Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 162.º — (Restituição dos modelos ou elementos utilizados)

EM VIGOR desde 22/09/19851 alt.
1 - Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos originais e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que fez as reproduções. 2 - Os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL323/07.8TVLSB.L1-230-06-2011SOUSA PINTO

    OBRA DE ARTE · INDEMNIZAÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I - A maqueta de uma escultura, enquanto suporte materializado duma ideia, não pode ela própria ter o mesmo cunho que a obra de arte que se pretenderá exibir a final – a obra de arte acabada. Trata-se apenas de um meio, duma fase de todo um percurso que desembocará na obra de arte final. Assume idêntico papel que os esboços, desenhos, trabalhos de digitalização e fotos que possam ser criados na pe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.