Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DA PROVA
Sumário (elaborado pelo Relator): i. Da fundamentação de facto apenas devem constar factos e as consequências ou efeitos jurídicos não podem ser considerados factos, provados ou não provados. ii. O tribunal de recurso apenas deve apreciar a impugnação da matéria de facto caso o resultado de tal impugnação tenha a virtualidade de, por si só ou em conjunto com outra matéria, alterar a decisão de m
PROPRIEDADE INTELECTUAL · INJUNÇÃO · EXCEPÇÃO DILATÓRIA
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias sinalagmáticas diretamente emergentes de contratos de direito civil de valor não superior a €15.000,00 e às situações de atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no DL n.º 62/2013, de 10 de Maio independentemente do valor da dívida,
PROPRIEDADE INTELECTUAL · INJUNÇÃO · EXCEPÇÃO DILATÓRIA
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias sinalagmáticas diretamente emergentes de contratos de direito civil de valor não superior a €15.000,00 e às situações de atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no DL n.º 62/2013, de 10 de Maio independentemente do valor da dívida,
PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS CONEXOS · FONOGRAMAS · EXECUÇÃO PÚBLICA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A execução pública de fonogramas (gravações musicais) ou videogramas (gravações audiovisuais) em estabelecimento ou qualquer espaço que não seja exclusivamente privado, carece de autorização dos respetivos produtores, enquanto titulares de direitos conexos (v. artigo 184.º do CDADC). II. Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou um
PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITO DE AUTOR · COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO
Sumário (elaborado pelo Relator): 1. O conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.º, n. 1, da Diretiva 2001/29/CE, associa dois elementos cumulativos: i. um ato de comunicação de uma obra e ii. a comunicação desta última a um público, e o apuramento destes elementos implica sempre uma apreciação individualizada. 2. As pessoas que exploram designadamente um café‑restaurante prati
DIREITOS DE AUTOR · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · EXECUÇÃO · DÍVIDA EXEQUENDA
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: “I – Integra causa justificativa da recusa, por Entidade de Gestão Coletiva de Direitos de artistas e produtores de fonogramas/videogramas, do licenciamento para a execução pública de fonogramas produzidos pelos seus representados, a existência
VALOR DA ACÇÃO · FONOGRAMA · DIREITOS CONEXOS · INTERESSE IMATERIAL
I - O direito de autor tutela, necessariamente, criações do espírito, estando o conteúdo de tal direito definido no artº 9º do CDADC. II - Os direitos patrimoniais referidos em tal normativo destinam-se a garantir a exploração económica da obra criada, através da sua utilização, fruição, disposição e autorização de utilização por terceiros, no todo ou em parte, e por diversos meios, e os direitos
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.