Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 63.º Autorização legislativa

EM VIGOR
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar no prazo de 120 dias os diplomas relativos às seguintes matérias: a) Regime jurídico das obras coercivas; b) Definição do conceito fiscal de prédio devoluto. 2 - Em relação ao regime jurídico das obras coercivas, a autorização tem os seguintes sentido e extensão: a) O diploma a aprovar tem como sentido permitir a intervenção em edifícios em mau estado de conservação, assegurando a reabilitação urbana nos casos em que o proprietário não queira ou não possa realizar as obras necessárias; b) A extensão da autorização compreende a consagração, no diploma a aprovar, das seguintes medidas: i) Possibilidade de o arrendatário se substituir ao senhorio na realização das obras, com efeitos na renda; ii) Possibilidade de as obras serem efectuadas pela câmara municipal, ou por outra entidade pública ou do sector público empresarial, com compensação em termos de participação na fruição do prédio; iii) Possibilidade de o arrendatário adquirir o prédio, ficando obrigado à sua reabilitação, sob pena de reversão; iv) Limitações à transmissão do prédio adquirido nos termos da subalínea anterior; v) Possibilidade de o proprietário de fracção autónoma adquirir outras fracções do prédio para realização de obras indispensáveis de reabilitação. 3 - Em relação à definição do conceito fiscal de prédio devoluto, a autorização tem os seguintes sentido e extensão: a) O diploma a aprovar tem como sentido permitir a definição dos casos em que um prédio é considerado devoluto, para efeitos de aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis; b) A extensão da autorização compreende a consagração, no diploma a aprovar, dos seguintes critérios: i) Considerar devolutos os prédios urbanos ou as suas fracções autónomas que, durante um ano, se encontrem desocupados; ii) Ser indício de desocupação a inexistência de contratos em vigor com prestadores de serviços públicos essenciais, ou de facturação relativa a consumos de água, electricidade, gás e telecomunicações; iii) Não se considerarem devolutos, entre outros, os prédios urbanos ou fracções autónomas dos mesmos que forem destinados a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso próprio; c) A extensão da autorização compreende ainda a definição, no diploma a aprovar, dos meios de detecção da situação de devoluto, bem como a indicação da entidade que a ela procede e do procedimento aplicável.

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE291/23.9T8GDL.E122-05-2025MARIA DOMINGAS SIMÕES

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · USO IRREGULAR · OBRIGAÇÃO SUBJACENTE · VIOLAÇÃO DO DEVER DE RESPEITO

    I. Dentre as obrigações que da celebração do contrato resultam para o locatário encontra-se a de não fazer do locado uma utilização imprudente (artigo 1038.º, alínea d), do Código Civil). II. O incumprimento daquela obrigação, quando implique a violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio, constitui o fundamento resolutivo prev

  • TRL24918/22.0T8LSB.L1-719-12-2024DIOGO RAVARA

    ARRENDAMENTO · CASAMENTO DA ARRENDATÁRIA · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL · MORTE DO ARRENDATÁRIO

    I- O art. 1068º do Código Civil, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 6/2006, de 27-02, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) aplica-se aos contratos celebrados antes da entrada em vigor deste diploma. II- Ocorrendo o casamento da arrendatária em data anterior à entrada em vigor do NRAU, e sendo tal casamento sujeito a um regime de comunhão de bens, a posição de arrendat

  • TRP1598/22.8YLPRT.P104-05-2023ISABEL SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · NRAU

    I - A expressão “salvo estipulação em contrário”, contida no nº 1 do art.º 1096º do CC, deve ser interpretada como reportando-se apenas à possibilidade de as partes afastarem a renovação automática do contrato, e já não a de poderem contratar períodos diferentes de renovação. Assim, não havendo oposição válida e eficaz, os contratos de arrendamento para habitação renovam-se por mínimos de 3 anos,

  • TRL77/20.2T8SXL-A.L1-216-12-2021PEDRO MARTINS

    RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DESOCUPAÇÃO DO LOCADO · INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO

    I – Depois de resolvido o contrato de arrendamento pelo senhorio, não há lugar a rendas vincendas. II – Numa acção declarativa comum em que o autor, com base na invocação da resolução extrajudicial do contrato, peça a notificação do réu para desocupar o prédio e restitui-lo ao autor, não pode ser pedida, a meio do processo, a notificação do réu para pagar rendas vincendas [que logicamente não tin

  • TRL3189/17.6T8CSC.L1-721-04-2020HIGINA CASTELO

    ARRENDAMENTO COMERCIAL · DURAÇÃO ILIMITADA · DENÚNCIA DO CONTRATO · NRAU

    I. O regime de cessação do contrato de arrendamento de duração limitada (ou de prazo efectivo) do velho RAU manteve-se semelhante no contrato de arrendamento com prazo certo do NRAU. Tal contrato renova-se automaticamente no seu termo (excepto se celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório) – art. 1096 –, podendo qualquer das partes (arrendatário e senhorio) opor-se à

  • STA01029/1614-12-2016ASCENSÃO LOPES

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · PRÉDIO DEVOLUTO

    O Tribunal Tributário de Lisboa é materialmente competente para conhecer da impugnação da declaração de prédio devoluto emitida pelo Município de Lisboa nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto, para os efeitos do artigo 112.º, n.º 3 do Código do Imposto Municipal sobre imóveis.

  • STA0508/1603-11-2016ASCENSÃO LOPES

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · PRÉDIO DEVOLUTO

    O Tribunal Tributário de Lisboa é materialmente competente para conhecer da impugnação da declaração de prédio devoluto emitida pelo Município de Lisboa nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, para os efeitos do artigo 112.º, n.º 3 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

  • TC840/1523-02-2016João Pedro Caupers
  • TRL459/07.5TBMFR.L1-125-11-2014AFONSO HENRIQUE

    ACÇÃO DE DESPEJO · CONCEITO · NÃO USO DO ARRENDADO · ESTABELECIMENTO COMERCIAL

    I – Apurou-se que o locado, “efectivamente” só abre à quinta-feira e como apoio da nova loja que é o verdadeiro e “efectivo” estabelecimento comercial da R.. II - Situação esta que não preenche o conceito de uso efectivo exigido legalmente. III - Não se verificando nenhuma das excepções previstas no nº2 do artº1072º do CC, concluímos como a sentença objecto de recurso, pela existência do fundame

  • TRP401/11.9TBVCD.P114-01-2014MARIA AMÁLIA SANTOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · FALTA DE PAGAMENTO · RENDAS

    I – É ilegítimo o exercício do direito, por parte do senhorio, de resolução do contrato de arrendamento com base na falta de pagamento das rendas, após ter sido o mesmo notificado pela arrendatária de que iria deixar de pagar as rendas, invocando, para o efeito, o instituto da excepção do incumprimento do contrato, com base no incumprimento do mesmo, por parte do senhorio II – Sendo da responsabi

  • TRP858/12.0TJPRT.P104-07-2013MARIA AMÁLIA SANTOS

    ARRENDAMENTO URBANO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO

    I - A excepção de não cumprimento do contrato tem como pressuposto a correspectividade das prestações a que as partes estão vinculadas. II - No contrato de arrendamento existe correspectividade entre a prestação do senhorio de proporcionar ao inquilino o gozo da coisa locada e a prestação do inquilino de pagar o valor da renda. III - Para que o inquilino possa deixar de pagar a renda com base na

  • TRL513/11.9TJLSB.L1-614-02-2013TERESA PARDAL

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · NRAU · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    Ao contrário do que acontecia antes, com o NRAU (aprovado pela Lei 6/2006 de 27/2) as causas de resolução do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio deixaram de estar tipificadas na lei, podendo o contrato ser resolvido sempre que se verifique um incumprimento cuja gravidade torne insuportável para o senhorio a manutenção do contrato, englobando-se nesse conceito a oposição do arrendat

  • TRL91/09.9T2MFR.L1-617-05-2012GILBERTO JORGE

    ARRENDAMENTO URBANO · DENÚNCIA DE CONTRATO · NULIDADE DE SENTENÇA · CONSTITUCIONALIDADE

    1. A não concordância com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto, de modo algum configuram causas de nulidade de sentença, nomeadamente a que decorre da oposição entre os fundamentos e a decisão. 2. Face às alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 306/2009 (regime jurídico das obras em prédios urbanos) aprovado pelo Governo sob autorização legislat

  • TC217/1006-10-2010Ana Maria Guerra Martins
  • TC884/0805-07-2010Carlos Pamplona de Oliveira
  • TRG271/08.4TBGMR-A.G122-04-2010CONCEIÇÃO BUCHO

    NRAU · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA

    I – Tendo o NRAU entrado em vigor em 27 de Junho de 2006 (à excepção dos arts. 63º e 64º) e não tendo a executada pago as rendas de Novembro de 2004 a Julho de 2007, os factos que servem de base à resolução contratual iniciaram-se ainda no âmbito da lei antiga (RAU), mas prolongaram-se e verificaram-se já depois da vigência da nova legislação, pelo que é lícito ao senhorio resolver o contrato, poi

  • TRG271/08.4TBGMR-A.G122-04-2010CONCEIÇÃO BUCHO

    ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

    É válido o título executivo constituído pelo contrato de arrendamento e pela notificação da respectiva resolução, efectuada nos termos do artigo 9º, n.º 7 do NRAU, quando os factos que servem de base à resolução (falta de pagamento de rendas) se iniciaram ainda no âmbito da lei antiga (RAU) mas se prolongaram e verificaram já depois da entrada em vigor da nova lei (NRAU).

  • TC848/0824-03-2009José Borges Soeiro
  • TC371/0811-02-2009Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TC371/0811-02-2009Joaquim de Sousa Ribeiro

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.