Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 52.º Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio

EM VIGOR
Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, é aplicável à oposição pelo arrendatário e à denúncia pelo senhorio, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º, com exceção do n.º 8.

Jurisprudência

48 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1556/25.0YLPRT.L1-727-01-2026LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · FUNDAMENTOS DO DIFERIMENTO DA TRANSIÇÃO PARA O NRAU · LOJA COM HISTÓRIA

    da responsabilidade do relator: I. Desde 2012, o legislador tipificou três circunstâncias que podem ser opostas pelo inquilino ao senhorio no intuito de impedir a imediata transição do contrato de arrendamento para o NRAU, ficando a transição do contrato para o NRAU diferida para o prazo de cinco anos (inicialmente), depois alterado para dez anos, contados da receção pelo senhorio da resposta do

  • TRL1556/25.0YLPRT.L1-727-01-2026LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · FUNDAMENTOS DO DIFERIMENTO DA TRANSIÇÃO PARA O NRAU · LOJA COM HISTÓRIA

    da responsabilidade do relator: I. Desde 2012, o legislador tipificou três circunstâncias que podem ser opostas pelo inquilino ao senhorio no intuito de impedir a imediata transição do contrato de arrendamento para o NRAU, ficando a transição do contrato para o NRAU diferida para o prazo de cinco anos (inicialmente), depois alterado para dez anos, contados da receção pelo senhorio da resposta do

  • TRL1386/24.7T8LSB.L1-708-04-2025ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    CONHECIMENTO DE MÉRITO NO SANEADOR-SENTENÇA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FIM NÃO HABITACIONAL · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · DENÚNCIA DO CONTRATO

    (da responsabilidade da relatora - art.º 663º/7 CPC): I. O tribunal deve conhecer, no despacho saneador, do/s pedido/s formulado/s sempre que não exista matéria controvertida susceptível de justificar a elaboração de temas da prova e a realização da audiência final (art.º 595º/1 b) do Código de Processo Civil); II. A transição do contrato de arrendamento para fim não habitacional para o NRAU é r

  • STJ138/20.8T8MDL.G1.S112-12-2024ISABEL SALGADO

    ARRENDAMENTO URBANO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    I. Nos contratos de arrendamento sujeitos ao NRAU, no tocante às relações já constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor, o artigo 1096.º do Código Civil vale com a redação conferida pela Lei 13/2019 de 12.2, de acordo com o artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil. II. Extrai-se do artigo 1096º, nº1, do Código Civil, que na ausência de estipulação das partes sobre o prazo

  • TRP6413/23.2T8PRT.P111-12-2024JOÃO DIOGO RODRIGUES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · ATUALIZAÇÃO DA RENDA · ÓNUS DE ALEGAÇÃO

    Não havendo consenso entre o senhorio e o arrendatário sobre a transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e a atualização da renda, o arrendatário não fica impedido de ulteriormente e, designadamente, no âmbito de um processo judicial em que essas matérias se discutam, de invocar factualidade que não alegou na primeira resposta à comunicação que o senhor

  • STJ27482/18.1T8PRT.P1.S109-07-2024JORGE ARCANJO

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · REGIME APLICÁVEL · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · PRAZO CERTO

    O art. 33. nº4 º do NRAU ( Lei n.º 6/2006, de 27-02, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14-08) deve ser interpretado no sentido da admissibilidade, por acordo, de um prazo mais alargado para operar a transição do contrato de arrendamento para o NRAU, porquanto este normativo apenas prevê um imperativo legal mínimo de prazo, sem prejuízo das partes acordarem um prazo mais alargado

  • TRL1232/23.9T8LSB.L1-604-07-2024EDUARDO PETERSEN SILVA

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · MICRO-EMPRESA · ESTABELECIMENTO DE ENSINO

    Um externato particular, que lecciona o ensino pré-escolar e o 1º ciclo do ensino básico, é susceptível de se integrar no conceito de estabelecimento comercial aberto ao público, previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 51º do NRAU.

  • TRG1217/23.5YLPRT.G129-02-2024JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    ARRENDAMENTO PARA FIM NÃO HABITACIONAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CADUCIDADE

    1- O NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 22/02, na redação da Lei n.º 31/2018, de 14/08, passou a permitir que os contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes da vigência do D.L. n.º 257/95, de 30/09, possam igualmente ser sujeitos à transição para o NRAU e a ser objeto de atualização da renda, conferindo ao senhorio um direito potestativo de, por sua iniciativa, desencadear um

  • TRG2241/22.0T8VCT.G122-02-2024ALCIDES RODRIGUES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ATUALIZAÇÃO DA RENDA · COMUNICAÇÃO DO SENHORIO

    I - Quando pretenda a transição do contrato de arrendamento para o NRAU e a actualização da renda, a comunicação do senhorio, prevista no art. 50.º do NRAU, deve indicar todos os elementos elencados nas suas diversas alíneas. II - A falta dos requisitos materiais da comunicação inicial do senhorio, previstos no citado art. 50.º do NRAU, tem como consequência a ineficácia da comunicação, tudo se p

  • TRG138/20.8T8MDL.G109-11-2023JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

    ARRENDAMENTO · SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO: «O CONTRATO FICA SUBMETIDO AO NRAU» · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · INDICAÇÃO DA DATA DO TERMO DO CONTRATO: PERSPECTIVA SUBSTANCIAL E PROCESSUAL

    I - Quando a Lei n.º 6/2006, na redacção da Lei n.º 31/2012, determina que, em função das circunstâncias ali previstas, «o contrato fica submetido ao NRAU», isso quer dizer duas coisas: - em primeiro lugar e pela positiva, quer dizer que fica submetido ao conjunto de normas integrado pelos artigos art.ºs 1022 a 1113 do Código Civil; - em segundo lugar e pela negativa, quer dizer que não lhes são

  • TRL797/21.4T8AMD.L1-214-09-2023ARLINDO CRUA

    ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA RENDA · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · INÍCIO DE PAGAMENTO DA ACTUALIZAÇÃO

    I – O procedimento extrajudicial de actualização extraordinária das rendas e de transição para o NRAU não exige total consenso entre senhorio e arrendatário, encontra-se fundamentalmente espelhado nos artigos 30º a 36º do NRAU (aprovado pela Lei nº. 6/2006, de 27/02), no que aos arrendamentos para habitação concerne, e define-se, fundamentalmente, através de três comunicações, sendo que apenas a p

  • TC804/202007-07-2023Mariana Canotilho
  • TRL2526/18.0T8LSB.L1-629-06-2023GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    PROVA TESTEMUNHAL INDIRECTA · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · REQUISITIDOS DA COMUNICAÇÃO DO SENHORIO

    I. Ainda que no âmbito da lei adjectiva civil inexista uma norma similar ao art.º 129º do CPP e as restrições de utilização de prova testemunhal indirecta, esta não deixa de ter problemas de credibilidade que por si só fragilizam a possibilidade de fundar a convicção do tribunal, sendo que a denominada testemunha de relato ex parte por si só, sem o confronto de outros elementos, não tem valor prob

  • TRC639/22.3TYLPRT.C127-06-2023LUÍS CRAVO

    ARRENDAMENTO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS · ACTUALIZAÇÃO FASEADA DO VALOR DA RENDA

    I – Os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser diretamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”. II – Sendo que só é de entrar em linha de conta com os comandos do art. 12º do Código Civil, no caso de a LN [lei nova] não estatuir expressa e espe

  • STJ10383/18.0T8LSB.L1.S1-A15-06-2023MARIA DA GRAÇA TRIGO

    ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · ARRENDAMENTO URBANO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    Nos arrendamentos para fins não habitacionais, celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o locador que pretenda promover a transição do contrato para o NRAU, sem actualização da renda, não está obrigado à indicação do valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nem à junção da cópia da caderneta predial urbana, como previsto nas alíneas b) e c) d

  • TRP27482/18.1T8PRT.P118-05-2023ANA VIEIRA

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · NRAU · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · ACTUALIZAÇÃO DA RENDA

    I - A Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, veio introduzir profundas alterações em matéria de correcção extraordinária das rendas nos contratos mais antigos, celebrados antes da vigência do RAU, por iniciativa do senhorio, estando esta matéria regulada, quanto aos arrendamentos para fins não habitacionais nos artigos 50º a 54º do NRAU. II - Cabe ao senhorio desencadear o procedimento de actualização

  • TRL27203/20.9T8LSB-A.L1-823-03-2023OCTÁVIO DOS SANTOS DIOGO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ENTREGA DO LOCADO · CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA · ÓNUS DA PROVA

    1. Quando não existe documento onde as partes tenham descrito o estado do imóvel ao tempo da entrega, presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, cf. estipula o nº 2, do art.º 1043º do CC, logo, é o locatário que terá que provar que a coisa lhe foi entregue no estado em que se propõe restituí-la. 2. Uma decisão é ambígua quando da mesma se puder concluir em mais

  • TRL392/22.0YLPRT.L1-202-03-2023ANTÓNIO MOREIRA

    NULIDADES DE SENTENÇA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · NORMAS TRANSITÓRIAS DO NRAU

    1- O carácter vinculístico de um contrato de arrendamento não habitacional celebrado antes da entrada em vigor do D.L. 257/95, de 30/9, perde-se em todos os casos em que o senhorio comunique ao arrendatário a sua intenção de fazer o contrato transitar para o NRAU e o arrendatário invoque e demonstre uma das circunstâncias elencadas no nº 4 do art.º 51º do NRAU, já que nesse caso o contrato, ainda

  • TRP1529/22.5T8PRT.P114-12-2022ANABELA MIRANDA

    ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · PRAZO DE SUSPENSÃO

    I - A transição do contrato de arrendamento para fim não habitacional, celebrado anteriormente ao Dec.Lei n.º 257/95 de 30 de Setembro, para o NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), findo o prazo de suspensão estabelecido na lei, não é automática uma vez que a lei exige uma nova tomada de posição do senhorio nesse sentido concreto. II - Tendo o senhorio desencadeado o procedimento de transiçã

  • STJ2052/19.0T8BRG.G1.S127-04-2022ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL · TRANSAÇÃO JUDICIAL

    I - O regime legal da interpretação dos negócios jurídicos está concentrado, quanto às suas regras gerais, nos arts. 236.º a 239.º do CC. II - Podendo afirmar-se, sem prejuízo de tais regras, que a primeira regra de interpretação até será a vontade real comum, o sentido subjetivo comum, ou seja, se há consenso das partes, do declarante e do declaratário, sobre o sentido da declaração, é de acordo

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.