Lei 6/2006

Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU

Artigo 1099.º Princípio geral

EM VIGOR
O contrato de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos termos dos artigos seguintes.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP765/25.7YLPRT27-10-2025CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · PRAZO CERTO · DENÚNCIA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    I - O contrato de arrendamento, no caso para fins não habitacionais, com prazo certo não é passível de ser denunciado pelo senhorio ao abrigo dos arts. 1101.º, als. b) e c) e 1110.º-A, n.º 1 do CC. II - Nesse tipo de contrato o senhorio pode opor-se à renovação automática dos contrato nos termos dos arts.1097.º e 1110.º, n.ºs 1 e 3 do CC. III - Um contrato de arrendamento para fins não habitaci

  • TRL829/19.6T8AMD.L1-806-10-2022CARLA MENDES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO POR MORTE · LEI APLICÁVEL · NRAU

    1– A NRAU aplica-se aos contratos celebrados no âmbito da lei antiga, que subsistam à data da sua entrada em vigor, abrangendo os factos ocorridos na vigência da lei nova e não já da lei velha, sem prejuízo das normas transitórias. 2–No que à transmissão por morte concerne, aplica-se o disposto nos arts. 57 e 58 da NRAU, ainda que os contratos de arrendamento tenham sido celebrados antes da en

  • TRP7957/19.6T8PRT.P108-02-2022FERNANDO VILARES FERREIRA

    TRANSIÇÃO PARA O NOVO RAU · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CONTRATO · FORMA DAS COMUNICAÇÕES

    I – Nos termos do art. 12.º, n.º 1, do NRAU, constituindo o local arrendado casa de morada de família, as comunicações respeitantes a atualização de renda e transição para o NRAU por iniciativa do senhorio, devem ser dirigidas a ambos os cônjuges. II – A referida comunicação tem de ser dirigida separadamente aos cônjuges (“a cada um”), não bastando uma única comunicação dirigida a ambos, determin

  • TRL17441/16.4T8LSB.L1-806-12-2018JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    ARRENDAMENTO · CASA DA MORADA DE FAMÍLIA · DURAÇÃO · UNIÃO DE FACTO

    1– No arrendamento constituído judicialmente a fixação da duração do contrato define-se em função designadamente do disposto nos artigos 1793º, nº 1 e 2, 1094º, nº 1, 1095º, nº 2 e 1096º, do Código Civil, inexistindo actualmente prazo mínimo de duração; 2– Não obstante não ser directamente aplicável ao arrendamento constituído judicialmente o disposto no nº 3 do artigo 1094º do Código Civil, da

  • TRL30642/16.6T8LSB.L1-812-04-2018CARLA MENDES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · TRANSMISSÃO POR MORTE · CADUCIDADE DO CONTRATO

    1– A NRAU aplica-se aos contratos celebrados no âmbito da lei antiga, que subsistam à data da sua entrada em vigor, abrangendo os factos ocorridos na vigência da lei nova e não já da lei velha, sem prejuízo das normas transitórias. 2– No que à transmissão por morte concerne, aplica-se o disposto nos arts. 57 e 58 da NRAU, ainda que os contratos de arrendamento tenham sido celebrados antes da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.