Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 27.º Âmbito

EM VIGOR
As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.

Jurisprudência

215 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL23135/23.7T8LSB.L1-809-07-2026MARIA TERESA LOPES CATROLA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · REGIME DE BENS

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. Embora à transmissão da posição jurídica do arrendatário seja aplicável a lei vigente no momento em que ocorre o facto que determina essa transmissão- 23 de dezembro de 2022- tratando-se de contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano Aprovado pelo Decreto-

  • TRG574/25.3TYPRT.G102-07-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ENTREGA DA COISA IMÓVEL ARRENDADA · TÍTULO EXECUTIVO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO

    I - O artigo 30º do NRAU não tem aplicação aos contratos habitacionais celebrados já no âmbito do RAU. II - Atualmente podemos enunciar diferentes títulos executivos para obtenção da entrega de coisa imóvel arrendada: a) Um título judicial: sentença condenatória proferida numa clássica ação de despejo (artigo 14º do NRAU), que constitui título executivo nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea a

  • TRP4525/24.4T8MAI.P101-07-2026FÁTIMA ANDRADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NRAU · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I- A contrato de arrendamento para a habitação celebrado no ano de 1980 obsta à sua transição para o regime do NRAU ao abrigo do disposto no artigo 31º nº 10, al. b), a tempestiva declaração do arrendatário, no ano de 2019, à sua oposição a tal transição, bem como a invocação da condição prevista no artigo 31º nº 4 al. b) para efeitos do artigo 35º, todos das normas transitórias do NRAU. Impedind

  • TRE1686/24.6T8EVR.E118-06-2026SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    ARRENDAMENTO URBANO · NRAU · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO

    Sumário: I. O acordo celebrado entre senhorio e arrendatário ao abrigo dos artigos 30.º e seguintes do NRAU, mediante o qual as partes convencionam a transição de contrato de arrendamento habitacional anterior ao RAU para aquele regime, faz cessar o caráter vinculístico próprio dos contratos antigos e determina a sujeição do contrato ao regime comum do arrendamento urbano. II. Nessa situação, a t

  • TRP12962/24.8T8PRT.P108-06-2026FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · NRAU · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos, razão pela qual a revogação do artigo 646, n.º 4, do anterior CPC, não significa que o princípio

  • TRP11368/24.3T8PRT.P108-06-2026ANA PAULA AMORIM

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · NRAU · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I - O art.º 14º/3 da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro apenas se aplica aos contratos de arrendamento para habitação de duração limitada celebrados na vigência do regime do RAU - DL 321-B/90 de 15 de outubro (art.º 26º do NRAU) - e aos contratos celebrados antes da vigência do RAU, por remissão do art.º 28/1 NRAU, mas que revistam a natureza de duração limitada. II - No contrato de arrendamento para

  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRL1910/24.5T8AMD.L1-221-05-2026PAULO FERNANDES DA SILVA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ARRENDAMENTO

    SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda

  • TRL1109/25.3YLPRT.L1-814-05-2026MARIA TERESA LOPES CATROLA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OUTORGA ANTERIOR AO RAU · CONTRATO SEM PRAZO CERTO · DENÚNCIA PELO SENHORIO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. Na data em que o contrato de arrendamento foi celebrado- 26 de abril de 1979- o regime legal vigente não previa a liberdade contratual para as partes convencionarem contratos de arrendamento de duração limitada - com o sentido de os contratos poderem cessar, findo o prazo, mediante declaração de vontade nesse se

  • TRP8186/24.1T8PRT.P113-05-2026NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RAU · TRANSMISSÃO POR MORTE

    I - A ausência de posição expressa, no corpo das alegações e nas conclusões, sobre o resultado factual pretendido no recurso, em substituição da decisão do tribunal recorrido, relativamente a cada ponto impugnado, implica a rejeição da impugnação da matéria de facto, na parte afectada. II - A falta de relevância dos factos impugnados no recurso para o desfecho da causa configura circunstância que

  • TRP1502/23.6T8VCD.P114-04-2026ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · DENÚNCIA PELO SENHORIO · NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO · RAU

    I - A alteração que afecte elementos essenciais da relação obrigacional, designadamente o seu objecto, pode consubstanciar uma novação, que se traduz na extinção de um vínculo e na criação de um novo vínculo. Mas só será assim se a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga (animus novandi) for expressamente manifestado pelas partes, nos termos do artigo 859.º do CC. II - À de

  • TRP4416/24.9T8MAI.P123-03-2026TERESA PINTO DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · TRANSMISSÃO POR MORTE · COMUNICABILIDADE DO ARRENDAMENTO AO CÔNJUGE · NRAU

    I - Aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU (Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro) aplica-se, em matéria de transmissão por morte, o regime transitório estabelecido nos artigos 26.º, n.º 2, 27.º, 28.º e 57.º do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro), por força da remissão operada pelo arti

  • TRL5375/23.0T8FNC.L1-205-03-2026ARLINDO CRUA

    ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · PRÁTICA DE ATO INÚTIL

    Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil): I – Não formulando o Autor, nomeadamente em termos reconvencionais, qualquer pedido de reconhecimento da transmissibilidade, para a sua esfera jurídica, do contrato de arrendamento datado de 29/07/1953 (em que figurava como arrendatário o progenitor pai), apenas aludindo à comunicabilidade/transmissibilidade o

  • TRE515/24.5T8STC.E126-02-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL · DURAÇÃO · FIXAÇÃO DE PRAZO

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o prazo de duração constitui elemento essencial de contrato de arrendamento comercial celebrado em data fixável em 1980. - a sua eventual natureza vinculística não exclui a possibilidade de determinação desse prazo.

  • TRE515/24.5T8STC.E126-02-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL · DURAÇÃO · FIXAÇÃO DE PRAZO

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o prazo de duração constitui elemento essencial de contrato de arrendamento comercial celebrado em data fixável em 1980. - a sua eventual natureza vinculística não exclui a possibilidade de determinação desse prazo.

  • TRL379/24.9T8MTJ.L1-724-02-2026CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · REGIME TRANSITÓRIO · DENÚNCIA AD NUTUM · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): Um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, destinado a comércio, celebrado no ano de 1957, por via das normas transitórias previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/02 (artigos 26º, nº 4, 27º e 28º, nºs 1 e 2), continua a ser um

  • TRL25355/24.8T8LSB.L1-219-02-2026PAULO FERNANDES DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO

    SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Em matéria de transmissão do arrendamento urbano para habitação por morte do arrendatário é relevante saber a data em foi celebrado o contrato de arrendamento, pois é em função dela que importa depois equacionar os pressupostos legais da transmissão do arrendamento por morte e, num derradeiro momento, verificar da sua alegação e prova na situação conc

  • TRP370/24.5T8ILH.P112-02-2026ISABEL PEIXOTO TEIXEIRA

    PROGRAMA MAIS HABITAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ATUALIZAÇÃO DA RENDA

    I – A Lei n.º 56/2023 (“Programa Mais Habitação”) aplica-se exclusivamente ao arrendamento para fins habitacionais, não abrangendo contratos de arrendamento para fins não habitacionais, designadamente os anteriores a 1995. II – Para os contratos não habitacionais mantém-se o regime geral de atualização de rendas do Código Civil e o regime de transição para o NRAU, não sendo aplicáveis as limitaçõ

  • TRG268/23.4T8VLN.G117-12-2025PAULO REIS

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · CADUCIDADE POR MORTE DO ARRENDATÁRIO

    I - Em regra, o arrendamento para fins não habitacionais caduca com a morte do arrendatário. II - A transmissão do arrendamento configura uma exceção, dependendo da alegação e prova por parte do sucessor de que vem explorando, em comum com o arrendatário primitivo e há mais de três anos, o estabelecimento a funcionar no locado. III - Não sendo estabelecida em matéria excluída da disponibilidade

  • TRL1445/23.3T8CSC.L1-702-12-2025LUÍS LAMEIRAS

    ARRENDAMENTO HABITACIONAL · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · CONVIVÊNCIA COM O INQUILINO · ÓNUS DA PROVA

    Sumário: I – O conceito de convivência com o inquilino há mais de cinco anos a contar da morte deste e a que se refere o artigo 57º, nº 1, alínea f), do NRAU, na redacção da Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro, como condição impeditiva da caducidade do arrendamento habitacional, deve ser enquadrada por factos que demonstrem uma comunhão de vida, de partilha de espaço e de centro fixado do quotidia

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.