Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 47.º Alteração de circunstâncias

REVOGADO por Lei 31/2012 · 14/08/2012
1 - O arrendatário que tenha invocado que o seu agregado familiar dispõe de um RABC inferior a cinco RMNA deve fazer prova anual do rendimento perante o senhorio no mês correspondente àquele em que a invocação foi feita e pela mesma forma. 2 - Se os rendimentos auferidos ultrapassarem o limite invocado, o senhorio tem o direito de, nas actualizações subsequentes da renda, utilizar o escalonamento correspondente ao novo rendimento. 3 - Também se passa a aplicar actualização mais longa ao arrendatário que, tendo recebido a comunicação pelo senhorio do novo valor da renda resultante de actualização anual, demonstre ter auferido no ano anterior RABC que a ela confira direito. 4 - Falecendo o arrendatário que tenha invocado alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 37.º, e transmitindo-se a sua posição contratual para quem não reúna qualquer dessas circunstâncias, passa a aplicar-se o faseamento adequado à nova situação. 5 - A transição entre regimes faz-se aplicando à nova renda o valor que, no escalonamento de actualização correspondente ao regime para que se transita, for imediatamente superior à renda em vigor, seguindo-se, nos anos posteriores, as actualizações desse regime, de acordo com o escalonamento respectivo. 6 - Quando da regra constante do número anterior resulte que a passagem para regime de actualização mais célere dá origem a aumento igual ou inferior ao que seria devido sem essa passagem, aplica-se à actualização o escalão seguinte.

Jurisprudência

27 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2296/21.5T8GDM.P225-05-2026NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    DEVER DE ACATAMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES · DIREITO DE PREFERÊNCIA · ARRENDATÁRIO

    I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia apenas está presente quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões essenciais que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II - Diversamente, o dever de acatamento das decisões proferidas pelos tribunais superiores em sede de recurso, previsto art. 4.º/1 da

  • TRG4130/23.T8BRG.G107-11-2024RAQUEL TAVARES

    ARRENDATÁRIO COMERCIAL DE PARTE DE PRÉDIO NÃO CONSTITUÍDO EM PROPRIEDADE HORIZONTAL · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    I - O artigo 1091º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na redação introduzida pela Lei nº 64/2018, de 29 de outubro, não atribui ao arrendatário comercial de parte de prédio não constituído em propriedade horizontal direito de preferência legal na venda ou dação em cumprimento da totalidade do prédio. II - A intervenção legislativa operada pela Lei n.º 64/2018 inovou apenas no que respeita aos a

  • TRL35941/15.1T8LSB.L1-704-06-2024PAULO RAMOS DE FARIA

    GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA · DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO · ARGUIÇÃO DE NULIDADE · ARRENDAMENTO

    1. A deficiente gravação das alegações produzidas na audiência final deve ser invocada perante o tribunal a quo, como fundamento da arguição de uma nulidade processual secundária. 2. A alegação de recurso não é o meio processual apropriado à referida arguição. 3. Expressivamente, determina a norma enunciada na al. b) do n.º 1 do art. 640.º do Cód. Proc. Civil que, quando seja impugnada a decisão

  • TRC639/22.3TYLPRT.C127-06-2023LUÍS CRAVO

    ARRENDAMENTO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS · ACTUALIZAÇÃO FASEADA DO VALOR DA RENDA

    I – Os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser diretamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”. II – Sendo que só é de entrar em linha de conta com os comandos do art. 12º do Código Civil, no caso de a LN [lei nova] não estatuir expressa e espe

  • STJ2834/18.0T8STR.E1.S110-01-2023TIBÉRIO NUNES DA SILVA

    AÇÃO DE PREFERÊNCIA · ARRENDATÁRIO · PRÉDIO URBANO · PROPRIEDADE HORIZONTAL

    I. Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor (art. 265º, nº1, do CPC), razão por que não tem cabimento processual, numa resposta à defesa por excepção deduzida pelos réus, o autor invocar fundamentos do direito de preferência diversos do que alegara na petição inicial, ou seja, fora do objecto do processo,

  • TRL3391/08.1TVLSB.L1-810-03-2022CARLA MENDES

    COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ARRENDADO · DIREITO DE PREFERÊNCIA · COMUNICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA · REQUISITOS

    – O documento onde se mostra formalizado o negócio jurídico que contém apenas uma declaração negocial, a dos promitentes vendedores, que nele assumem a obrigação de proceder à venda do imóvel à outra parte, e que são os seus únicos subscritores, é um contrato promessa unilateral, cuja validade formal, nos termos do disposto no artº 410º, nº 2 do CC, não carece da assinatura daquela. –A quantia

  • TRE2834/18.0T8STR.E109-09-2021ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO

    ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DE ARRENDATÁRIO · PREÇO · PRESTAÇÕES DEVIDAS

    - A prestação realizada pela compradora à empresa de mediação imobiliária a título de pagamento de parte da comissão devida não integra o conceito de preço devido pela compra do imóvel, consubstanciando antes a prestação acessória prevista no artigo 418.º do Código Civil. - O arrendatário de parte específica do prédio urbano não constituído em propriedade horizontal não é titular do direito de pr

  • TRE2834/18.0T8STR.E109-09-2021ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO

    ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DE ARRENDATÁRIO · PREÇO · PRESTAÇÕES DEVIDAS

    - A prestação realizada pela compradora à empresa de mediação imobiliária a título de pagamento de parte da comissão devida não integra o conceito de preço devido pela compra do imóvel, consubstanciando antes a prestação acessória prevista no artigo 418.º do Código Civil. - O arrendatário de parte específica do prédio urbano não constituído em propriedade horizontal não é titular do direito de pr

  • TRP8950/20.1T8PRT.P112-04-2021PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · ARRENDATÁRIO

    I - A lei reguladora do direito de preferência do arrendatário é a vigente na data em que se concretizou o acto de transmissão. II - Em face do art. 1091º do CC, na versão introduzida pela Lei nº 6/2006 de 27-02, aplicável ao caso dos autos, o arrendatário habitacional de uma parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal não goza do direito legal de preferência na compra e v

  • STJ10307/16.0T8PRT.P2.S125-03-2021ROSA TCHING

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · ARRENDATÁRIO · PRÉDIO URBANO · PROPRIEDADE HORIZONTAL

    I - A nossa lei civil não atende ao tipo de descrição predial para qualificar uma coisa imóvel como sendo um prédio urbano, pelo que, para tanto, há que recorrer ao conceito de coisa definido pelos arts. 202.º e 203.º do CC, que pressupõe a existência de autonomia jurídica. II - A lei reguladora do direito de preferência do arrendatário é a vigente na data em que se concretizou o ato de alineação,

  • STJ2899/18.5T8ALM.L1.S109-03-2021FERNANDO SAMÕES

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · PRÉDIO INDIVISO · PROPRIEDADE HORIZONTAL

    I. O art.º 1091.º, n.º 1, al. a), do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 6/2006, de 27/2, não atribui o direito de preferência legal ao arrendatário de parte específica de prédio urbano indiviso ou não constituído em propriedade horizontal. II. Esta interpretação não viola os princípios constitucionais da igualdade e de acesso à habitação própria, consagrados, respectivamente, nos ar

  • TRG8/18.0T8BCL.G126-11-2020PAULO REIS

    ARRENDATÁRIO HABITACIONAL · ANEXO SEM AUTONOMIA JURÍDICA · ALIENAÇÃO DO PRÉDIO · PREFERÊNCIA LEGAL

    I- O ónus de alegação e prova dos requisitos constitutivos do direito de preferência legal conferido ao arrendatário no artigo 1091.º, n.º 1, al. a), do CC, na versão introduzida pela Lei n.º 6/2006 de 27-02, aplicável ao caso em apreciação, incumbe a quem se arroga titular de tal direito, o que inclui a prova da qualidade de arrendatário, há mais de três anos, do seu beneficiário, consubstanciada

  • TRP10307/16.0T8PRT.P208-09-2020MÁRCIA PORTELA

    ARRENDAMENTO URBANO · ARRENDAMENTO DE PARTE DE PRÉDIO NÃO CONSTITUÍDO · DIREITO DE PREFÊRENCIA DO ARRENDATÁRIO · VENDA DE PARTE ALÍQUOTA DE PRÉDIO INDIVISO

    I - A lei reguladora do direito de preferência é a vigente na data em que se concretizou o acto de transmissão. II - Não estando o prédio onde se insere o locado constituído em propriedade horizontal, o direito de preferência incide sobre a totalidade do prédio, com recurso ao mecanismo de licitações em caso de pluralidade de interessados. III - O artigo 47.º RAU reconhece o direito de preferênc

  • TC984/201816-06-2020Lino Rodrigues Ribeiro
  • TRL18085/17.9T8LSB.L1-220-02-2020CARLOS CASTELO BRANCO

    ARRENDAMENTO · VENDA DE IMÓVEL · DIREITO DE PREFERÊNCIA · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    I) O juiz não deve atuar o princípio do inquisitório (cfr. artigo 411.º do CPC), na obtenção de documento, se com a junção do mesmo se pretende provar facto subtraído ao conjunto dos factos a provar, por ter sido considerado assente, sem reclamação, nos termos do disposto no artigo 574.º, n.º2, do CPC. II) A prova da declaração do titular da preferência ao obrigado à preferência, em conformidade

  • TC512/201916-10-2019José António Teles Pereira
  • STJ3818/17.1T8VNG.G1.S211-07-2019n.º 1, 2TOMÉ GOMES

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · ARRENDATÁRIO · PRÉDIO INDIVISO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I. O artigo 1091.º, n.º 1, alínea a), do CC, na redação dada pela Lei n.º 6/2006, de 27-02, não atribui o direito de preferência legal ao arrendatário de parte específica de prédio urbano não constituído em propriedade horizontal. II. A interpretação daquele normativo nesse sentido decorre do recorte textual que lhe foi dado pela referida Lei, divergente do dantes configurado no artigo 47.º

  • TRP14276/18.3T8PRT.P121-03-2019FRANCISCA MOTA VIEIRA

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · PRÉDIO NÃO CONSTITUIDO EM PROPRIEDADE HOTIZONTAL · ARRENDATÁRIO COMERCIAL · PARTE DE IMÓVEL

    Em face do art. 1091º do CC, na versão introduzida pela Lei nº 6/2006 de 27-02, aplicável ao caso dos autos, arrendatário comercial de uma parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal não goza do direito legal de preferência na venda do prédio, direito apenas reconhecido ao arrendatário de todo o prédio urbano ou fração autónoma do mesmo prédio objeto de venda.

  • TRL13101/17.7T8LSB.L1-615-11-2018CRISTINA NEVES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DIREITO DE PREFERÊNCIA · PROPRIEDADE HORIZONTAL · NRAU

    I- Somente com a Lei 63/77 de 25 de Agosto, é que foi expressamente consagrado o direito de preferência do arrendatário para habitação, nos casos de compra e venda ou dação em cumprimento do imóvel arrendado, tendo em vista a defesa dos interesses do arrendatário, resultante das alterações políticas e ideológicas que se seguiram ao 25 de Abril de 1974. II- Este diploma foi revogado pelo artº 3

  • TRL19636/15.9T8LSB.L1-808-02-2018ANTÓNIO VALENTE

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    –Nos termos do art. 1091º nº 1 a) do Código Civil, na redacção dada pelo NRAU, em caso de venda de prédio não constituído em propriedade horizontal, não assiste ao arrendatário de um fogo de tal prédio qualquer direito de preferência, quer em relação à totalidade do prédio quer em relação à parte locada. –Actualmente, o direito de preferência do arrendatário circunscreve-se ao caso de prédio con

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.