Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 224.º Tutela penal

EM VIGOR desde 23/09/2004
1 - Quem, não estando autorizado, intencionalmente, sabendo ou tendo motivos razoáveis para o saber, pratique um dos seguintes actos: a) Suprima ou altere qualquer informação para a gestão electrónica de direitos; b) Distribua, importe para distribuição, emita por radiodifusão, comunique ou ponha à disposição do público obras, prestações ou produções protegidas, das quais tenha sido suprimida ou alterada, sem autorização, a informação para a gestão electrónica dos direitos, sabendo que em qualquer das situações indicadas está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de direitos de propriedade intelectual; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias. 2 - A tentativa é punível com multa até 25 dias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL325/20.9YHLSB.L1-PICRS16-03-2021CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROVA · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · EXAME CRÍTICO DA PROVA · DIREITOS DE AUTOR

    I.–A fixação dos factos demonstrados e dos factos não provados requer, sempre, fundamentação; II.–Sem o reconhecimento desta obrigação do órgão jurisdicional estariam por concretizar de forma plena elementos estruturantes da arquitectura de qualquer processo decisório, ou seja, as necessidades de operar o hetero e o auto-convencimento. III.–Decidir envolve explicar e explicar é acto virado p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.