Jurisprudência
11 acórdãos aplicam este artigoARRENDAMENTO URBANO · OBRAS · URGÊNCIA · INDEMNIZAÇÃO
I. Resulta do disposto no artigo 1074.º, n.º 1, do CC que, cabendo ao senhorio a realização das obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, destinadas a manter o locado em condições de realizar o fim a que se destina, não se trata de norma imperativa, admitindo estipulação em contrário. II. Na ausência de estipulação, o artigo 1036.º prevê que o locatário se substitua ao senhorio em duas
APELAÇÃO · APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. As partes só podem apresentar documentos às alegações recursivas nas circunstâncias previstas no art. 651º, nº 1, do CPC, e desde que versem sobre a matéria que foi objeto de discussão em 1ª instância. Destinando-se os documentos à prova de factos novos, nunca antes alegados e/ou discutidos, têm de ser rejeitado
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · PRAZO DE RENOVAÇÃO · NATUREZA SUPLETIVA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
1. A norma enunciada no n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil não fixa prazos (ou períodos) mínimos (nem máximos) de duração da relação contratual – isto é, não fixa limites ou balizas para a convenção das partes. 2. A ressalva inicial do enunciado do n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil vale para toda a sua estatuição, cunhando-a com a natureza supletiva. 3. A norma enunciada no n.º 3 do art. 1097.º
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RESOLUÇÃO DO ARRENDAMENTO · COMUNICAÇÃO
Nos casos em que o fundamento resolutivo do contrato de arrendamento urbano para habitação se inscreve na previsão dos n.ºs 3 e 4 do artigo 1084.º do Código Civil, o senhorio que pretenda resolver o contrato tem à sua disposição a comunicação extrajudicial, a efectuar nos termos prescritos no artigo 9.º do NRAU, e, bem assim, a acção declarativa -a acção de despejo- a que alude o artigo 14.º, n.º
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · PRAZO CERTO · RENOVAÇÃO · ARTIGO 1096.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL
(elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) 1. A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro visou estabelecer um conjunto de medidas com a finalidade de corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, privilegiando a posição dos primeiros, através do reforço da segurança e estabilidade do arrendamento urbano, aumentando o prazo de duração do contrato e a
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO PELO SENHORIO · EFICÁCIA DA OPOSIÇÃO PARA DATA POSTERIOR À INDICADA PELO SENHORIO · ANTECEDÊNCIA DA COMUNICAÇÃO
I–A imperatividade do art. 1097 do C.C. não abarca o estabelecimento de prazos mais alargados dos aí previstos quanto à antecedência da comunicação, pelo senhorio ao inquilino, da oposição à renovação do contrato de arrendamento, devendo considerar-se aplicável, por isso, o prazo de antecedência superior, de um ano, previsto para o efeito no contrato celebrado; II–Tendo as partes estabelecido
CONTRATO DE ARRENDAMENTO APOIADO; FORMA ESCRITA; ASSINATURA; FORMALIDADE ESSENCIAL; ARTIGO 364.°, N.°1, DO CÓDIGO CIVIL; DECRETO-LEI N.°321-B/90, DE 15.10 (REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO); SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO DE DESPEJO; FUMUS BONI IURIS; ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
1. A forma escrita e a assinatura de um contrato, incluindo um contrato público de arrendamento apoiado, é uma formalidade essencial, e não meramente probatória - artigo 364.°, n.°1, do Código Civil, e Decreto-Lei n.°321-B/90, de 15.10 (Regime do Arrendamento Urbano). 2. Não é provável, pelo contrário, o êxito de uma acção em que se pede a anulação da ordem de despejo de um locado habitado pela r
ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · PRAZO DE DENÚNCIA DO SENHORIO
Aos arrendamentos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do NRAU em que ocorra locação do estabelecimento após a entrada em vigor da Lei 6/2006 - como sucede no caso concreto - aplica-se o art. 1101º al. c) do Código Civil que, na redacção em vigor na data em que foi enviada a carta aludida no ponto 5 dos factos provados, dispunha que o senhorio pode denunciar o contrato
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · RECURSO À VIA EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL
I - Em caso de mora superior a dois meses, o senhorio para a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda, pode fazê-lo extrajudicialmente, através de comunicação ao arrendatário, ou, em alternativa, recorrer à via judicial. II - Porque assim é, em tais circunstâncias, ao senhorio que instaure acção judicial para obter a resolução do contrato de arrendamento, deve ser-lhe
NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · MEIO EXTRAJUDICIAL · RESOLUÇÃO DE CONTRATO
1. O meio extrajudicial de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, previsto no NRAU, é optativo. 2, Assim, o senhorio pode resolver o contrato com esse fundamento, utilizando o meio processual comum de despejo logo que o arrendatário esteja em mora relevante.
ACÇÃO DE DESPEJO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · ERRO NA FORMA DO PROCESSO
I – A resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de renda pela via extrajudicial apresenta-se como uma faculdade, isto é, como mais um meio colocado à disposição do senhorio para pôr termo ao contrato, numa perspectiva de agilização e celeridade que o legislador quis imprimir à clarificação jurídica de tais situações após decurso de um período de três meses consecutivos de incump
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.