Decreto-Lei 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Artigo 54.º (Direito de sequência)

EM VIGOR
1 - O autor de uma obra de arte original que não seja de arquitectura nem de arte aplicada tem direito a uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, pela venda dessa obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente que actue profissional e estavelmente no mercado de arte, após a sua alienação inicial por aquele. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, entende-se por 'obra de arte original' qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal como quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias, na medida em que seja executada pelo autor ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais, devendo estas ser numeradas, assinadas ou por qualquer modo por ele autorizadas. 3 - O direito referido no n.º 1 é inalienável e irrenunciável. 4 - A participação sobre o preço prevista no n.º 1 é fixada do seguinte modo: a) 4% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 3000 e (euro) 50000; b) 3% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 50000,01 e (euro) 200000; c) 1% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 200000,01 e (euro) 350000; d) 0,5% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 350000,01 e (euro) 500000; e) 0,25% sobre o preço de venda cujo montante seja superior a (euro) 500000,01. 5 - O montante total da participação em cada transacção não pode exceder (euro) 12500. 6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores toda e qualquer transacção de obra de arte original que se destine a integrar o património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público. 7 - O pagamento da participação devida ao autor é da responsabilidade do vendedor da obra de arte original e, subsidiariamente, da entidade actuante no mercado de arte através da qual se operou a transacção. 8 - O autor ou o seu mandatário, em ordem a garantir o cumprimento do seu direito de participação, pode reclamar a qualquer interveniente na transacção da obra de arte original as informações estritamente úteis ao referido efeito, usando, se necessário, os meios administrativos e judiciais adequados. 9 - O direito a reclamar as informações referidas no número anterior prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento de cada transacção. 10 - O direito referido no n.º 1 pode ser exercido após a morte do autor pelos herdeiros deste até à caducidade do direito de autor. 11 - A atribuição deste direito a nacionais de países não comunitários está sujeita ao princípio da reciprocidade.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL481/15.8YHLSB.L1-718-10-2016CARLA CÂMARA

    DIREITOS DE AUTOR · DIREITO DE SEQUÊNCIA · DIRECTIVA COMUNITÁRIA · INTERPRETAÇÃO

    1.-A redacção do artigo 54º, nº 4, do CDADC «preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (...) e (…)» conforme à Directiva transposta pela Lei 24/2006 há-de ser interpretada como «faixa do preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (…) e (…)» tal como resulta do artigo 4º da Directiva. 2.-A interpretação de uma Lei que transpôs uma Directiva CE é necessariamente conforme a

  • TRL481/15.8YHLSB.L1-718-10-2016CARLA CÂMARA

    DIREITOS DE AUTOR · DIREITO DE SEQUÊNCIA · DIRECTIVA COMUNITÁRIA · INTERPRETAÇÃO

    1.-A redacção do artigo 54º, nº 4, do CDADC «preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (...) e (…)» conforme à Directiva transposta pela Lei 24/2006 há-de ser interpretada como «faixa do preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (…) e (…)» tal como resulta do artigo 4º da Directiva. 2.-A interpretação de uma Lei que transpôs uma Directiva CE é necessariamente conforme a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.