Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 43.º Aplicação da nova renda

REVOGADO por Lei 31/2012 · 14/08/2012
1 - Não tendo o arrendatário optado pela denúncia do contrato, a nova renda é devida no 3.º mês seguinte ao da comunicação do senhorio. 2 - As actualizações seguintes são devidas, sucessivamente, um ano após a actualização anterior. 3 - O senhorio deve comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, o novo valor da renda. 4 - A não actualização da renda não pode dar lugar a posterior recuperação dos aumentos de renda não feitos, mas o senhorio pode, em qualquer ano, exigir o valor a que teria direito caso todas as actualizações anteriores tivessem ocorrido. 5 - Nos 30 dias seguintes à comunicação de um novo valor, o arrendatário pode denunciar o contrato, devendo desocupar o locado no prazo de seis meses. 6 - Existindo a denúncia prevista no número anterior, não há actualização da renda.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE175/24.3T8GDL.E109-04-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    ARRENDAMENTO RURAL · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · OPOSIÇÃO · CADUCIDADE

    I – Do confronto entre os artigos 19.º, n.º 9 e 30.º, nºs. 1 e 4, do DL n.º 294/2009, de 13-10, resulta que a própria lei regula quais sejam os fundamentos de oposição à não renovação do contrato de arrendamento rural, pelo que a caducidade do prazo para dedução da referida oposição apenas pode abranger tais fundamentos e não quaisquer outros que o arrendatário rural pretenda invocar. II – Assim

  • TRL344/22.0T8CSC.L1-223-05-2024PEDRO MARTINS

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · ACÇÃO DE DESPEJO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · CADUCIDADE DO CONTRATO

    I – Se o proprietário pede que o réu seja condenado a entregar-lhe o seu (dele, autor) prédio (alegando os factos respectivos), porque o réu o está a ocupar sem título – dado que o arrendamento feito com o pai do réu caducou e não se lhe transmitiu –, está-se perante uma acção de reivindicação (art. 1311/1 do CC) e não de despejo (art. 14 do NRAU), independentemente do nome que lhe tiver sido dado

  • TRE1084/22.9T8BJA.E128-06-2023MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    MISERICÓRDIAS · CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    I - Fruto de uma longa evolução, atualmente a maioria das Misericórdias portuguesas são associações de fiéis, erigidas por uma autoridade eclesiástica, que se regem pelos seus estatutos (compromissos), mantendo, igualmente, uma atividade de âmbito social, de assistência e de solidariedade, à qual se aplica um conjunto de regras vigentes na ordem jurídica portuguesa, mormente o Estatuto das IPSS, a

  • TRC639/22.3TYLPRT.C127-06-2023LUÍS CRAVO

    ARRENDAMENTO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS · ACTUALIZAÇÃO FASEADA DO VALOR DA RENDA

    I – Os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser diretamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”. II – Sendo que só é de entrar em linha de conta com os comandos do art. 12º do Código Civil, no caso de a LN [lei nova] não estatuir expressa e espe

  • TRL20206/17.2T8LSB.L1-705-11-2019CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DURAÇÃO DO TRABALHO · NRAU · MICROEMPRESA

    I - O conceito de “microempresa” definido no nº 5 do artigo 51º do NRAU, na redacção dada pela Lei nº 79/2014, de 19 de Dezembro, deve ser interpretado de per si, sem recurso a conceitos consagrados noutros diplomas jurídicos, atendendo aos fins específicos visados pelo legislador com aquela Lei: protecção especial para as empresas, que, pela sua dimensão, justificam tratamento diferenciado em se

  • TRL3463/05.4TJLSB.L1-220-11-2014ONDINA CARMO ALVES

    EXPROPRIAÇÃO · SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO · ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO

    1. As construções com autonomia económica devem ser consideradas para avaliação do solo apto para construção, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 28º do Código das Expropriação/99, correspondendo a indemnização pela expropriação prevista no nº 2 do citado normativo, ao somatório dos valores do solo e das construções, determinados: o solo, nos termos do artigo 26º, e a construção,

  • TRL8622/09.8TCLRS.L1-612-05-2011MÁRCIA PORTELA

    ACÇÃO DE DESPEJO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    1. A comunicação a que alude o artigo 34.º, n.º 2, NRAU, é uma «comunicação aberta», pois o valor da nova renda pode variar em função de determinados elementos trazidos pelo arrendatário, designadamente a invocação de circunstâncias que levem ao faseamento em 10 anos (artigos 37.º, n.º 3, e 38.º, n.º 3, NRAU), ou o pedido de segunda a avaliação, feito no prazo de resposta de 40 dias (artigo 37.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.