Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1105.º — Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge

EM VIGOR
1 - Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles. 2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes. 3 - A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3315/21.0T8FNC-A.L1-208-02-2024HIGINA CASTELO

    EMBARGOS DE EXECUTADO · ARRENDAMENTO · CASA DA MORADA DE FAMÍLIA · DIVÓRCIO

    (cf. artigo 663.º, n.º 7, do CPC): I. Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles (na falta de acordo, a decisão cabe ao tribunal). II. O acordo é homologado pelo juiz ou pelo conservador do registo civil e a decisão de homologação é

  • TRP89/17.3T8PVZ.P118-02-2019FERNANDA ALMEIDA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · DENÚNCIA DO CONTRATO · UNIÃO DE FACTO · DIREITO AO ARRENDAMENTO

    O art. 1068.º CC, segundo o qual o direito do arrendatário se comunica ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens, não se aplica à união de facto.

  • TRL273/14.1TBSCR.L1-214-04-2016ONDINA CARMO ALVES

    DIVÓRCIO · ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · REAPRECIAÇÃO DA PROVA

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. O fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges consistente na separação de facto por um ano consecutivo, previsto nos artigos 1781º, alínea a), e 1782º, ambos do Código Civil, assenta em dois pressupostos: a)Inexistência de comunhão de vida entre os cônjuges durante esse período de tempo (elemento objectivo); b) O propósito de não restabelecer

  • TRL4627/08.4TCLRS.L1-109-11-2010FOLQUE DE MAGALHÃES

    CASA DA MORADA DE FAMÍLIA · UNIÃO DE FACTO · ABUSO DE DIREITO · ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA

    O direito à atribuição da casa de morada de família, uma vez cessada a união de facto, deve ser exercido em momento imediatamente posterior àquela cessão, isto é, antes do requerente ter resolvido o seu problema de habitação com estabilidade, sob pena de se considerar que esse direito está a ser exercido abusivamente, devendo ter-se em consideração os elementos existentes à data da separação para

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.