Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 74.º Registo da representação

EM VIGOR desde 08/09/1991
1 - O exercício da representação a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende de registo na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor. 2 - A inscrição no registo faz-se mediante requerimento do representante, acompanhado de documento comprovativo da representação, podendo ser exigida tradução, se estiver redigido em língua estrangeira. 3 - As taxas devidas pelos registos a que este artigo se refere e respectivos certificados são as que constam da tabela anexa ao presente Código e que dele faz parte integrante.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL123/20.0YHLSB.L1-PICRS10-02-2022ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR · SOCIEDADE DE GESTÃO COLETIVA · COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO

    I. Considerando o sentido atribuído pelo TJUE ao conceito de comunicação ao público em matéria de direitos conexos e a interpretação do direito nacional conforme ao direito da União Europeia, há que concluir que a conduta da requerida, ao manter aparelhos de televisão nos quartos dos seus estabelecimentos hoteleiros (e, por maioria de razão, nos seus espaços comuns ou públicos), os quais executam

  • STJ869/21.5T8PNF.P1.S120-01-2022FÁTIMA GOMES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR · CASO JULGADO FORMAL

    I. Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos, a qual abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões, sendo a causa de pedir definida a partir dos factos que consubstanciam a alegada violação dos direitos de autor, tal como configurada pelo A. II.

  • TRL193/19.3YHLSB.L1-PICRS04-02-2020ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    DIREITOS DE AUTOR · COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO

    1. Considerando o sentido atribuído pelo TJUE ao conceito de comunicação ao público em matéria de direitos conexos e a interpretação do direito nacional conforme ao direito da União Europeia, há que concluir que a conduta da requerida, ao manter aparelhos de televisão nos quartos dos seus estabelecimentos hoteleiros (e, por maioria de razão, nos seus espaços comuns ou públicos), os quais executam

  • TRL162/18.0YHLSB.L1-805-12-2019MARIA DO CÉU SILVA

    DIREITOS DE AUTOR · TELEVISÃO · HOTEL · VIDEOGRAMAS

    1 - A A., como entidade gestora e representante de produtores de videogramas, tem legitimidade para exigir da R. o pagamento de indemnização, sem necessidade de provar quais os concretos produtores que representa. 2 - A distribuição de sinal radiodifundido através de aparelhos de televisão, nos quartos e nas zonas comuns dos hotéis, constitui comunicação ao público de obras radiodifundidas. 3 -

  • TRE147/15.9GGODM-A.E113-07-2017MARIA FERNANDA PALMA

    ISENÇÃO DE CUSTAS · ASSOCIAÇÃO · DIREITOS DE AUTOR

    Sendo a ofendida uma pessoa colectiva privada, sem fins lucrativos, que tem por objecto a cobrança, gestão, incluindo negociação e publicação de tarifários, e a distribuição dos direitos de autor e direitos conexos dos produtos fonográficos nacionais ou estrangeiros, sedeados ou não em território português – tratando-se, portanto, de uma associação gestora dos direitos de autor em matéria fonográf

  • TRE203/13.8T3ODM. E107-03-2017ANTÓNIO JOÃO LATAS

    AUDIOGEST · REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO · ISENÇÃO DE CUSTAS

    I - Apesar das dúvidas suscitadas pela amplitude da al. f) do n. º1 do art. 4. º do RCP, face à diversidade de atividades que podem ser exercidas pelas pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos e à relevância que a prossecução de um interesse de ordem pública continua a assumir na seleção legislativa das pessoas e entidades beneficiárias de isenção de custas, as Entidades de Gestão Coletiva d

  • TRL006201521-12-1993ARAGÃO BARROS

    USURPAÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA

    Comete o crime de usurpação, previsto e punível pelos arts. 195, ns. 1 e 2, al. c), e 197 CDA85 (DL 63/85, de 14/3 e L 45/85, de 17/9), quem, autorizado a realizar exibição pública de videogramas, identificados pela letra E, exceder a autorização consentida e proceder à exibição pública de videogramas que não preenche aquela condição.

  • TRL027132315-01-1992ROCHA MOREIRA

    ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL · SOCIEDADE · AUTOR · LEGITIMIDADE

    I - As decisões sobre legitimidade proferidas no decurso do processo penal não fazem caso julgado formal, devendo ser reapreciadas até à decisão final. II - O art. 73 do CDADC (Código do Direito de Autor e Direitos Conexos), aprovado pelo DL 63/85, de 14/3, na redacção conferida pela lei 45/85 de 17/9, porque de natureza adjectiva e de aplicação imediata, não vigorando quanto a ele o art. 7 do DL

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.