Jurisprudência
20 acórdãos aplicam este artigoFACTOS INSTRUMENTAIS · STANDARD DE PROVA · CONFIANÇA SUBJECTIVA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO
I - A função dos factos instrumentais é a de permitir que, através de presunções legais ou naturais, sejam inferidos outros factos, nomeadamente factos essenciais que sejam constitutivos da causa de pedir ou em que se baseiem exceções invocadas pela defesa. Por isso, em sede de recurso, a Relação só deve proceder ao aditamento de factos instrumentais se os mesmos se revelarem necessários para o ap
TÍTULO EXECUTIVO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · INDEMNIZAÇÃO ART. 1045º · Nº2
Sumário da responsabilidade do relator: O título executivo complexo previsto no Artigo 14º-A, nº1, do NRAU não abrange a indemnização prevista no Artigo 1045º, nº2, do Código Civil porquanto: (i) O elemento literal e sistemático da interpretação confluem no sentido de que, no artigo 14º-A, nº1, quando o legislador se reporta às rendas, aos encargos e despesas, tem por referências as mesmas renda
NOMEAÇÃO DE PATRONO · PRAZO · INTERRUPÇÃO
I-O prazo interrompido em virtude do pedido de nomeação de patrono inicia-se a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento desse pedido (art.24.º n.º5 b)) da Lei n.º34/2004 (LAJ)). II- Tendo o indeferimento do pedido de nomeação de patrono operado nos termos do artigo 23.º n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (LAJ), a decisão definitiva de indeferimento, para efeitos de re
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
I - A antecedência prevista no artigo 1097º do Código Civil reporta-se ao prazo que estiver em curso: o de duração inicial ou da sua renovação. II - Para efeitos do artigo 10º NRAU, as comunicações consideram-se realizadas, ainda que a carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou o aviso de recepção seja assinado por pessoa diferente do destinatário. III - Esse regime
EXECUÇÃO · QUANTIA EXEQUENDA · INDEMNIZAÇÃO · MORA NA RESTITUIÇÃO DO LOCADO
O título executivo formado nos termos e ao abrigo do disposto no art. 14º-A do NRAU abrange a indemnização pelo atraso na restituição da coisa prevista no nº 2, do art. 1045º, do CC desde que na comunicação a efetuar ao arrendatário (e ao fiador – quando do contrato resulte a obrigação de pagar as indemnizações devidas ao ex-senhorio nos termos daquele normativo -) constem os seguintes elementos:
RESTITUIÇÃO DO LOCADO · MORA · RESPONSABILIDADE DO FIADOR · FIADORES
I - Se uma questão não foi tempestivamente invocada, nem existem nos autos documentos que permitam comprovar essa factualidade nos termos do art. 5º, do CPC, o recurso da matéria de facto não pode ser apreciado. II - O Artigo 1045.º, do CC deve ser interpretado de forma literal como uma forma de sancionar a mora na devolução do locado, com o agravamento do valor da renda para o dobro. III - Os f
NRAU · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
I - A notificação judicial avulsa constitui um ato judicial que não se insere em qualquer processo pendente. II - Ao apreciar o requerimento de notificação judicial avulsa, o juiz só tem de verificar a sua regularidade formal e de curar de saber se o direito existe abstratamente na lei. III - No artigo 261º, na redação dos DLs nº 303/2007, de 24.8, e nº 226/2008, de 20.11, bem como no atual 256º
ACÇÃO EXECUTIVA · TÍTULO EXECUTIVO · ARRENDAMENTO · INDEMNIZAÇÃO
I – O título executivo configurado pelas disposições conjugadas dos artigos 703.º, n.º 1, al. d), do Código Civil, e 14.º-A, n.º 1, do Novo Regime do Arrendamento Urbano, é suscetível de justificar a propositura de ação executiva não só contra o arrendatário mas também contra o fiador, desde que este, tal como aquele, seja previamente notificado quanto ao montante em dívida, e desde que esta se m
TÍTULO EXECUTIVO COMPLEXO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NRAU · FIADOR
O título executivo complexo formado nos termos do art. 14-A do NRAU abrange, não só o arrendatário, mas também o fiador, e integra igualmente a indemnização devida pelo atraso na restituição do locado, nos termos do art. 1045 do C.C..
EMBARGOS DE EXECUTADO · TÍTULO EXECUTIVO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FIADOR
I– Nos termos do art. 14º-A, nº 1 do NRAU, é possível a formação de título executivo contra o fiador do arrendatário, sendo a comunicação ali referida também necessária quanto a este. II– O art. 14º-A, nº 1 do NRAU abrange quer as rendas, quer a indemnização devida pela mora na entrega do locado.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · FIANÇA
I - A fiança constitui uma garantia pessoal das obrigações, passando o património de um terceiro – o fiador – a responder, cumulativamente com o património do devedor, pelo pagamento da dívida. II - A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal. III - A intervenção e subscrição do contrato de arrendamento por um terceiro outorgante em
TÍTULO EXECUTIVO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · REQUISITOS · FIADOR
I. 0 contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida. II. Tendo os embargantes sido fiadores dos arrendatários, figurando a fiança no contrato de arrendamento e não tendo aqueles sido notificados das rendas em atraso, nem da resolução do contrato pelo senhorio, ainda
EMBARGOS DE EXECUTADO · PROVA DOCUMENTAL · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FIADOR
I) Os factos reportados a documentos autênticos, face ao seu valor probatório, podem ser incluídos nos factos provados, considerando a conjugação do disposto nos artigos 5.º, 567º, e 607º do CPC, com o disposto nos artigos 363º e 371º do Código Civil. II) Assim, no caso de verificar deficiência na matéria de facto elencada, face à alegação produzida e encontrando-se tais factos provados por prova
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TÍTULO EXECUTIVO · FIADOR
O título executivo previsto no artigo 14.º-A do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27.02, com as alterações da Lei n.º 31/2012, de 14.08, é restrito ao arrendatário, não se estendendo ao respectivo fiador ainda que tenha intervindo no contrato de arrendamento e renunciado ao benefício da excussão prévia.
CONTRATO DE LOCAÇÃO · RESOLUÇÃO · CADUCIDADE · ABUSO DE DIREITO
I - O fundamento de resolução do contrato de locação previsto no art.º 1083º, nº 3, do Código Civil, corresponde a uma situação que, uma vez preenchida, torna de per se inexigível para o locador a manutenção do arrendamento. Basta que a situação de mora no pagamento da renda seja igual ou superior a três meses para se dever considerar existir, automaticamente, incumprimento grave da obrigação do l
FIADOR · BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA · TÍTULO EXECUTIVO
SUMÁRIO do relator. “I – Conquanto o art.º 101º do Código Comercial remeta em matéria de responsabilidade do fiador, para o regime da solidariedade, não se trata de uma verdadeira solidariedade, mas tão só do afastamento do benefício da excussão. II - O título executivo previsto no artigo 15º, n.º 2 do NRAU/art.º 14.º-A do NRAU 2012, é restrito ao arrendatário, não abrangendo o fiador daquele, ai
EXECUÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · ARRENDAMENTO · RENDAS
1. Fundando-se a acção executiva para cobrança do pagamento de rendas no título executivo previsto artigo 15º nº2 do NRAU (constituído pelo contrato de arrendamento e pelo comprovativo da comunicação do montante em dívida) e tendo sido também comunicada a resolução do contrato ao abrigo dos artigos 1083º nº3 e 1084º nº1 do CC, o referido título, para além do “montante em dívida” à data da comunica
TÍTULO EXECUTIVO · RENDAS VINCENDAS · LIQUIDAÇÃO
I - O título executivo a que alude o art.º 15.º, n.º 2 do NRAU abrange as rendas que se vencerem na pendência da execução instaurada para pagamento de quantia certa e em dívida até ao fim do contrato de arrendamento, bem como a indemnização prevista no art.º 1045.º, n.º 1, do Código Civil. II - A sua liquidação será efectuada nos termos do art.º 805.º, n.º 9, do CPC.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · PROVA TESTEMUNHAL · PROVA DOCUMENTAL · CADUCIDADE
I – Apesar do disposto no nº 1 do art. 394º do Código Civil a prova testemunhal deve ser atendida quando seja acompanhada de circunstâncias objectivas que tornem verosímil a convenção contrária ao documento que com ela se pretende demonstrar ou no caso de existir um começo de prova por escrito que a prova testemunhal visa completar. II – Nos termos do art. 1041º nº 1 do Código Civil constituindo-
ARRENDAMENTO HABITACIONAL · CONTRATO DE DURAÇÃO LIMITADA · DENÚNCIA PELO LOCATÁRIO · RESTITUIÇÃO DO LOCADO
I – No domínio do RAU, a denúncia do contrato de duração limitada, efectuada pela locatária, nos termos do disposto no nº4 do art. 100º, opera a cessação do arrendamento. II – Cessado, por esse meio, o arrendamento, nem por isso a locatária entra imediatamente em mora, para o efeito do disposto no art. 1045, nº2 do C. Civil, se não entregar logo o locado ao senhorio. III – A locatária só se con
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.