Jurisprudência
592 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO
Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil1) I – A oposição à renovação do contrato de arrendamento, efetuada com observância da forma e dos prazos legais (art.º 1097.º do CC), é válida e eficaz, determinando a cessação do contrato. II – O regime do art.º 1097.º do CC não consagra despejo automático, antes prevendo um mecani
RECURSO · DOCUMENTO · CITAÇÃO · NULIDADE
I – Nos termos do 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II – A nulidade da citação deve ser invocada no momento da primeira intervenção do citando no processo. III – A citação efect
APOIO JUDICIÁRIO · NOMEAÇÃO DE PATRONO · DECISÃO DE INDEFERIMENTO · NOTIFICAÇÃO AO REQUERENTE
Sumário (elaborado pela relatora - artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. O requerente de apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono (a que para os autos releva), independentemente de se ter ou não pronunciado em sede de audiência prévia, deve ser notificado da decisão final de indeferimento do requerimento de proteção jurídica apresentado. 2. Constitui a alínea
ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO · EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO · DOMICÍLIO CONVENCIONADO
I - O nº 1 do art.º 10º do NRAU estabelece a regra geral sobre a eficácia da comunicação da oposição à renovação do contrato por iniciativa do senhorio: ela considera-se realizada ainda que o destinatário se tenha recusado a receber a carta ou que o aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário. II - Já o nº 2, atendendo à importância social e económica de determinadas
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO · CARÊNCIA HABITACIONAL QUALIFICADA · ÓNUS DA PROVA
I - O diferimento da desocupação do locado, previsto no artigo 864.º do CPC, constitui um mecanismo excecional de compressão do direito do exequente, apenas admissível mediante a demonstração efetiva de razões sociais imperiosas. II - A verificação dessas razões exige prova concreta e densificada de uma situação de carência habitacional qualificada, não bastando a invocação genérica de dificuldad
DESPEJO · PROCEDIMENTO · OPOSIÇÃO · ACORDO
Tendo sido apresentado no Balcão do Arrendatário e do Senhorio requerimento de despejo acompanhado de documento do qual consta terem a senhoria e o arrendatário firmado acordo mediante o qual o contrato de arrendamento que os unia cessava em determinada data e não tendo o arrendatário e seu cônjuge, requeridos no procedimento especial de despejo, deduzido oposição, nada obsta a que seja o acordo d
DESPEJO · PROCEDIMENTO · OPOSIÇÃO · ACORDO
Tendo sido apresentado no Balcão do Arrendatário e do Senhorio requerimento de despejo acompanhado de documento do qual consta terem a senhoria e o arrendatário firmado acordo mediante o qual o contrato de arrendamento que os unia cessava em determinada data e não tendo o arrendatário e seu cônjuge, requeridos no procedimento especial de despejo, deduzido oposição, nada obsta a que seja o acordo d
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · PAGAMENTO DE RENDA
Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. Desconhecendo-se a vontade real das partes, a interpretação do contrato há-de processar-se de acordo com os critérios normativos previstos nos art.s 236º e seguintes do Código Civil; II. Nos termos do art. 15º/6 do NRAU, o pedido de pagamento de rendas pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito do procedimen
ARRENDAMENTO · DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
- O diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação regulado pelo artigo 864.º, do Código de Processo Civil, assenta nos requisitos aí enunciados e no prudente arbítrio do tribunal; - Para além das relevantes circunstâncias relativas às pessoas envolvidas, o tribunal deverá considerar as exigências da boa-fé e evitar que tal normativo seja apenas um mecanismo instrumental ao protela
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CAUSA PREJUDICIAL · TÍTULO EXECUTIVO
I. Causa prejudicial é aquela que tenha por objeto uma pretensão que constitua pressuposto da formulada, isto é, aquela cujo julgamento ou decisão possa influenciar ou afetar o julgamento ou decisão de outra, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser. II. A verificação de causa prejudicial não é impositiva da suspensão da instância, mas o poder faculta
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · FIADOR
No procedimento especial de despejo não pode ser demandado o fiador.
NOMEAÇÃO DE PATRONO · PRAZO · INTERRUPÇÃO
I-O prazo interrompido em virtude do pedido de nomeação de patrono inicia-se a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento desse pedido (art.24.º n.º5 b)) da Lei n.º34/2004 (LAJ)). II- Tendo o indeferimento do pedido de nomeação de patrono operado nos termos do artigo 23.º n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (LAJ), a decisão definitiva de indeferimento, para efeitos de re
PROCESSO ESPECIAL DE DESPEJO · APRESENTAÇÃO DE OPOSIÇÃO · FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA · PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
Mostra-se contrário ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, na vertente de direito a um processo equitativo, nos termos do art.º 20º nº 4 da CRP, a interpretação da norma do art.º 15º-F nº 6 do NRAU no sentido de inviabilizar as opções concedidas pelo art.º 570º nºs 3 e 5 do CPC no caso de não comprovação do pagamento a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição no âmbito do proce
MORTE DO ARRENDATÁRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. O direito à transmissão da posição contratual de arrendatário por força do óbito do primitivo inquilino é regulado pela lei em vigor à data desse falecimento. 2. Tendo o contrato de arrendamento para habitação sido celebrado em 1970, portanto, antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Dec.Lei n.º 321-B/90 de 15
MORTE DO ARRENDATÁRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. O direito à transmissão da posição contratual de arrendatário por força do óbito do primitivo inquilino é regulado pela lei em vigor à data desse falecimento. 2. Tendo o contrato de arrendamento para habitação sido celebrado em 1970, portanto, antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Dec.Lei n.º 321-B/90 de 15
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · PEDIDO RECONVENCIONAL
Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil): Considerando o Tribunal a quo que não estão reunidos os requisitos necessários para que o requerimento de despejo pudesse ser remetido pelo BAS ao Tribunal, determinando a devolução dos autos ao BAS, ficou prejudicada a apreciação da reconvenção deduzida na oposição a esse requerimento de despejo.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · OPOSIÇÃO · NRAU
1 – A oposição à renovação do contrato de arrendamento opera por si mesma através da comunicação efetuada nos termos legais, ou seja, efetuada nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano. 2 – Caso o senhorio pretenda socorrer-se do procedimento especial de despejo (que se mostra regulado no artigo 15.º do NRAU), ocorrendo qualquer uma das situações previstas,
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.