Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1092.º Indústrias domésticas

EM VIGOR
1 - No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada. 2 - É havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG7850/22.5T8BRG.G130-11-2023AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · COMUNICAÇÃO · DOMICÍLIO CONVENCIONADO

    1. Dos arts. 9º e 10º NRAU podemos retirar o seguinte regime: a) a comunicação na qual o senhorio informa o arrendatário de que não pretende a renovação do contrato tem de ser feita por escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção; b) a carta em questão deve ser dirigida para o local arrendado, a não ser que exista indicação por escrito em contrário do ar

  • TRL25192/09.0T2SNT.L1-227-01-2011TERESA ALBUQUERQUE

    ARRENDAMENTO · REVOGAÇÃO UNILATERAL · DECLARAÇÃO NEGOCIAL · RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO

    I - Até à Lei 6/2006, a oposição à renovação – instrumento de que dispõe qualquer das partes para pôr fim ao contrato, no termo da sua duração, impedindo que ele se renove - era designada por denúncia. Hoje, em face do regime estabelecido pela L 6/2006, há que conferir ao termo "denúncia", não já o conteúdo de oposição à renovação, mas o de revogação unilateral. II- Tal circunstância torna fácil

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.