Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1097.º — Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

EM VIGOR desde 13/02/20192 alt.
1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º

Jurisprudência

53 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4525/24.4T8MAI.P101-07-2026FÁTIMA ANDRADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NRAU · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I- A contrato de arrendamento para a habitação celebrado no ano de 1980 obsta à sua transição para o regime do NRAU ao abrigo do disposto no artigo 31º nº 10, al. b), a tempestiva declaração do arrendatário, no ano de 2019, à sua oposição a tal transição, bem como a invocação da condição prevista no artigo 31º nº 4 al. b) para efeitos do artigo 35º, todos das normas transitórias do NRAU. Impedind

  • TRL1668/25.0YLPRT.L1-726-05-2026CARLOS OLIVEIRA

    MORTE DO ARRENDATÁRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. O direito à transmissão da posição contratual de arrendatário por força do óbito do primitivo inquilino é regulado pela lei em vigor à data desse falecimento. 2. Tendo o contrato de arrendamento para habitação sido celebrado em 1970, portanto, antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Dec.Lei n.º 321-B/90 de 15

  • TRL1668/25.0YLPRT.L1-726-05-2026CARLOS OLIVEIRA

    MORTE DO ARRENDATÁRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. O direito à transmissão da posição contratual de arrendatário por força do óbito do primitivo inquilino é regulado pela lei em vigor à data desse falecimento. 2. Tendo o contrato de arrendamento para habitação sido celebrado em 1970, portanto, antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Dec.Lei n.º 321-B/90 de 15

  • TRL5375/23.0T8FNC.L1-205-03-2026ARLINDO CRUA

    ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · PRÁTICA DE ATO INÚTIL

    Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil): I – Não formulando o Autor, nomeadamente em termos reconvencionais, qualquer pedido de reconhecimento da transmissibilidade, para a sua esfera jurídica, do contrato de arrendamento datado de 29/07/1953 (em que figurava como arrendatário o progenitor pai), apenas aludindo à comunicabilidade/transmissibilidade o

  • TRP703/24.4T8VCD.P126-02-2026MANUELA MACHADO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · PRAZO DA RENOVAÇÃO · NATUREZA DO PRAZO LEGAL

    I - Com a entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12-02, o contrato de arrendamento vigente nessa data não passou a ter uma vigência mínima de três anos, por força do disposto no artigo 1097.º, n.º 3 do Código Civil, já que este preceito não alterou o período de vigência contratual, mas apenas a produção de efeitos da oposição à primeira renovação do contrato que, assim, apenas cessa decorridos tr

  • TRL1008/21.8T8CSC.L1-804-12-2025CRISTINA LOURENÇO

    APELAÇÃO · APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. As partes só podem apresentar documentos às alegações recursivas nas circunstâncias previstas no art. 651º, nº 1, do CPC, e desde que versem sobre a matéria que foi objeto de discussão em 1ª instância. Destinando-se os documentos à prova de factos novos, nunca antes alegados e/ou discutidos, têm de ser rejeitado

  • TRL1746/24.3T8OER.L1-609-10-2025ISABEL MARIA C. TEIXEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · DATA · ERRO

    Sumário I – A nulidade da sentença prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC apenas ocorre quando exista incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou quando a ambiguidade ou obscuridade tornem a decisão ininteligível; não se confunde com erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos ou à norma jurídica aplicável. II – A nulidade por falta de fund

  • TRG2274/23.0T8VNF.G109-10-2025ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES

    NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO · APLICAÇÃO NO TEMPO · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    1. A questão da validade e eficácia da comunicação de oposição à renovação do contrato em apreço nos autos interliga-se e tem como pressuposto, seja a convocação de regras de interpretação do clausulado no contrato, seja de aferição dos vários regimes legais e sua aplicação no tempo, que se sucederam na regulamentação do arrendamento urbano ao longo da vida deste contrato e suas renovações. 2. A

  • TRL10384/23.7T8LSB.L1-210-07-2025FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): A norma contida no art. 10º, n.º2, al. b), do NRAU, não é suscetível de aplicação extensiva à oposição à renovação que serve de fundamento a acção com a forma de processo comum, como a presente, destinada a conhecer da caducidade do contrato e à restituição do locado, posto que não se justifica a especial proteção do arrendatário que a mesma visa conferir.

  • TRL2152/25.8YLPRT.L1-225-06-2025FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. O erro na forma do processo ocorre quando o autor ou requerente usa uma via processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, situação que, por força do disposto no art. 193º, n.º1 e 2, do CPC, importa a anulação dos actos processuais que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários para que o processo se aproxime, quanto po

  • TRG2286/24.6T8BRG.G122-05-2025MARGARIDA PINTO GOMES

    REGIME DE BENS · ARRENDAMENTO · COMUNICABILIDADE

    Tendo sido invocada em sede de contestação não ser o réu parte do contrato de arrendamento, porque não o assinou, não ser arrendatário e nunca ter residido na fração arrendada, matéria essa controvertida e relevante para a boa decisão da causa, nada justifica que a ação não prossiga quanto a este réu para prova de tais factos.

  • TRL2189/23.1YLPRT.L1-713-05-2025ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO · PRAZO

    Sumário: (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. O artigo 1096º/1 do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro, é uma norma supletiva, pelo que, nos termos da liberdade contratual (art. 405º/1 do Código Civil), podem as partes não só afastar a renovação do contrato de arrendamento, como, em caso de renovação, estabelecer prazos diferenciados.

  • TRP692/23.2T8ETR.P120-02-2025ISABEL SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · PRAZO DE RENOVAÇÃO

    I - A expressão “salvo estipulação em contrário”, contida no nº 1 do art.º 1096º do CC, deve ser interpretada como reportando-se apenas à possibilidade de as partes afastarem a renovação automática do contrato, e já não a de poderem contratar períodos diferentes de renovação. II - Assim, não havendo oposição válida e eficaz, os contratos de arrendamento para habitação renovam-se por mínimos de 3

  • TRL766/23.0T8MTA.L1-216-01-2025ARLINDO CRUA

    OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO

    I – Pretendendo o senhorio comunicar ao inquilino a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento habitacional, assim operando a sua caducidade, impõe-se que remeta ao mesmo, com a necessária antecedência legal, carta registada com aviso de recepção, informando-o em conformidade – cf., o artº. 1097º, nºs. 1 e 2, do Cód. Civil ; II - caso esta carta seja devolvida ao remetente senhorio, por

  • TRL452/19.5T8CSC.L1-805-12-2024TERESA SANDIÃES

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · PRAZO CERTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · COMUNICAÇÃO

    A oposição à renovação do contrato de arrendamento deve ser comunicada pelo senhorio ao arrendatário e respetivo cônjuge, sob pena de ineficácia. Afigura-se-nos que tal vício apenas pode ser invocável pelo arrendatário e/ou seu cônjuge, em relação ao senhorio. O conhecimento oficioso de exceção perentória não prescinde da alegação pelas partes dos factos que a constituem, bem como da respetiva

  • TRG2451/22.0T8VRL.G110-10-2024AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO PRAZO · NULIDADE PROCESSUAL · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · COMUNICAÇÃO DE NÃO RENOVAÇÃO

    1. Quando está a decorrer o prazo para apresentação da réplica, e por lapso é aberta conclusão ao Juiz e este profere logo sentença, sem se aperceber desse prazo, estamos perante uma nulidade processual, a ser arguida nos termos gerais, que é prévia e separada da sentença. 2. A solução é a declaração da existência dessa nulidade e a anulação da sentença proferida, e o retomar da instância no pont

  • TRP6066/24.0T8PRT.P107-10-2024MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · PLURALIDADE DE SENHORIOS

    I - O art.º 9.º do NRAU não proíbe que a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento seja feita por representante do(s) senhorio(s), nos termos da regra geral contida no art.º 258.º, do CCivil, estando tal possibilidade inclusivamente prevista no nº 1, do art.º 11º, do mesmo diploma. II - A comunicação feita por advogada em nome dos senhorios, não tem de ser, necessariamente,

  • TRP6066/24.0T8PRT.P107-10-2024MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · PLURALIDADE DE SENHORIOS

    I - O art.º 9.º do NRAU não proíbe que a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento seja feita por representante do(s) senhorio(s), nos termos da regra geral contida no art.º 258.º, do CCivil, estando tal possibilidade inclusivamente prevista no nº 1, do art.º 11º, do mesmo diploma. II - A comunicação feita por advogada em nome dos senhorios, não tem de ser, necessariamente,

  • TRL907/24.0YLPRT.L1-826-09-2024MARIA TERESA LOPES CATROLA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · PRAZO CERTO · RENOVAÇÃO · ARTIGO 1096.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL

    (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) 1. A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro visou estabelecer um conjunto de medidas com a finalidade de corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, privilegiando a posição dos primeiros, através do reforço da segurança e estabilidade do arrendamento urbano, aumentando o prazo de duração do contrato e a

  • TRL28/23.2T8FNC.L1-724-09-2024MICAELA SOUSA

    ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · COMUNICAÇÃO · NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA

    1 – No âmbito da forma legal das comunicações entre o senhorio e o inquilino previstas nos artigos 9º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pelas Leis n.ºs 43/2017, de 14 de Junho e 13/2019, de 12 de Fevereiro, devolvida a primeira carta endereçada pelo senhorio ao inquilino dando conta da sua oposição à renovação

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.