Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1083.º — Fundamento da resolução

EM VIGOR desde 13/02/20192 alt.
1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. 2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio: a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio; b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública; c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio; d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º; e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio. 3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte. 4 - É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte. 5 - É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato. 6 - No caso previsto no n.º 4, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário, por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção pôr fim ao arrendamento naqueles termos.

Jurisprudência

138 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1772/25.5YLPRT.L1-625-06-2026VERA ANTUNES

    RECURSO · DOCUMENTO · CITAÇÃO · NULIDADE

    I – Nos termos do 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II – A nulidade da citação deve ser invocada no momento da primeira intervenção do citando no processo. III – A citação efect

  • TRE413/25.5T8LLE.E102-06-2026MARIA DOMINGAS SIMÕES

    ARRENDAMENTO URBANO · OBRAS · URGÊNCIA · INDEMNIZAÇÃO

    I. Resulta do disposto no artigo 1074.º, n.º 1, do CC que, cabendo ao senhorio a realização das obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, destinadas a manter o locado em condições de realizar o fim a que se destina, não se trata de norma imperativa, admitindo estipulação em contrário. II. Na ausência de estipulação, o artigo 1036.º prevê que o locatário se substitua ao senhorio em duas

  • TRP539/24.2T8MTS.P126-03-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    ARRENDAMENTO · FALTA DE CONTESTAÇÃO · CONFISSÃO FICTA · PROVA DO ARRENDAMENTO

    I - A revelia operante determina a confissão ficta dos factos alegados pelo autor (art. 567.º do CPC), cabendo ao tribunal apreciar se esses factos são juridicamente suficientes para fundamentar o pedido, porquanto a confissão incide apenas sobre factos e não sobre o direito. II - Não se consideram confessados os factos cuja prova dependa de documento escrito (art. 568.º, al. d), do CPC e art. 36

  • TRG2357/22.3T8BCL.G126-03-2026MARIA DOS ANJOS MELO

    NULIDADES DA SENTENÇA · LIMITES DO PEDIDO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO SENHORIO

    I - Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer-se a sua alteração, sem se apontar a concreta e precisa divergência na apreciação e valoração da prova susceptível de integrar o erro de julgamento que se verificou. II - O juiz não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objecto III -

  • TRP2682/22.3T8MAI.P126-02-2026ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ABANDONO DO ARRENDADO POR MAIS DE UM ANO · GRAVIDADE DA INFRAÇÃO OU DAS SUAS CONSEQUÊNCIAS · DOENÇA

    I - Os vários fundamentos de resolução do contrato de arrendamento funcionam por si e possuem aptidão própria para gerar o direito à resolução, pelo que a aferição da gravidade ou das consequências da violação dos deveres do arrendatário não deve passar pela análise de outras situações de incumprimento que não constituem a causa de pedir mas possam coexistir. II - Para que o abandono do arrendad

  • TRL7040/24.2T8LSB.L1-727-01-2026JOSÉ CAPACETE

    ARRENDAMENTO URBANO · RESOLUÇÃO · CLÁUSULA GERAL RESOLUTIVA · PREENCHIMENTO

    Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. A resolução, no âmbito do arrendamento urbano, pode definir-se como a manifestação de vontade de um dos contraentes perante o outro, destinada a pôr termo imediato ao contrato e com eficácia ex nunc, em virtude de determinado incumprimento da contraparte que, pela sua gr

  • TRL7040/24.2T8LSB.L1-727-01-2026JOSÉ CAPACETE

    ARRENDAMENTO URBANO · RESOLUÇÃO · CLÁUSULA GERAL RESOLUTIVA · PREENCHIMENTO

    Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. A resolução, no âmbito do arrendamento urbano, pode definir-se como a manifestação de vontade de um dos contraentes perante o outro, destinada a pôr termo imediato ao contrato e com eficácia ex nunc, em virtude de determinado incumprimento da contraparte que, pela sua gr

  • TRG204/21.2T8BGC.G104-12-2025JOSÉ FLORES

    OBRAS DE REMODELAÇÃO/RESTAURO PROFUNDO · SUSPENSÃO DO CONTRATO · INICIATIVA DO SENHORIO PARA TRANSIÇÃO PARA NRAU · FORMALIDADES DA COMUNICAÇÃO

    Incumprido o ónus de prova (art. 342º, nº 1, do C.C.) dos pressupostos e requisitos previstos no art. 6º, do D.L. nº 157/2006 e/ou do art. 30º, do NRAU, é inviável a pretendida modificação do contrato de arrendamento em apreço e/ou invocar o seu incumprimento com base em novo acordo que não foi validamente estabelecido.

  • TRG9/24.9TSIMA.G123-10-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    ARRENDAMENTO URBANO · DIREITOS DO ARRENDATÁRIO · OBRAS · INJUNÇÃO EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO

    (i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face a esta, pelo que o seu conhecimento deve ser rejeitado quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo um

  • TRL108/25.0YLPRT.L1-605-06-2025EDUARDO PETERSEN SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · RENDAS · VALOR

    Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): A resolução do contrato de arrendamento por mora no pagamento de rendas, prevista no artigo 1083º nº 3 do Código Civil, não opera de modo automático, em completa independência dos princípios gerais de direito, sejam os relativos à resolução contratual, sejam os relativos à boa-fé no exercício dos direitos e no cumprimen

  • TRE291/23.9T8GDL.E122-05-2025MARIA DOMINGAS SIMÕES

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · USO IRREGULAR · OBRIGAÇÃO SUBJACENTE · VIOLAÇÃO DO DEVER DE RESPEITO

    I. Dentre as obrigações que da celebração do contrato resultam para o locatário encontra-se a de não fazer do locado uma utilização imprudente (artigo 1038.º, alínea d), do Código Civil). II. O incumprimento daquela obrigação, quando implique a violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio, constitui o fundamento resolutivo prev

  • TRE1640/23.5T8STB.E127-03-2025MARIA DOMINGAS SIMÕES

    FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    I. Tendo a ré arrendatária passado a residir em permanência noutro local há mais de um ano, tendo por referência a data da propositura da acção, e sendo uma eventual utilização esporádica do locado incompatível com o conceito de uso efectivo do mesmo, mostra-se violado o contrato de arrendamento para habitação permanente celebrado, incumprimento que pela sua gravidade torna inexigível ao senhorio

  • TRL26876/22.2T8LSB.L1-704-02-2025MICAELA SOUSA

    ARRENDAMENTO · CEDÊNCIA A TERCEIROS DO LOCADO · RESOLUÇÃO · CADUCIDADE

    I – Quando está em causa a resolução do contrato de arrendamento com fundamento num facto continuado ou duradouro, como é o caso da cedência não autorizada do locado a terceiros, o prazo de um ano mencionado no n.º 1 do artigo 1085º do Código Civil não se inicia antes da cessação do facto ilícito, ou seja, conta-se a partir da data da sua cessação. II - Qualquer incumprimento, ainda que não expre

  • TRE2175/23.1T8PTM.E130-01-2025FERNANDO MARQUES DA SILVA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ACTUALIZAÇÃO DE RENDA · NRAU · ABUSO DE DIREITO

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o facto de o senhorio ter acesso a documento no qual, conjuntamente com outros dados, terceira pessoa refere a idade do inquilino, o que permitiria verificar que à data da comunicação com vista à transição do arrendamento para o NRAU e para actualização de renda o inquilino poderia ter mais de 65 anos, sem contudo se (alegar e) pr

  • TRP21590/22.1T8PRT.P128-01-2025RAQUEL CORREIA DE LIMA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL · RENDAS

    I - Tendo havido resolução do contrato por via extrajudicial, a demanda em tribunal visa, apesar, confirmar a existência dos fundamentos dessa resolução. II - Tendo a Ré procedido a depósitos na pendência da acção, mas permanecendo em dívida outras rendas, correspondentes a mais do que três meses, o depósito libertário é infértil no que respeito à resolução do contrato. Para que a R. conseguisse

  • TRP836/23.4T8VLG.P113-01-2025EUGÉNIA CUNHA

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE VIZINHANÇA · VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE PERSONALIDADE DO SENHORIO

    I - A impugnação da decisão da matéria de facto deve ser: i) rejeitada quanto a pontos de facto que não figurem das conclusões da apelação; ii) julgada improcedente na parte que revela a subjetiva convicção da apelante, não sustentada em elementos de prova suscetíveis de motivar objetiva influência para formação da autónoma convicção do Tribunal da Relação. II - A regular os contratos de arre

  • TRP836/23.4T8VLG.P113-01-2025EUGÉNIA CUNHA

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE VIZINHANÇA · VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE PERSONALIDADE DO SENHORIO

    I - A impugnação da decisão da matéria de facto deve ser: i) rejeitada quanto a pontos de facto que não figurem das conclusões da apelação; ii) julgada improcedente na parte que revela a subjetiva convicção da apelante, não sustentada em elementos de prova suscetíveis de motivar objetiva influência para formação da autónoma convicção do Tribunal da Relação. II - A regular os contratos de arre

  • TRE935/23.2T8EVR.E125-10-2024MARIA DOMINGAS SIMÕES

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RESOLUÇÃO DO ARRENDAMENTO · COMUNICAÇÃO

    Nos casos em que o fundamento resolutivo do contrato de arrendamento urbano para habitação se inscreve na previsão dos n.ºs 3 e 4 do artigo 1084.º do Código Civil, o senhorio que pretenda resolver o contrato tem à sua disposição a comunicação extrajudicial, a efectuar nos termos prescritos no artigo 9.º do NRAU, e, bem assim, a acção declarativa -a acção de despejo- a que alude o artigo 14.º, n.º

  • TRP125/23.4T8VCD.P122-10-2024ALEXANDRA PELAYO

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · RECURSO · REAPRECIAÇÃO DA PROVA · ATO INÚTIL

    I - O propósito da impugnação da decisão de facto é o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido quanto ao mérito da causa, o que faz circunscrever a sua justificação às situações em que a matéria impugnada possa ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito em favor do recorrente esteja dependente da mod

  • TRP18995/22.1T8PRT.P110-09-2024ANABELA ANDRADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OBRAS NO ARRENDADO · CONSENTIMENTO DO SENHORIO · OBRAS NÃO AUTORIZADAS

    I - As obras não consentidas por escrito pelo senhorio constitui uma violação instantânea do contrato, sujeitas ao prazo de caducidade de um ano a contar do seu conhecimento pelo senhorio. II - A caducidade do direito de resolução, verificada em relação ao primitivo senhorio, é oponível ao sucessor do direito de propriedade do imóvel onde se encontra o locado, não podendo este último alegar desco

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.