Jurisprudência
65 acórdãos aplicam este artigoARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ENTREGA DA COISA IMÓVEL ARRENDADA · TÍTULO EXECUTIVO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
I - O artigo 30º do NRAU não tem aplicação aos contratos habitacionais celebrados já no âmbito do RAU. II - Atualmente podemos enunciar diferentes títulos executivos para obtenção da entrega de coisa imóvel arrendada: a) Um título judicial: sentença condenatória proferida numa clássica ação de despejo (artigo 14º do NRAU), que constitui título executivo nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea a
MORTE DO ARRENDATÁRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. O direito à transmissão da posição contratual de arrendatário por força do óbito do primitivo inquilino é regulado pela lei em vigor à data desse falecimento. 2. Tendo o contrato de arrendamento para habitação sido celebrado em 1970, portanto, antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Dec.Lei n.º 321-B/90 de 15
ARRENDAMENTO · DURAÇÃO LIMITADA · DURAÇÃO INDETERMINADA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – Atento o carácter temporário do contrato de arrendamento (cf. arts. 1022.º, 1025.º e 1026.º do CC), o prazo para a duração efetiva do contrato previsto no art. 98.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15-10, não se confunde com o prazo que, por via de regra, consta do
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · DECLARAÇÕES DE PARTE
Sumário: I – Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação. II - Os arrendamentos de prédios urbanos para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU podem ser provados, pelo locatário, através unicamente
CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL · DURAÇÃO · FIXAÇÃO DE PRAZO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o prazo de duração constitui elemento essencial de contrato de arrendamento comercial celebrado em data fixável em 1980. - a sua eventual natureza vinculística não exclui a possibilidade de determinação desse prazo.
ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · REGIME TRANSITÓRIO · DENÚNCIA AD NUTUM · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): Um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, destinado a comércio, celebrado no ano de 1957, por via das normas transitórias previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/02 (artigos 26º, nº 4, 27º e 28º, nºs 1 e 2), continua a ser um
ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · DENÚNCIA AD NUTUM · NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO · NORMAS TRANSITÓRIAS DO NRAU
Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) Um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, destinado a garagem, celebrado no ano de 1972, por via das normas transitórias previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/02 (artigos 26º, nº 4, 27º e 28º, nºs 1 e 2), continua a ser um c
JUSTO IMPEDIMENTO · ADVOGADO · DEVER DE DILIGÊNCIA · CITIUS
Sumário[1] (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]): 1. O justo impedimento engloba as situações em que a omissão ou o retardamento da parte ocorre devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria; 2. (...) sendo a culpa apreciada nos termos do disposto no art. 487.º, n.º -, do CC, prec
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CONTRATO DE DURAÇÃO LIMITADA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
I - É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, em que está em causa prova gravada, se os Recorrentes não indicaram quaisquer passagens da gravação em que se funda o seu recurso nem procederam à transcrição de eventuais excertos que considerassem relevantes, como lhes incumbia (cfr. art. 640.º/2-a), do CPC), bem como, ainda por serem sempre irrelevantes os factos em causa, configura
NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO · APLICAÇÃO NO TEMPO · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
1. A questão da validade e eficácia da comunicação de oposição à renovação do contrato em apreço nos autos interliga-se e tem como pressuposto, seja a convocação de regras de interpretação do clausulado no contrato, seja de aferição dos vários regimes legais e sua aplicação no tempo, que se sucederam na regulamentação do arrendamento urbano ao longo da vida deste contrato e suas renovações. 2. A
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE VIZINHANÇA · VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE PERSONALIDADE DO SENHORIO
I - A impugnação da decisão da matéria de facto deve ser: i) rejeitada quanto a pontos de facto que não figurem das conclusões da apelação; ii) julgada improcedente na parte que revela a subjetiva convicção da apelante, não sustentada em elementos de prova suscetíveis de motivar objetiva influência para formação da autónoma convicção do Tribunal da Relação. II - A regular os contratos de arre
DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO · ARRENDAMENTO COMERCIAL · PRÉDIO NÃO CONSTITUIDO EM PROPRIEDADE HORIZONTAL
I. Ao abrigo do disposto pelo art. 1091º do Cód. Civil, na redacção da Lei nº 64/2018, de 29 de Outubro, ao arrendatário comercial de parte de prédio não constituído em propriedade horizontal não assiste direito de preferência na venda do prédio, que apenas é reconhecido ao arrendatário de fracção autónoma ou da totalidade do prédio. II. A construção normativa que melhor acolhe o direito do prefe
DESPACHO SANEADOR · CONHECIMENTO DE MÉRITO NO DESPACHO SANEADOR
Encontrando-se controvertidos factos que, uma vez provados, podem levar à procedência do pedido, é prematuro formular um juízo de manifesta improcedência da ação na fase intermédia do processo.
ARRENDAMENTO · CONTRATO · REDUÇÃO A ESCRITO · PROVA
1 - De acordo com o disposto no artigo 1069.º n.º 1, do Código Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 13/2019, de 12/2, o contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito. 2 – Quando não seja imputável ao arrendatário a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do lo
ARRENDAMENTO PARA FIM NÃO HABITACIONAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CADUCIDADE
1- O NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 22/02, na redação da Lei n.º 31/2018, de 14/08, passou a permitir que os contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes da vigência do D.L. n.º 257/95, de 30/09, possam igualmente ser sujeitos à transição para o NRAU e a ser objeto de atualização da renda, conferindo ao senhorio um direito potestativo de, por sua iniciativa, desencadear um
CRIME DE ESPECULAÇÃO · ARRENDAMENTO URBANO · RECUSA DE ENTREGA DE RECIBO DE RENDA
I. Mantem-se em vigor a norma do artigo 14.° do DL 321-B/90, de 15-10 (RAU), que prevê o crime de especulação no âmbito do regime jurídico do arrendamento urbano. II. Pratica o crime de especulação o senhorio que recusa entregar recibo de rendas recebidas.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · DENÚNCIA DO ARRENDAMENTO PELO SENHORIO
Vigorando entre as partes um contrato de arrendamento para habitação de duração indeterminada celebrado no âmbito do RAU, em face da evolução legislativa introduzida no regime do arrendamento urbano pela Lei n.º 6/2006, de 27-07 e pela Lei n.º 31/2012, de 14-08, não pode ser denunciado pelos senhorios se os arrendatários, à data em que os senhorios pretendem opor-se à renovação, já tiverem atingid
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ARRENDAMENTO VERBAL · LEI APLICÁVEL
1- A interpretação histórica, teleológica e literal dos artigos 14º nº 2 da Lei 13/2019 e 1069º nº 2 do Código Civil, fazem-nos concluir que esta norma não abrange os arrendamentos válidos à luz dos artigos 1.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, e 1029.º, n.º 3, do Código Civil.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ACTIVIDADE COMERCIAL · CADUCIDADE · REIVINDICAÇÃO
1. O réu tem de invocar na contestação todos os factos essenciais que fundamentam, quer as exceções, quer o pedido reconvencional. Invocando o réu na contestação e no pedido reconvencional a transmissão da posição de arrendatário por via sucessória, não pode vir invocar, em sede de ampliação do objeto do recurso que foi instaurado pelo autor, a transmissão desse direito por via do regime de bens d
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.