Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 225.º Apreensão e perda de coisas

EM VIGOR desde 23/09/2004
1 - Relativamente aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias: a) A perda dos instrumentos usados na prática dos crimes, incluindo o lucro ilícito obtido; b) A inutilização e, caso necessário, a destruição dos instrumentos, dispositivos, produtos e serviços cujo único uso sirva para facilitar a supressão ou neutralização, não autorizadas, das medidas eficazes de carácter tecnológico, ou que permita a supressão ou modificação, não autorizadas, da informação para a gestão electrónica de direitos. 2 - O destino dos bens apreendidos é fixado na sentença final.