Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoCASO JULGADO; · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CAUTELARES; · APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · ART. 120º, Nº 1 E 2 DO CPTA
i) Se em parte alguma das conclusões de Recurso, a recorrente se insurge quanto ao decidido relativamente à absolvição da instância da Entidade Requerida (segmento A) do decisório da sentença recorrida), logo, tendo nesta parte a decisão transitado em julgado, não pode o Tribunal ad quem fazer “renascer” a apreciação do mérito do pedido cautelar que não foi feita na decisão recorrida, em conformi
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.