Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 44.º Comprovação da alegação

REVOGADO por Lei 31/2012 · 14/08/2012
1 - O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente. 2 - O arrendatário que não disponha, à data da sua resposta, do documento referido no número anterior, faz acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido, devendo juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção. 3 - O senhorio que pretenda invocar que o agregado familiar do arrendatário dispõe de RABC superior a 15 RMNA requer ao serviço de finanças competente o respectivo comprovativo. 4 - O RABC refere-se ao ano civil anterior ao da comunicação. 5 - O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º faz acompanhar a sua resposta, conforme o caso, de documento comprovativo de ter completado 65 anos à data da comunicação pelo senhorio, ou de documento comprovativo da deficiência alegada, sob pena de se lhe passar a aplicar o faseamento ao longo de cinco anos.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2989/21.7T8MTS.P113-05-2026NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ARRENDAMENTO PLURAL · MORTE DO ARRENDATÁRIO · CÔNJUGE

    I - A apreciação de um facto relativo à eventual divergência entre a vontade real dos contraentes e o teor da declaração por eles subscrita, nomeadamente em sede contratual, deve ser decidida sem que o julgador se atenha ao texto do contrato, devendo recorrer, em especial, ao auxílio de factos instrumentais que possam esclarecer a matéria. II - Em situação de desconformidade entre a vontade real

  • STJ3569/19.2T8CSC.L1.S112-03-2024PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO URBANO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL · ARRENDATÁRIO

    A comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge que não teve intervenção no contrato de arrendamento, constitui aspeto introduzido no regime do arrendamento pelo artigo 1068.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º6/2006 (NRAU). À data do óbito do arrendatário o arrendamento não era comunicável ao seu cônjuge, como expressamente consagrado no artigo 83.º do RAU que dispunha "seja qua

  • TRC639/22.3TYLPRT.C127-06-2023LUÍS CRAVO

    ARRENDAMENTO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS · ACTUALIZAÇÃO FASEADA DO VALOR DA RENDA

    I – Os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser diretamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”. II – Sendo que só é de entrar em linha de conta com os comandos do art. 12º do Código Civil, no caso de a LN [lei nova] não estatuir expressa e espe

  • STJ1309/20.2T8OER.L1.S111-05-2023MANUEL CAPELO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO URBANO · COMUNICABILIDADE · CÔNJUGE SOBREVIVO

    I - Com a publicação da Lei nº 6/2006, que aditou ao Código Civil o art. 1068º, instituiu-se a regra da comunicabilidade para todos os arrendamentos de prédios urbanos para fins habitacionais ou não habitacionais e do art. 59 do NRAU resulta a aplicação do art. 1068 a contratos anteriores, que subsistam, e não apenas aos constituídos após a sua entrada em vigor. II - O art. 579 do CPC estabelec

  • CAJP646/2013-JP31-10-2013MARIA JUDITE MATIAS

    ARRENDAMENTO URBANO - ATUALIZAÇÃO DE RENDAS

  • TRL8622/09.8TCLRS.L1-612-05-2011MÁRCIA PORTELA

    ACÇÃO DE DESPEJO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    1. A comunicação a que alude o artigo 34.º, n.º 2, NRAU, é uma «comunicação aberta», pois o valor da nova renda pode variar em função de determinados elementos trazidos pelo arrendatário, designadamente a invocação de circunstâncias que levem ao faseamento em 10 anos (artigos 37.º, n.º 3, e 38.º, n.º 3, NRAU), ou o pedido de segunda a avaliação, feito no prazo de resposta de 40 dias (artigo 37.

  • TRP073083501-03-2007COELHO DA ROCHA

    ARRENDAMENTO COMERCIAL · RESOLUÇÃO · CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL · INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL

    I- A mera inobervância da forma legal prescrita para a cessão de exploração do estabelecimento comercial, quando não invocada pelo senhorio como integrante da causa de pedir da peticionada resolução do respectivo contrato de arrendamento, não permite ter como integrado o fundamento de resolução previsto no art. 64º, nº 1, alínea f), do RAU. II- Tal, cessão não carece de autorização do senhorio, a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.