Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 147.º Remissão

EM VIGOR desde 08/09/1991
1 - Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição. 2 - Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação pública de obra fonográfica ou videográfica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.º e 123.º para a recitação e a execução.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1977/2008-128-10-2008MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA

    DIREITOS DE AUTOR · DANOS PATRIMONIAIS · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · INDEMNIZAÇÃO

    1. A Recorrente ao editar as obras do recorrido e as obras compósitas sem o seu consentimento, autorização infringiu os termos do contrato, incorrendo então em incumprimento contratual: cometeu ilícito contratual. 2. Ilícito este que faz incorrer a recorrente na obrigação de indemnizar. 3. Ficando assente que o A. se sentiu indignado, revoltado e perturbado com a reedição não autorizada

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.