Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 142.º (Identificação da obra e do autor)

EM VIGOR desde 22/09/1985
Dos fonogramas e dos videogramas constarão, impressos directamente ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, o título da obra ou o modo de a identificar, assim como o nome ou qualquer outro sinal de identificação do autor.