. 9 - A indemnização prevista na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 é paga no momento da entrega do locado ao senhorio. 10 - No período compreendido entre a receção da comunicação pela qual o senhorio denuncia o contrato e a produção de efeitos da denúncia, nos termos dos n.os 7 e 8, vigora a renda antiga ou a renda proposta pelo arrendatário, consoante a que for mais elevada.

Jurisprudência

111 acórdãos aplicam este artigo
  • TC732/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRP4525/24.4T8MAI.P101-07-2026FÁTIMA ANDRADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NRAU · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I- A contrato de arrendamento para a habitação celebrado no ano de 1980 obsta à sua transição para o regime do NRAU ao abrigo do disposto no artigo 31º nº 10, al. b), a tempestiva declaração do arrendatário, no ano de 2019, à sua oposição a tal transição, bem como a invocação da condição prevista no artigo 31º nº 4 al. b) para efeitos do artigo 35º, todos das normas transitórias do NRAU. Impedind

  • TRP12962/24.8T8PRT.P108-06-2026FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · NRAU · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos, razão pela qual a revogação do artigo 646, n.º 4, do anterior CPC, não significa que o princípio

  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRP14972/24.6T8PRT.P120-04-2026CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · REPRESENTAÇÃO DE UMA SOCIEDADE · ESTABELECIMENTO COMERCIAL

    I - A decisão que se pronuncie sobre os efeitos legais que decorrem da procedência do pedido de reconhecimento de um direito ou de um facto e que condenem o R. a reconhecer esses efeitos não constitui excesso de pronúncia para efeitos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. II - A ratificação por parte do gerente, que não havia subscrito a procuração outorgada unicamente por um dos gerentes, torna e

  • TRL1556/25.0YLPRT.L1-710-03-2026LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    NULIDADE DA DECISÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · ARGUIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE · INTEMPESTIVIDADE

    Sumário da responsabilidade do relator: O incidente pós-decisório de arguição de nulidades decisórias do acórdão proferido não é o momento oportuno para arguição da inconstitucionalidade de determinada “interpretação normativa”.

  • TC200/202410-02-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TRL1556/25.0YLPRT.L1-727-01-2026LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · FUNDAMENTOS DO DIFERIMENTO DA TRANSIÇÃO PARA O NRAU · LOJA COM HISTÓRIA

    da responsabilidade do relator: I. Desde 2012, o legislador tipificou três circunstâncias que podem ser opostas pelo inquilino ao senhorio no intuito de impedir a imediata transição do contrato de arrendamento para o NRAU, ficando a transição do contrato para o NRAU diferida para o prazo de cinco anos (inicialmente), depois alterado para dez anos, contados da receção pelo senhorio da resposta do

  • TRL1556/25.0YLPRT.L1-727-01-2026LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · FUNDAMENTOS DO DIFERIMENTO DA TRANSIÇÃO PARA O NRAU · LOJA COM HISTÓRIA

    da responsabilidade do relator: I. Desde 2012, o legislador tipificou três circunstâncias que podem ser opostas pelo inquilino ao senhorio no intuito de impedir a imediata transição do contrato de arrendamento para o NRAU, ficando a transição do contrato para o NRAU diferida para o prazo de cinco anos (inicialmente), depois alterado para dez anos, contados da receção pelo senhorio da resposta do

  • TRP760/22.8T8ESP.P126-11-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FIM NÃO HABITACIONAL · CONTRATO ANTERIOR AO NRAU · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · COMUNICAÇÃO DO SENHORIO

    I - Após a entrada em vigor da Lei nº 31/2012 de 14.08, os contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes do DL nº 257/95 de 30.09 passaram a estar submetidos ao NRAU, nos termos da norma transitória vertida no art. 27º, com as especificidades determinadas no art. 28º do mesmo diploma legal, bem como as constantes dos arts. 30º a 37º e 50º a 54º. II - No âmbito de um contr

  • TRP16278/23.9T8PRT.P126-06-2025FÁTIMA ANDRADE

    VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE COMERCIAL · ABUSO DO DIREITO

    I - A R. enquanto sociedade comercial obriga-se e vincula-se por via dos seus gerentes nos termos do artigo 260º do CSC, sendo irrelevante a alteração da gerência para a validade de atos anteriormente praticados perante terceiros. II - Atua em abuso do direito aquele que exercita um direito de que é titular de forma manifestamente excessiva para lá dos limites impostos pela boa-fé, bons costumes

  • TRL19009/19.4T8LSB.L2-210-04-2025INÊS MOURA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSIÇÃO · RENDA · CÁLCULO

    (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. É o arrendatário que tem o ónus de enviar ao senhorio a declaração do RBAC que justifica a sua oposição ao aumento da renda proposto, facto que se apresenta como constitutivo do seu direito à limitação da atualização de renda prevista no n.º 7 do art.º 36.º e no n.ºs 2 e 3 do art.º 35.º, do NRAU. 2. Se quando a senhoria desencadeia o processo de transição do contrat

  • TRL1386/24.7T8LSB.L1-708-04-2025ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    CONHECIMENTO DE MÉRITO NO SANEADOR-SENTENÇA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FIM NÃO HABITACIONAL · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · DENÚNCIA DO CONTRATO

    (da responsabilidade da relatora - art.º 663º/7 CPC): I. O tribunal deve conhecer, no despacho saneador, do/s pedido/s formulado/s sempre que não exista matéria controvertida susceptível de justificar a elaboração de temas da prova e a realização da audiência final (art.º 595º/1 b) do Código de Processo Civil); II. A transição do contrato de arrendamento para fim não habitacional para o NRAU é r

  • TRG254/24.7YLPRT.G120-03-2025LUÍS MIGUEL MARTINS

    ARRENDAMENTO ANTERIOR AO RAU · REDUÇÃO A ESCRITO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · PRAZO DE COMUNICAÇÃO

    I - Os contratos de arrendamento anteriores ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, são considerados contratos de duração indeterminada, por virtude do disposto nos arts. 28.º e do proémio do art. 26.º, n.º 4 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, instituído pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; II - E por isso não é aplicável o disposto n

  • STJ138/20.8T8MDL.G1.S112-12-2024ISABEL SALGADO

    ARRENDAMENTO URBANO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    I. Nos contratos de arrendamento sujeitos ao NRAU, no tocante às relações já constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor, o artigo 1096.º do Código Civil vale com a redação conferida pela Lei 13/2019 de 12.2, de acordo com o artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil. II. Extrai-se do artigo 1096º, nº1, do Código Civil, que na ausência de estipulação das partes sobre o prazo

  • TRP6413/23.2T8PRT.P111-12-2024JOÃO DIOGO RODRIGUES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · ATUALIZAÇÃO DA RENDA · ÓNUS DE ALEGAÇÃO

    Não havendo consenso entre o senhorio e o arrendatário sobre a transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e a atualização da renda, o arrendatário não fica impedido de ulteriormente e, designadamente, no âmbito de um processo judicial em que essas matérias se discutam, de invocar factualidade que não alegou na primeira resposta à comunicação que o senhor

  • STJ27482/18.1T8PRT.P1.S109-07-2024JORGE ARCANJO

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · REGIME APLICÁVEL · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · PRAZO CERTO

    O art. 33. nº4 º do NRAU ( Lei n.º 6/2006, de 27-02, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14-08) deve ser interpretado no sentido da admissibilidade, por acordo, de um prazo mais alargado para operar a transição do contrato de arrendamento para o NRAU, porquanto este normativo apenas prevê um imperativo legal mínimo de prazo, sem prejuízo das partes acordarem um prazo mais alargado

  • TRL1232/23.9T8LSB.L1-604-07-2024EDUARDO PETERSEN SILVA

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · MICRO-EMPRESA · ESTABELECIMENTO DE ENSINO

    Um externato particular, que lecciona o ensino pré-escolar e o 1º ciclo do ensino básico, é susceptível de se integrar no conceito de estabelecimento comercial aberto ao público, previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 51º do NRAU.

  • TRP106/23.8T8VLG.P109-04-2024ANABELA DIAS DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO HABITACIONAL · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I – Os requisitos que determinam a transição para o NRAU e a atualização da renda, por iniciativa do senhorio. encontram-se expressamente previstos na lei. II – O procedimento de transição para o NRAU e a atualização da renda é um verdadeiro procedimento negocial obrigatório. III - A falta, quer dos requisitos materiais previstos no NRAU, ou o não cumprimento das regras relativas à forma e dest

  • TRG1217/23.5YLPRT.G129-02-2024JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    ARRENDAMENTO PARA FIM NÃO HABITACIONAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CADUCIDADE

    1- O NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 22/02, na redação da Lei n.º 31/2018, de 14/08, passou a permitir que os contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes da vigência do D.L. n.º 257/95, de 30/09, possam igualmente ser sujeitos à transição para o NRAU e a ser objeto de atualização da renda, conferindo ao senhorio um direito potestativo de, por sua iniciativa, desencadear um

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.