Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 79.º (Prelecções)

EM VIGOR
1 - As prelecções dos professores só podem ser publicadas por terceiro com autorização dos autores, mesmo que se apresentem como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica. 2 - Não havendo especificação, considera-se que a publicação só se pode destinar ao uso dos alunos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1939/20.2T8AMD.L1-706-07-2021JOSÉ CAPACETE

    ACÇÃO ESPECIAL DE TUTELA DA PERSONALIDADE · PESSOA FALECIDA · DIREITO À IMAGEM · FOTOGRAFIA

    1. O conceito de retrato a que alude o art. 79.º do CC, abrangendo, entre outras, a forma de fotografia, é composto por dois elementos: - a representação ou reprodução visual ou visível da imagem humana; e - a recognoscibilidade, isto é, a reprodução ou representação visual da configuração exterior atual ou passada de uma pessoa, que permita a sua identificação ou reconhecimento, tratando-se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.