Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 15.º-I Audiência de julgamento e sentença

EM VIGOR desde 07/10/2023
1 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição ou da conclusão dos autos, conforme o caso. 2 - Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, salvo nos casos de justo impedimento. 3 - Se as partes estiverem presentes ou representadas na audiência, o juiz procura conciliá-las. 4 - Frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber. 5 - A audiência de julgamento é sempre gravada, sendo aplicável com as devidas adaptações o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil. 6 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas. 7 - A prova pericial é sempre realizada por um único perito. 8 - Se considerar indispensável para a boa decisão da causa que se proceda a alguma diligência de prova, o juiz pode suspender a audiência no momento que reputar mais conveniente e marcar logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se no prazo de 10 dias. 9 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral. 10 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata. 11 - Quando a oposição seja julgada improcedente, a decisão condena o requerido a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio. 12 - As partes podem livremente acordar prazo diferente do previsto no número anterior para a entrega do locado. 13 - A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário.