Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1081.º Efeitos da cessação

EM VIGOR
1 - A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário. 2 - Com antecedência não superior a três meses sobre a obrigação de desocupação do local, o senhorio pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam aos usos da terra. 3 - O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender tomar de arrendamento durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio. 4 - Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1162/24.7T8SXL.L1-221-05-2026TERESA BRAVO

    REIVINDICAÇÃO · ARRENDAMENTO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    Sumário: 1. A tendência da jurisprudência actual em matéria de processo civil (mormente após a entrada em vigor, no dia 1 de setembro de 2013, do Código de Processo Civil vigente) tem sido a de flexibilizar o formalismo ínsito no nosso ordenamento processual civil, mitigar a teoria clássica da “substanciação” e a de atribuir ao juiz o poder de “adequação formal”. 2. Ao abrigo do disposto no art.

  • TRL578/24.3YLPRT.L1-612-06-2025GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · REVOGAÇÃO · ASSÉDIO NO ARRENDAMENTO

    I. Tendo sido proferida sentença e recorrendo-se da mesma arguindo, além do mais, a sua nulidade por constituir uma decisão-surpresa, declarando-se no despacho previsto no artº 617º nº 2 a procedência desta, deixa de subsistir a decisão; II. Surgindo a dúvida sobre o alcance de tal procedência de nulidade e mantendo-se interesse no prosseguimento do recurso, a dúvida deixa de subsistir face à con

  • TRP3226/19.0T8VLG.P114-07-2021JUDITE PIRES

    FACTOS ESSENCIAIS · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO · CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR · ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO

    I - Os factos essenciais, numa acepção estrita, cumprem a função individualizadora da causa de pedir, são eles que individualizam a pretensão do autor. II - Diz-se inepta a petição quando exista uma desarmonia irreversível entre a exposição dos factos na petição inicial e a pretensão jurídica formulada na acção. Nesta hipótese, prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 186.º do Código de Proces

  • STJ3794/18.3T8SNT-A.L1.S117-11-2020FÁTIMA GOMES

    TÍTULO EXECUTIVO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · REQUISITOS · FIADOR

    I. 0 contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida. II. Tendo os embargantes sido fiadores dos arrendatários, figurando a fiança no contrato de arrendamento e não tendo aqueles sido notificados das rendas em atraso, nem da resolução do contrato pelo senhorio, ainda

  • TRP5544/19.8T8PRT.P114-01-2020RODRIGUES PIRES

    INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR · NULIDADE DA SENTENÇA · ARRENDAMENTO · ACTUALIZAÇÃO DA RENDA

    I - Para que ocorra interrupção do prazo em curso, ao abrigo do art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29.7, é necessário juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, nos serviços de Segurança Social. II - O que interrompe o prazo em curso não é a formulação do pedido de nomeação de patrono junto dos serviços de Seguran

  • TC1002/201815-05-2019Joana Fernandes Costa
  • TRP5538/15.2T8PRT.P127-09-2016VIEIRA E CUNHA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · PRESSUPOSTOS DA TRANSIÇÃO

    I – Não é concebível que a comunicação inicial do senhorio, de transição do contrato de arrendamento para o NRAU, prevista nos artºs 50ºss. NRAU para os arrendamentos de fim não habitacional, não faça alusão ao valor do locado, nos termos dos artºs 38ºss. CIMI, nem junte cópia da caderneta predial urbana, mesmo que o senhorio não pretenda a actualização da renda, pois a mudança de regime do contra

  • TRP065449331-01-2007MARQUES PEREIRA

    ARRENDAMENTO HABITACIONAL · CONTRATO DE DURAÇÃO LIMITADA · DENÚNCIA PELO LOCATÁRIO · RESTITUIÇÃO DO LOCADO

    I – No domínio do RAU, a denúncia do contrato de duração limitada, efectuada pela locatária, nos termos do disposto no nº4 do art. 100º, opera a cessação do arrendamento. II – Cessado, por esse meio, o arrendamento, nem por isso a locatária entra imediatamente em mora, para o efeito do disposto no art. 1045, nº2 do C. Civil, se não entregar logo o locado ao senhorio. III – A locatária só se con

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.