Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 15.º Procedimento especial de despejo

EM VIGOR desde 07/10/20234 alt.
1 - O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes. 2 - Apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo, independentemente do fim a que se destina o arrendamento: a) Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil; b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito do qual conste a fixação desse prazo; c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil; d) Em caso de denúncia por comunicação pelo senhorio, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista na alínea c) do artigo 1101.º ou no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil ou da comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 33.º da presente lei; e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra; f) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 1098.º do Código Civil e dos artigos 34.º e 53.º da presente lei, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário. 3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil é acompanhado dos documentos referidos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo ou, sendo caso disso, de cópia da certidão a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados. 4 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil é ainda admissível o recurso ao procedimento especial de despejo quando se tenha frustrado a comunicação ao arrendatário. 5 - O procedimento especial de despejo previsto na presente subsecção apenas pode ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado ou cujas rendas tenham sido declaradas para efeitos de IRS ou IRC. 6 - Quando haja lugar a procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito do referido procedimento desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida, salvo se previamente tiver sido intentada ação executiva para os efeitos previstos no artigo anterior. 7 - (Revogado.) 8 - No caso de desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o procedimento especial de despejo segue os demais trâmites legalmente previstos quanto ao pedido de desocupação do locado. 9 - Os autos são distribuídos ao tribunal da situação do locado no primeiro momento processual em que se suscite uma questão sujeita a decisão judicial. 10 - As rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.

Jurisprudência

592 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1630/25.3YLPRT.L1-730-06-2026ROSA LIMA TEIXEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil1) I – A oposição à renovação do contrato de arrendamento, efetuada com observância da forma e dos prazos legais (art.º 1097.º do CC), é válida e eficaz, determinando a cessação do contrato. II – O regime do art.º 1097.º do CC não consagra despejo automático, antes prevendo um mecani

  • TRL1772/25.5YLPRT.L1-625-06-2026VERA ANTUNES

    RECURSO · DOCUMENTO · CITAÇÃO · NULIDADE

    I – Nos termos do 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II – A nulidade da citação deve ser invocada no momento da primeira intervenção do citando no processo. III – A citação efect

  • TRL1997/25.3YLPRT.L1-818-06-2026MARIA TERESA LOPES CATROLA

    APOIO JUDICIÁRIO · NOMEAÇÃO DE PATRONO · DECISÃO DE INDEFERIMENTO · NOTIFICAÇÃO AO REQUERENTE

    Sumário (elaborado pela relatora - artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. O requerente de apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono (a que para os autos releva), independentemente de se ter ou não pronunciado em sede de audiência prévia, deve ser notificado da decisão final de indeferimento do requerimento de proteção jurídica apresentado. 2. Constitui a alínea

  • TRP2442/25.0YLPRT.P118-06-2026ISABEL SILVA

    ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO · EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO · DOMICÍLIO CONVENCIONADO

    I - O nº 1 do art.º 10º do NRAU estabelece a regra geral sobre a eficácia da comunicação da oposição à renovação do contrato por iniciativa do senhorio: ela considera-se realizada ainda que o destinatário se tenha recusado a receber a carta ou que o aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário. II - Já o nº 2, atendendo à importância social e económica de determinadas

  • TRP533/26.9T8LOU-A.P118-06-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO · CARÊNCIA HABITACIONAL QUALIFICADA · ÓNUS DA PROVA

    I - O diferimento da desocupação do locado, previsto no artigo 864.º do CPC, constitui um mecanismo excecional de compressão do direito do exequente, apenas admissível mediante a demonstração efetiva de razões sociais imperiosas. II - A verificação dessas razões exige prova concreta e densificada de uma situação de carência habitacional qualificada, não bastando a invocação genérica de dificuldad

  • TRE300/26.0YLPRT.E118-06-2026SÓNIA KIETZMANN LOPES

    DESPEJO · PROCEDIMENTO · OPOSIÇÃO · ACORDO

    Tendo sido apresentado no Balcão do Arrendatário e do Senhorio requerimento de despejo acompanhado de documento do qual consta terem a senhoria e o arrendatário firmado acordo mediante o qual o contrato de arrendamento que os unia cessava em determinada data e não tendo o arrendatário e seu cônjuge, requeridos no procedimento especial de despejo, deduzido oposição, nada obsta a que seja o acordo d

  • TRE300/26.0YLPRT.E118-06-2026SÓNIA KIETZMANN LOPES

    DESPEJO · PROCEDIMENTO · OPOSIÇÃO · ACORDO

    Tendo sido apresentado no Balcão do Arrendatário e do Senhorio requerimento de despejo acompanhado de documento do qual consta terem a senhoria e o arrendatário firmado acordo mediante o qual o contrato de arrendamento que os unia cessava em determinada data e não tendo o arrendatário e seu cônjuge, requeridos no procedimento especial de despejo, deduzido oposição, nada obsta a que seja o acordo d

  • TRL1182/25.4YLPRT.L1-716-06-2026ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · PAGAMENTO DE RENDA

    Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. Desconhecendo-se a vontade real das partes, a interpretação do contrato há-de processar-se de acordo com os critérios normativos previstos nos art.s 236º e seguintes do Código Civil; II. Nos termos do art. 15º/6 do NRAU, o pedido de pagamento de rendas pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito do procedimen

  • TRL56/26.6YLPRT.L1-611-06-2026NUNO GONÇALVES

    ARRENDAMENTO · DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL

    - O diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação regulado pelo artigo 864.º, do Código de Processo Civil, assenta nos requisitos aí enunciados e no prudente arbítrio do tribunal; - Para além das relevantes circunstâncias relativas às pessoas envolvidas, o tribunal deverá considerar as exigências da boa-fé e evitar que tal normativo seja apenas um mecanismo instrumental ao protela

  • TRL174/25.8T8LSB-A.L1-628-05-2026MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CAUSA PREJUDICIAL · TÍTULO EXECUTIVO

    I. Causa prejudicial é aquela que tenha por objeto uma pretensão que constitua pressuposto da formulada, isto é, aquela cujo julgamento ou decisão possa influenciar ou afetar o julgamento ou decisão de outra, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser. II. A verificação de causa prejudicial não é impositiva da suspensão da instância, mas o poder faculta

  • TRL918/24.5YLPRT-A.L1-628-05-2026ANABELA CALAFATE

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · FIADOR

    No procedimento especial de despejo não pode ser demandado o fiador.

  • TRL2427/25.6YLPRT.L1-828-05-2026FÁTIMA VIEGAS

    NOMEAÇÃO DE PATRONO · PRAZO · INTERRUPÇÃO

    I-O prazo interrompido em virtude do pedido de nomeação de patrono inicia-se a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento desse pedido (art.24.º n.º5 b)) da Lei n.º34/2004 (LAJ)). II- Tendo o indeferimento do pedido de nomeação de patrono operado nos termos do artigo 23.º n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (LAJ), a decisão definitiva de indeferimento, para efeitos de re

  • TRP2441/25.1YLPRT.P128-05-2026CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    PROCESSO ESPECIAL DE DESPEJO · APRESENTAÇÃO DE OPOSIÇÃO · FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA · PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA

    Mostra-se contrário ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, na vertente de direito a um processo equitativo, nos termos do art.º 20º nº 4 da CRP, a interpretação da norma do art.º 15º-F nº 6 do NRAU no sentido de inviabilizar as opções concedidas pelo art.º 570º nºs 3 e 5 do CPC no caso de não comprovação do pagamento a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição no âmbito do proce

  • TC1118/202427-05-2026Afonso Patrão
  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRL1668/25.0YLPRT.L1-726-05-2026CARLOS OLIVEIRA

    MORTE DO ARRENDATÁRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. O direito à transmissão da posição contratual de arrendatário por força do óbito do primitivo inquilino é regulado pela lei em vigor à data desse falecimento. 2. Tendo o contrato de arrendamento para habitação sido celebrado em 1970, portanto, antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Dec.Lei n.º 321-B/90 de 15

  • TRL1668/25.0YLPRT.L1-726-05-2026CARLOS OLIVEIRA

    MORTE DO ARRENDATÁRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. O direito à transmissão da posição contratual de arrendatário por força do óbito do primitivo inquilino é regulado pela lei em vigor à data desse falecimento. 2. Tendo o contrato de arrendamento para habitação sido celebrado em 1970, portanto, antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Dec.Lei n.º 321-B/90 de 15

  • TC167/2626-05-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRL2143/25.9YLPRT.L1-221-05-2026SUSANA MESQUITA GONÇALVES

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · PEDIDO RECONVENCIONAL

    Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil): Considerando o Tribunal a quo que não estão reunidos os requisitos necessários para que o requerimento de despejo pudesse ser remetido pelo BAS ao Tribunal, determinando a devolução dos autos ao BAS, ficou prejudicada a apreciação da reconvenção deduzida na oposição a esse requerimento de despejo.

  • TRE551/25.4T8STB.E121-05-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · OPOSIÇÃO · NRAU

    1 – A oposição à renovação do contrato de arrendamento opera por si mesma através da comunicação efetuada nos termos legais, ou seja, efetuada nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano. 2 – Caso o senhorio pretenda socorrer-se do procedimento especial de despejo (que se mostra regulado no artigo 15.º do NRAU), ocorrendo qualquer uma das situações previstas,

a mostrar 20 de 592

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.