Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 62.º Republicação

EM VIGOR
O capítulo IV do título II do livro II do Código Civil, composto pelos artigos 1022.º a 1113.º, é republicado em anexo à presente lei.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG304/20.6T8PTL.G115-06-2023JOAQUIM BOAVIDA

    ARRENDAMENTO PARA FIM NÃO HABITACIONAL · ACTUALIZAÇÃO DE RENDA

    1 – Ao contrato de arrendamento, celebrado para um fim não habitacional, anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 257/95, de 30 de setembro, é aplicável o regime decorrente da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o NRAU, onde se estabeleceu, além do mais, um regime especial de transição para o NRAU e de atualização das rendas antigas. 2 – A transição para o NRAU e a atualização da

  • TC393/1904-02-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • TRL3189/17.6T8CSC.L1-721-04-2020HIGINA CASTELO

    ARRENDAMENTO COMERCIAL · DURAÇÃO ILIMITADA · DENÚNCIA DO CONTRATO · NRAU

    I. O regime de cessação do contrato de arrendamento de duração limitada (ou de prazo efectivo) do velho RAU manteve-se semelhante no contrato de arrendamento com prazo certo do NRAU. Tal contrato renova-se automaticamente no seu termo (excepto se celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório) – art. 1096 –, podendo qualquer das partes (arrendatário e senhorio) opor-se à

  • TRE298/16.2T8OLH.E113-09-2018ANA MARGARIDA LEITE

    ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO · CADUCIDADE · NRAU

    I - Estando em causa a apreciação dos efeitos operados pela morte da arrendatária na relação contratual, no sentido de averiguar se ocorreu a caducidade do contrato de arrendamento ou a transmissão da posição contratual da falecida, é aplicável o regime legal em vigor à data do óbito; II – Tratando-se de contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do NRAU, aplica-s

  • TRE298/16.2T8OLH.E113-09-2018ANA MARGARIDA LEITE

    ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO · CADUCIDADE · NRAU

    I - Estando em causa a apreciação dos efeitos operados pela morte da arrendatária na relação contratual, no sentido de averiguar se ocorreu a caducidade do contrato de arrendamento ou a transmissão da posição contratual da falecida, é aplicável o regime legal em vigor à data do óbito; II – Tratando-se de contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do NRAU, aplica-s

  • TRL2684/14.3YLPRT.L1-709-07-2015ROQUE NOGUEIRA

    ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · CAUÇÃO · CONSTITUCIONALIDADE

    I - Incumbindo à lei assegurar a concretização da norma prevista no art.20º, nº1, da CRP, não pode prever um regime de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais, designadamente, condicionando-o a cauções ou outras garantias financeiras incomportáveis. II - Haverá que ter em atenção a condição económica das pessoas, devendo observar-se o princípio da proporcionalidade e da ade

  • TRP1558/04.0TBVRL.P109-06-2009RODRIGUES PIRES

    ESTABELECIMENTO COMERCIAL · CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL · REVOGAÇÃO REAL DO CONTRATO

    I- O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial é um contrato inominado, atípico, que se regula pelas estipulações das partes (art. 405 do Cód. Civil) e. subsidiariamente. pelas normas do contrato típico de estrutura mais próxima — que é, neste caso, o de arrendamento para exercício do comércio - e, na falta de umas e de outras, pelas regras gerais dos contratos. II- A revogaçã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.