Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 64.º (Protecção das obras estrangeiras)

EM VIGOR desde 22/09/1985
As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1977/2008-128-10-2008MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA

    DIREITOS DE AUTOR · DANOS PATRIMONIAIS · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · INDEMNIZAÇÃO

    1. A Recorrente ao editar as obras do recorrido e as obras compósitas sem o seu consentimento, autorização infringiu os termos do contrato, incorrendo então em incumprimento contratual: cometeu ilícito contratual. 2. Ilícito este que faz incorrer a recorrente na obrigação de indemnizar. 3. Ficando assente que o A. se sentiu indignado, revoltado e perturbado com a reedição não autorizada

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.